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5029901-47.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029901-47.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REQUERIDO: SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS TAMANHONI Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEYLA CORONA BORLINI - ES20215 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS TAMANHONI, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Na EXORDIAL (ID 75543959), acompanhada de documentos, argumenta a parte autora, em síntese, que: a) é legítima possuidora e proprietária do Lote nº 19ª, Quadra C, Setor V, do Loteamento Parque das Quintas da Vela Branca, localizado na Rua Dom Pedro I, Bairro Xuri, Vila Velha/ES, matrícula imobiliária sob o nº 10.311; b) ocorre que, em 29 de julho de 2025, a autora tomou ciência, por meio de vizinhos, de que indivíduos não identificados haviam invadido o terreno, removendo a placa que indicava a titularidade da área, ateado fogo e iniciado movimentação para uma construção irregular; c) Diante disso, um representante da empresa autora se dirigiu até o local para averiguar a situação, em que se deparou com os invasores e acionou a Polícia Militar, que atendeu prontamente à solicitação, comparecendo ao local e lavrou o Boletim de Ocorrência n°58739925; d) Narra o Boletim de Ocorrência n°58739925 que "poucos minutos antes da chegada da viatura os suspeitos se evadiram do local, onde se iniciava uma pequena obra". Requer, então, a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração liminar na posse do imóvel, inclusive com uso de força policial e identificação dos demais ocupantes por Oficial de Justiça durante o cumprimento da diligência, e, ao final, a procedência da ação para a consolidação da reintegração de posse em favor da autora. Foi deferida a medida liminar para reintegração de posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, por meio da Decisão de ID 75761824. No mesmo ato foi determinada a citação do polo passivo. A Requerida Simone foi devidamente citada, conforme certidão de ID 77152750. Foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 78866072), por meio da qual a Requerida Simone sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva e falta de limitação objetiva da lide, alegando a existência de "erro de alvo", pois as fotografias e o laudo técnicos apresentados pela autora retratariam um terreno vizinho (lotes 15-A e 17) sob posse de terceiro, não correspondendo à poligonal efetivamente ocupada por ela; c) a inépcia da petição inicial, por falta de individualização adequada do imóvel litigioso, tendo em vista a ausência de planta topográfica ou memorial descritivo que identifique o perímetro exato; d) apresenta impugnação ao valor da causa para que esse passe a corresponder ao real valor de mercado da área litigiosa; e) existe irregularidade de representação processual da autora, afirmando que a procuração juntada aos autos seria apócrifa; f) no mérito, a liminar de reintegração deve ser revogada, pois a autora não teria comprovado a posse anterior efetiva sobre a mesma poligonal, baseando-se apenas em um título de promessa de compra e venda e provas unilaterais; g) exerce posse legítima, contínua, mansa, pacífica e de boa-fé sobre os lotes 19, 19-A, 20, 21 e 22 (soma de posses) há mais de 20 anos, derivada de cadeia possessória devidamente contratada, o que enseja o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa; Requer então, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o acolhimento das preliminares e impugnação apresentadas. No mérito, a improcedência da demanda e ainda, como pedido contraposto, requer a sua manutenção na posse da área que ocupa, a imposição de obrigação de não fazer aos autores, bem como o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. Foi apresentada RÉPLICA ID 81365170, por meio da qual a parte autora, em síntese, sustenta que: a) a alegação da ré de "erro de alvo" é falaciosa e desprovida de base técnica, pois as fotografias, o laudo técnico e o boletim de ocorrência correspondem precisamente ao Lote 19-A, objeto da matrícula nº 10.311; b) exerce posse legítima e anterior sobre o imóvel desde a década de 1980, realizando atos materiais de conservação, cercamento, instalação de placa identificadora e inspeções regulares; c) os documentos juntados pela requerida (como contratos particulares sem registro e declarações de vizinhos) são genéricos, desprovidos de validade jurídica, não indicam a delimitação correta do imóvel e são incapazes de comprovar a alegada posse antiga, contínua e pacífica por mais de vinte anos; d) as preliminares arguidas na contestação devem ser afastadas, ressaltando a validade da procuração juntada, o preenchimento de todos os requisitos legais da petição inicial e a escorreita indicação do valor da causa, que reflete o proveito econômico imediato buscado; e) a medida liminar de reintegração de posse deve ser integralmente mantida, uma vez que a própria defesa confirma a ocupação e as intervenções irregulares no terreno, evidenciando posse injusta e de má-fé obtida por esbulho recente; f) o pedido contraposto formulado pela ré carece de fundamento jurídico e deve ser rejeitado, pois não cabe manutenção de posse, retenção ou indenização por benfeitorias em favor de quem exerce posse precária e irregular