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5029932-87.2024.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029932-87.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que a penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino o bloqueio dos ativos financeiros pertencentes à parte executada por quantas vezes forem necessárias e se entender úteis, observando que dita restrição deverá ser conservada até que satisfeito o crédito da parte exequente. 2. Bloqueados os valores, aguarde em Secretaria o prazo de 10 (dez) dias para que a parte se manifeste sobre a possível impenhorabilidade destes. Decorrido o prazo efetive-se a ordem de transferência, via SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo, na Agência 2714 da Caixa Econômica Federal - CEF. 2.1 Na eventualidade de penhora de ínfimo valor ou de qualquer bem impenhorável de que trata o art. 833 do CPC, determino desde já o desbloqueio. 3. No caso de bloqueio de valores suficientes para pagamento de todo o débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito. 4.Caso não sejam bloqueados valores via SISBAJUD por ausência de saldo nas contas do executado ou se houver o bloqueio de apenas parte do valor devido, proceda-se a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome do(a) executado(a), efetivando-se, caso positiva, a imediata penhora e avaliação do bem. Caso a consulta ao sistema RENAJUD revele veículo com registro de alienação fiduciária, proceda-se apenas a juntada do documento informando acerca da alienação, sem efetivar qualquer restrição no sistema RENAJUD. Vinha entendendo acerca da restrição no sistema RENAJUD de tais veículos, mas considerando a pouca efetividade da medida deixo de determiná-la, uma vez que na esmagadora maioria dos casos há dívida quase (ou) total junto ao agente fiduciário. Caso o credor tenha interesse na penhora de veículo com alienação fiduciária, que apresente demonstrativo atualizado da dívida referente ao contrato de alienação fiduciária. Com a juntada do demonstrativo deliberarei acerca da conveniência da restrição. 5. Restando negativa as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação da exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. 7. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para que, em 10 dias, requeira o que entender de direito. 8. Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino o arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, findos os quais deverá a exequente ser intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.

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