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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029953-98.2024.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: EDNEIA LEITE PETRY (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RAUPP CECHINEL (OAB RS126803)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO PELA MUNICIPALIDADE DAS VANTAGENS PESSOAIS PRETENDIDAS EM FACE DA VIGÊNCIA DA LEI MANSUETO (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27/05/2020). EM VIRTUDE DE RECENTES DECISÕES DO STF E, ASSIM, CONSEQUENTEMENTE, EM REVISÃO DE ENTENDIMENTO, PASSO A CONCLUIR PELA VEDAÇÃO LEGAL À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS. LEI FEDERAL Nº 226/2026 QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA AUTOMÁTICA NEM CRIA DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO AO SERVIDOR PARA RECEBER OS VALORES DIRETAMENTE PELA VIA JUDICIAL. NATUREZA AUTORIZATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público municipal para concessão de vantagem(ns) pessoal(is) e no pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de vantagens pessoais a servidor público municipal durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu temporariamente o aumento de despesas com funcionalismo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, conforme o art. 37 da CF/1988, que impõe a observância estrita da lei.
2. A Lei Complementar nº 173/2020, reconhecida como constitucional pelo STF, suspendeu temporariamente a concessão de vantagens pessoais a servidores públicos, visando o equilíbrio fiscal durante a pandemia de COVID-19.
3. A norma não alterou o regime jurídico dos servidores, mas apenas suspendeu os efeitos pecuniários das vantagens durante o período de vigência da lei.
4. No entanto, em virtude de recentes decisões do STF e, assim, consequentemente, em revisão de entendimento, passo a concluir pela vedação legal à contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagens.
4. A sentença de parcial procedência vai reformada, pois a concessão das vantagens pleiteadas pela parte autora está vedada pela legislação federal.
5. A Lei Complementar nº 226/2026 possui natureza autorizativa, permitindo que os entes federativos regulamentem o pagamento retroativo de vantagens, condicionada à disponibilidade orçamentária e à legislação local.
6. No caso concreto, não há lei municipal específica que autorize os pagamentos retroativos, nem comprovação de disponibilidade orçamentária, inviabilizando o reconhecimento judicial do direito pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 173/2020 vedou a concessão de vantagens pessoais a servidores públicos, visando o equilíbrio fiscal durante a pandemia, e o pagamento retroativo de vantagens depende de regulamentação específica pelo ente federativo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 173/2020, art. 8º; LC nº 226/2026.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1311742, Tema 1137.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.