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5029917-85.2022.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029917-85.2022.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: POSTO STO ANTONIO LTDA, MONICA FENTE DIAZ GARCIA, FRANCISCO JAVIER OTERO GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR HYPPOLITO DO REGO - SP308690-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por POSTO SANTO ANTONIO LTDA., MONICA FENTE DIAZ GARCIA e FRANCISCO JAVIER OTERO GARCIA contra acórdão ((ID 360138911)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que os fatos alegados são desconstitutivos do direito da exequente e que a produção probatória se mostra acessível à parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida firmado com instituição financeira, de modo a justificar a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica quando destinados ao fomento de atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, e não de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da legislação consumerista em hipóteses em que a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço. A mitigação da teoria finalista somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, o que não se verifica no caso. Ainda que se cogitasse da aplicação do CDC, os autos encontram-se suficientemente instruídos, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. Alegações genéricas de abusividade não autorizam a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não se impõe quando a parte possui plena possibilidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica destinados ao fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo. A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de vulnerabilidade ou hipossuficiência, não se justificando diante de alegações genéricas e de autos devidamente instruídos. Em suas razões recursais ((ID 361992220)), os embargantes apontam omissão e obscuridade no julgado. Sustentam que o acórdão foi omisso por não analisar o pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica da impossibilidade técnica de produção probatória (art. 373, §1º, do CPC), notadamente quanto aos cheques em poder da instituição financeira. Alegam, ainda, obscuridade na afirmação de que "os autos já estão devidamente instruídos", quando há pendência de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas do termo de renegociação. Requerem a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. A embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ofereceu resposta ((ID 362239478)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Os embargantes apontam omissão quanto à tese de impossibilidade de produção de prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e obscuridade no trecho que considerou os autos suficientemente instruídos. Contudo, não lhes assiste razão. O acórdão ((ID 360138911)) foi claro ao analisar a controvérsia central do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento da inversão do ônus da prova. A decisão fundamentou-se na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de contrato para fomento de atividade empresarial (relação de insumo), afastando a presunção de vulnerabilidade. Ainda que não tenha mencionado expressamente o art. 373, §1º, do CPC, o julgado tratou da matéria ao consignar que a inversão não se justificava por entender que os elementos dos autos eram suficientes para a análise do pleito e que a parte possuía condições de produzir as provas de seu interesse. Veja-se o seguinte trecho: "Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da legislação consumerista, sob a ótica da teoria finalista mitigada, cabe registrar que, na hipótese, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. As alegações formuladas em caráter genérico não suprem a exigência legal para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." Quanto à alegada obscuridade na afirmação de que "os autos já estão devidamente instruídos", é evidente que tal asserção se refere estritamente ao objeto do agravo de instrumento – a análise do cabimento da inversão do ônus da prova. A decisão não adentrou nem poderia adentrar o mérito da necessidade de outras provas para o julgamento final dos embargos à execução, como a perícia grafotécnica, cuja análise e condução competem ao juízo de primeiro grau. O acórdão considerou os autos instruídos para decidir o recurso, e não para julgar a causa principal. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em embargos à execução. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, por suposta ausência de análise do pleito sob a ótica do art. 373, §1º, do CPC (impossibilidade de produção probatória), e de obscuridade, na afirmação de que os autos se encontram "devidamente instruídos" apesar da pendência de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre o art. 373, §1º, do CPC, ao analisar o pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) determinar se a afirmação de que os autos estavam suficientemente instruídos, no contexto do julgamento do agravo, padece de obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a questão central sobre a inversão do ônus da prova, concluindo pela inaplicabilidade do CDC e pela ausência dos pressupostos para a medida. A fundamentação adotada, ao analisar a capacidade probatória das partes e a suficiência dos elementos para a decisão do recurso, abrange logicamente a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 4. Inexiste obscuridade. A afirmação de que os autos se encontram "devidamente instruídos" refere-se, exclusivamente, aos elementos necessários para o julgamento do agravo de instrumento, cujo objeto era a reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório. Tal asserção não representa um prejulgamento sobre a necessidade de outras provas, como a pericial, no processo principal, cuja condução compete ao juízo de origem. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a correção de suposto error in judicando, mas sim para a sanação dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão quando o acórdão decide a questão de fundo com base em fundamentação suficiente e abrangente. A afirmação, em sede de agravo de instrumento, de que os autos estão "suficientemente instruídos" não é obscura quando se refere apenas aos elementos necessários para a decisão do recurso, não invadindo a competência do juízo de origem para a condução da instrução probatória do feito principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029917-85.2022.