sobre bem alheio; g) as matérias jornalísticas anexadas pela ré devem ser desconsideradas, por serem absolutamente impertinentes ao objeto estritamente possessório da lide e demonstrarem tentativa de tumultuar o andamento processual. Requer assim, o acolhimento dos pleitos autorais e a improcedência do pedido contraposto formulado pela requerida. As partes foram provocadas ao saneamento cooperativo da lide (ID 82056287), tendo a parte autora se manifestado ao ID 82218419, informando não ter interesse na realização de outras provas, mas estando disposta à realização de prova pericial topográfica. A Requerida, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 83059631, requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e prova pericial técnica por engenheiro agrimensor ou profissional especializado em georreferenciamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Das Questões Processuais e Preliminares ao Mérito a) A Requerida aduziu no ID 78866072, quanto a irregularidade de representação da Autora, afirmando que a procuração acostada no ID 75543969 é apócrifa por carecer de assinatura física ou digital. Em detida análise fática do respectivo documento eletrônico, constata-se que a procuração ad judicia outorgada à Dra. Caroline Rossi do Carmo (OAB/ES 34.100) foi firmada por meio de assinatura eletrônica GOV.BR pela pessoa física de Luam Fernando Giuberti Marques. Importa observar neste momento que a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (ID 75543971) atesta, de forma inequívoca, a estrutura societária e de gerência da requerente BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., constando a pessoa de Luam Fernando Giuberti Marques como Administrador e Representante Legal da empresa. Ante o exposto, verifica-se a regularidade e a higidez do mandato processual outorgado. b) Ainda em sede de defesa, a Requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), sustentando que este deveria equivaler ao valor de mercado do imóvel litigioso. Em sede de réplica, a Autora defendeu que o valor corresponde ao proveito econômico imediato da posse, e não à propriedade. Nos termos do art. 291 e art. 292 do CPC, tratando-se de ação possessória, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão. Tratando-se de ação estritamente possessória, em que não se debate o domínio pleno, o valor atribuído pela Autora mostra-se consentâneo com a estimativa do proveito econômico imediato da tutela possessória buscada, inexistindo parâmetro legal estrito que obrigue a adoção do valor de mercado integral da propriedade imobiliária rural. c) Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, a Requerida argumenta que a Autora não atendeu ao padrão mínimo de determinação do objeto litigioso, uma vez que a exordial carece de planta topográfica, memorial descritivo ou levantamento georreferenciado aptos a individualizarem com precisão técnica a área material sobre a qual se reivindica a proteção possessória. Sustenta que a ausência de delimitação exata das coordenadas e dos vértices do Lote 19-A impede a comprovação da posse anterior e do esbulho na mesma poligonal, tornando o pedido indeterminado. A Autora, por sua vez, rechaça a alegação, asseverando que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo a descrição linear do imóvel, a indicação de confrontantes e a certidão da matrícula nº 10.311, o que se mostra suficiente para o processamento da demanda. Não prospera a preliminar ventilada. O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece os vícios formais capazes de inquinar a petição inicial com a nota da inépcia, hipóteses que não se amoldam ao caso concreto. A peça de ingresso descreve de forma clara e suficiente o Lote nº 19-A, Quadra C, Setor V, do Loteamento Parque das Quintas da Vela Branca, situado na Rua Dom Pedro I, Bairro Xuri, Vila Velha/ES, qualificando o objeto da lide por meio de sua matrícula registral pública (Nº 10.311) e de suas confrontações fáticas descritas em campo. Tratando-se de uma ação possessória, em que a causa de pedir reside no estado fático da posse e não na propriedade ou nos limites tabulares, a exatidão minudente dos limites registrais do lote ou a ausência de plantas georreferenciadas minuciosas no ato do ajuizamento não obstam a compreensão da causa de pedir e não ensejam a inépcia da inicial. A descrição da área na exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Requerida, a qual pôde impugnar especificamente os fatos e contrapor a sua própria posse sobre os lotes da região. d) A Requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva parcial, sob o fundamento de que existe uma completa dissociação fática e objetiva entre o documento dominial invocado na exordial (a certidão do Lote 19-A) e a causa de pedir instruída pela Autora Sustenta, em síntese, que as fotografias, o Boletim de Ocorrência e o laudo de engenharia, juntados com a inicial retratam atos de queima controlada e limpeza realizados pelo Sr. Jadir Guedes da Silva nos lotes vizinhos de nº 15-A e 17, sobre os quais não possui nenhuma ingerência ou vínculo fático. Assevera que sua real ocupação se restringe a uma poligonal diversa, englobando apenas uma fração delimitada do Lote 19-A e áreas contíguas. Diante disso, aduz que não praticou qualquer ato violento ou clandestino fora de seu perímetro de posse, pugnando