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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5029922-68.2026.8.21.0021/RS EMBARGANTE: RUBIA MITLA ORSO ADVOGADO(A): RENATO FIOREZE (OAB RS049235) EMBARGANTE: EMERSON ELIAS ALENCAR ADVOGADO(A): RENATO FIOREZE (OAB RS049235) EMBARGANTE: ORSO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI ADVOGADO(A): RENATO FIOREZE (OAB RS049235) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. A parte autora postulou a concessão da gratuidade judiciária1. A jurisprudência não é pacífica sobre os critérios para o deferimento da isenção postulada. O artigo 99, § 2º do CPC, afirma que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Já o § 3º do mesmo dispositivo legal traz a presunção de veracidade da “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A inicial foi instruída com comprovante de rendimentos e declaração de pobreza. Dessa forma, DEFIRO o benefício da Gratuidade Judiciária à parte autora/embargante. Anote-se no sistema. Igualmente à embargante pessoa jurídica, ante apresentação do balanço patrimonial do evento 1, OUT9, em consonância a súmula 481 do STJ. Incumbirá à parte contrária – na forma do art. 100 do CPC – impugnar comprovadamente as causas para a revogação do benefício. Recebo os Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, eis que a execução não se encontra garantida, tampouco satisfeitos os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA EXAURIENTE, NÃO SE APRESENTANDO COM A PLAUSIBILIDADE IMEDIATA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA DA GARANTIA, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA AGRAVANTE AFIRMA NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO, O QUE, EM TESE, ESVAZIA O RISCO DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS A CURTO PRAZO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51605982220268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais, especialmente a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, especialmente em favor de pessoa hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC: relevância da fundamentação, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução.2. A garantia do juízo constitui requisito legal objetivo e indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não comportando relativização em razão da condição econômica do executado.3. A exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo não impede o acesso à justiça ou o exercício do direito de defesa pelo executado, pois os embargos podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme art. 914 do CPC.4. A hipossuficiência do embargante não afasta a obrigatoriedade de garantia do juízo para a suspensão da execução, uma vez que os requisitos legais não admitem exceção.5. A parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento capaz de modificar a decisão monocrática proferida no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914, 919, caput e §1º, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52257262320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50799578120258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 03-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50166303120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026) Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos da execução. À parte exequente/embargada para, querendo, responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, à parte embargante/executada, pelo mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. 1. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono, não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
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