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: POSTO STO ANTONIO LTDA, MONICA FENTE DIAZ GARCIA, FRANCISCO JAVIER OTERO GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR HYPPOLITO DO REGO - SP308690-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por POSTO SANTO ANTONIO LTDA., MONICA FENTE DIAZ GARCIA e FRANCISCO JAVIER OTERO GARCIA contra acórdão ((ID 360138911)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que os fatos alegados são desconstitutivos do direito da exequente e que a produção probatória se mostra acessível à parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida firmado com instituição financeira, de modo a justificar a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica quando destinados ao fomento de atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, e não de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da legislação consumerista em hipóteses em que a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço. A mitigação da teoria finalista somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, o que não se verifica no caso. Ainda que se cogitasse da aplicação do CDC, os autos encontram-se suficientemente instruídos, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. Alegações genéricas de abusividade não autorizam a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não se impõe quando a parte possui plena possibilidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica destinados ao fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo. A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de vulnerabilidade ou hipossuficiência, não se justificando diante de alegações genéricas e de autos devidamente instruídos. Em suas razões recursais ((ID 361992220)), os embargantes apontam omissão e obscuridade no julgado. Sustentam que o acórdão foi omisso por não analisar o pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica da impossibilidade técnica de produção probatória (art. 373, §1º, do CPC), notadamente quanto aos cheques em poder da instituição financeira. Alegam, ainda, obscuridade na afirmação de que "os autos já estão devidamente instruídos", quando há pendência de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas do termo de renegociação. Requerem a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. A embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ofereceu resposta ((ID 362239478)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Os embargantes apontam omissão quanto à tese de impossibilidade de produção de prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e obscuridade no trecho que considerou os autos suficientemente instruídos. Contudo, não lhes assiste razão. O acórdão ((ID 360138911)) foi claro ao analisar a controvérsia central do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento da inversão do ônus da prova. A decisão fundamentou-se na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de contrato para fomento de atividade empresarial (relação de insumo), afastando a presunção de vulnerabilidade. Ainda que não tenha mencionado expressamente o art. 373, §1º, do CPC, o julgado tratou da matéria ao consignar que a inversão não se justificava por entender que os elementos dos autos eram suficientes para a análise do pleito e que a parte possuía condições de produzir as provas de seu interesse. Veja-se o seguinte trecho: "Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da legislação consumerista, sob a ótica da teoria finalista mitigada, cabe registrar que, na hipótese, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. As alegações formuladas em caráter genérico não suprem a exigência legal para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." Quanto à alegada obscuridade na afirmação de que "os autos já estão devidamente instruídos", é evidente que tal asserção se refere estritamente ao objeto do agravo de instrumento – a análise do cabimento da inversão do ônus da prova. A decisão não adentrou nem poderia adentrar o mérito da necessidade de outras provas para o julgamento final dos embargos à execução, como a perícia grafotécnica, cuja análise e condução competem ao juízo de primeiro grau. O acórdão considerou os autos instruídos para decidir o recurso, e não para julgar a causa principal. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em embargos à execução. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, por suposta ausência de análise do pleito sob a ótica do art. 373, §1º, do CPC (impossibilidade de produção probatória), e de obscuridade, na afirmação de que os autos se encontram "devidamente instruídos" apesar da pendência de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre o art. 373, §1º, do CPC, ao analisar o pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) determinar se a afirmação de que os autos estavam suficientemente instruídos, no contexto do julgamento do agravo, padece de obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a questão central sobre a inversão do ônus da prova, concluindo pela inaplicabilidade do CDC e pela ausência dos pressupostos para a medida. A fundamentação adotada, ao analisar a capacidade probatória das partes e a suficiência dos elementos para a decisão do recurso, abrange logicamente a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 4. Inexiste obscuridade. A afirmação de que os autos se encontram "devidamente instruídos" refere-se, exclusivamente, aos elementos necessários para o julgamento do agravo de instrumento, cujo objeto era a reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório. Tal asserção não representa um prejulgamento sobre a necessidade de outras provas, como a pericial, no processo principal, cuja condução compete ao juízo de origem. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a correção de suposto error in judicando, mas sim para a sanação dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão quando o acórdão decide a questão de fundo com base em fundamentação suficiente e abrangente. A afirmação, em sede de agravo de instrumento, de que os autos estão "suficientemente instruídos" não é obscura quando se refere apenas aos elementos necessários para a decisão do recurso, não invadindo a competência do juízo de origem para a condução da instrução probatória do feito principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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