pela extinção parcial do feito sem resolução do mérito e pela aplicação subsidiária dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, indicando o Sr. Jadir Guedes da Silva como o polo passivo legítimo caso a controvérsia autoral recaia sobre os referidos lotes vizinhos. Por seu turno, a Autora rebate veementemente as alegações da Contestante em sede de réplica, aduzindo que a tese de "erro de alvo" é um artifício retórico e artificial desprovido de base técnica ou documental. Argumenta que o laudo técnico elaborado por profissional habilitado junto ao CREA/ES (ID 75543964) e o Boletim de Unificado (ID 75543962) trazem referências geográficas explícitas que individualizam o imóvel e atestam a perfeita correspondência entre a área invadida pela Requerida e a poligonal do Lote 19-A (matrícula nº 10.311). Sustenta que a própria requerida confessa em sua peça de defesa que ocupa parcela do Lote 19-A, o que, por si só, derruiria a tese de ilegitimidade passiva e firmaria a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da lide possessória. Analisados exaustivamente os argumentos expostos por ambas as partes, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento. Diferentemente das ações petitórias, em que a legitimidade se vincula à titularidade do domínio tabular, as ações possessórias são fundadas no estado de fato. A legitimidade passiva nos interditos proibitórios ou recuperatórios deve ser aferida segundo a teoria da asserção (in statu assertionis), bastando que a parte autora impute ao Requerido a prática de atos de turbação ou de esbulho sobre o bem que alega possuir. No caso vertente, a Autora direcionou a pretensão de reintegração em face da Requerida Simone por considerá-la a responsável direta pela invasão, queima de vegetação e edificação irregular no perímetro do Lote 19-A. A profunda divergência instaurada pelas partes se os registros fotográficos e as intervenções técnicas de limpeza referem-se aos Lotes 15-A e 17 (posse de terceiro) ou se recaem sobre a exata poligonal do Lote 19-A de posse da Autora, não autoriza a exclusão da Requerida do polo passivo nesta fase processual. Isso porque a autoria material dos atos de esbulho constituem o próprio cerne do mérito da demanda possessória. Da mesma forma, mostra-se incabível a aplicação do mecanismo de substituição processual dos artigos 338 e 339 do CPC, uma vez que a Autora não concorda com o equívoco na indicação subjetiva e insiste que os atos ilícitos foram perpetrados pela Requerida Simone dentro do imóvel objeto da matrícula nº 10.311. Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva da Requerida para responder aos termos da presente demanda possessória em razão da imputação fática deduzida na exordial, merece ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada. II.II. Do Julgamento Antecipado da Lide Diante do descompasso verificado entre a descrição registral da inicial e a realidade fática do terreno em campo, resta necessário verificar: 1) o exercício da posse de fato anterior pela Autora, por meio da comprova de atos materiais contemporâneos e pretéritos de posse (como cercamento, limpeza, vigilância ou uso efetivo) praticados pela Autora Bella Rosa Empreendimentos especificamente sobre o espaço físico hoje ocupado pela Requerida; 2) a ocorrência e a autoria do esbulho possessório, infirmando se a Requerida Simone praticou atos de invasão, destituição de posse, remoção de marcos ou edificação clandestina dentro da área sob guarda fática da Autora, ou se sua ocupação decorre de ingressos legítimos e consolidados historicamente; 3) o tempo de ocupação exercido pela Requerida Simone e por seus antecessores na referida gleba (soma de posses), bem como se tal posse ostenta as qualidades de mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, para fins de aferição da usucapião arguida em matéria de defesa. Neste cenário e considerando ainda que na presente demanda a distribuição do ônus probatório observa a regra ordinária disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, competiria a cada um dos litigantes: 1) à parte Autora (Art. 373, I, do CPC) o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado especificamente no efetivo exercício da posse de fato anterior, material e corpórea, sobre o exato espaço físico objeto da presente e a ocorrência do esbulho e a autoria dos atos de invasão, remoção de marcos ou edificação clandestina por parte da Requerida dentro de ano e dia; 2) à Requerida (art. 373, II, do CPC): o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, compreendido na ocupação decorrente de ingresso legítimo e histórico sobre a área objeto de discussão, bem como a antiguidade de sua ocupação, a regularidade da cadeia sucessória e o preenchimento dos requisitos de mansidão, pacificidade e animus domini para fins de acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa; Estando o feito devidamente saneado e as questões prejudiciais resolvidas, constata-se que a matéria controvertida nos autos, embora de fato e de direito, não demandam a produção de novas provas em audiência. