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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5029921-65.2022.8.09.0051
Exequente(s):Celg Distribuição S.A. - ENEL
Executado(s):Laticínio Casarão
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
A parte promovente pretende a intimação via edital da parte devedora (evento n. 215).
É o relatório. Decido.
A intimação por edital constitui medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ordinários para a localização do réu, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a exequente promoveu diversas diligências, todas infrutíferas.
Tal cenário demonstra a exaustão das vias de localização, autorizando o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de evento n. 215.
EXPEÇA-SE edital de intimação para os termos do cumprimento de sentença, com prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, querendo, atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026