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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029952-80.2024.8.21.0019/RS AUTOR: KELLY MARIA ANDREATTA DA ROSA ADVOGADO(A): DANIEL MEINHARDT (OAB RS056576) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, tendo em vista que tempestivos. Quanto à decisão embargada, vê-se que não merece reparo, não se encontrando presente nenhuma das hipóteses previstas no art.1.022 do Código de Processo Civil. Observo que os embargos opostos, na verdade, buscam nova análise do juízo quanto à matéria, o que foge ao procedimento dos embargos declaratórios. Acaso permaneça a discordância da parte, deve interpor o recurso adequado. Desta feita, REJEITO os embargos declaratórios por não deduzirem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar seu acolhimento. Intimem-se. Diligências Legais.
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