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cujo escopo reside estritamente na apuração do exercício fático do poder de escopo sobre o bem (o corpus de ingerência socioeconômica), e não na discussão de limites tabulares, demarcações de propriedade ou correspondência estrita com títulos de domínio, por expressa vedação do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. A produção de perícia técnica topográfica em sede possessória revela-se despicienda e protelatória, uma vez que a falha da Autora em demonstrar, de pronto, a perfeita coincidência entre a sua posse anterior e o local do esbulho amolda-se à insuficiência probatória do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), matéria a ser resolvida no mérito por meio dos demais elementos de convicção, e não por dilação pericial de natureza eminentemente petitória. Quanto ao pleito de produção de prova oral, formulado pela Requerida sob o ID 83059631, visando o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de testemunhas para a comprovação da posse, INDEFIRO tal requerimento. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC), incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso dos autos, o acervo documental reunido é exaustivo e suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, sendo que a prova testemunhal pleiteada pela demandada não possui o condão de modificar o entendimento deste juízo, ou mesmo sua não produção ensejar prejuízo a parte que a pleiteou. Pelas razões expostas, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.III. Do Mérito Para a concessão da tutela recuperatória na ação de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar cabalmente os seguintes requisitos: I - a sua posse anterior; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. Tratando-se de demanda possessória, o debate deve gravitar estritamente em torno do exercício do poder fático e socioeconômico sobre a coisa (jus possessionis), sendo vedada a discussão com base em títulos de domínio (jus possidendi), nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. No caso em tela, a Autora conseguiu, juridicamente, individualizar o lote objeto da lide através da matrícula de registro do imóvel, demonstrando possuir título de propriedade registral sobre o Lote nº 19-A (ID 75543961). No entanto, ela não conseguiu demonstrar, de forma técnica, à dimensão fática da posse, ou seja, que os atos de esbulho que ela fotografou ocorreram exatamente dentro da linha divisória do seu lote. O laudo fotográfico (ID 75543964) e as imagens (ID 75543963) trazidos com a exordial revelaram-se insuficientes para demonstrar que os atos de queimada e suposto esbulho ocorreram dentro da exata poligonal de sua posse. Em contrapartida, a Requerida Simone logrou êxito em demonstrar, por meio de levantamento topográfico (ID 78867851) e imagens aéreas sobrepostas (ID 78868559), o chamado "erro de alvo" cometido pela Autora. Os atos de limpeza e aceiro retratados na peça inaugural ocorreram, na realidade, nos Lotes vizinhos 15-A e 17, que se encontram sob a posse de terceiro (Sr. Jadir Guedes). Mais do que isso, no que tange à autoria e materialidade das benfeitorias, a Requerida juntou recibos de pagamento originais (ID 78868579) que comprovam que ela e seu cônjuge custearam e executaram a construção da cerca com tela e os serviços de capina no local no final do ano de 2024, consolidando seu poder de fato sobre a gleba. As declarações de vizinhos (ID 78868573) e os contratos da cadeia sucessória que remontam ao ano de 2004 (ID 78867847) confirmam a tese de que a Requerida exerce posse contínua, qualificada, mansa e pacífica sobre a porção de terra em voga, somando o tempo de seus antecessores (accessio possessionis), ultrapassando o lapso de 20 anos com nítido animus domini. A dubiedade e a imprecisão da posse da Autora convertem-se em manifesta ausência de prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Sem a comprovação inequívoca da posse anterior sobre a exata porção territorial em litígio e sem a demonstração de ato ilícito praticado pela Requerida naquela mesma área, o pleito reintegratório decai por completo. Importa observar que mesmo que acolhida a exceção de usucapião arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal), de modo em que resta extinta qualquer pretensão de retomada do bem pela via possessória, isso não desincumbe a demandada de ingressar com procedimento próprio para tanto, vez que tal exceção se esvazia no apontamento de domínio fático da área objeto da demanda, não servido a presente Sentença como título judicial para os efeitos Ademais, diante da natureza dúplice dos interditos recuperatórios (artigo 556 do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido contraposto deduzido pela Requerida na contestação, assegurando-lhe a manutenção na posse da respectiva área e determinando que a Autora se abstenha de praticar novos atos de turbação. Prejudicada a análise dos pedidos de retenção e indenização por benfeitorias, haja vista que a Requerida será mantida na posse do imóvel. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida ao ID 75761824 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS TAMANHONI, para determinar que a Requerida seja mantida na posse da parcela do imóvel que efetivamente ocupa, e, consequentemente, revogando a tutela de urgência deferida ao ID 75761824. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, e não estando a parte sucumbente assistida pela gratuidade da justiça, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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