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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029952-45.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ELOIR BRUNHERI ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Caracterizada a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova oral, deverão acostar o rol de testemunhas, cientes de que o comparecimento para o ato deve se dar independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ficam cientes de que eventual pedido anterior de produção de provas não ratificado será desconsiderado. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.
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