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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5029910-72.2025.8.24.0064/SCAUTOR: SIMONE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): VINICIUS BORGES NAVARRO (OAB SP376309) RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE FERREIRA DA COSTA contra ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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