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5029887-81.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5029887-81.2020.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE: ESPÓLIO DE DANILO HERON MACEDO PEREIRA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) APELANTE: GILDA TEIXEIRA PEREIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A (evento 136, APELAÇÃO1) e pela SUCESSÃO DE DANILO HERON MACEDO PEREIRA e ESPÓLIO DE Gilda Teixeira Pereira (evento 136, APELAÇÃO1) contra a sentença (evento 128, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais e, ao mesmo tempo, acolheu em parte os embargos à ação monitória conexa. Nas decisões anteriores (evento 8, DESPADEC1, evento 18, DESPADEC1, evento 30, DESPADEC1 e evento 39, DESPADEC1) determinou-se a intimação da parte apelante para reguralizar a representação processual de Heron Luiz Teixeira Pereira, mediante a juntada de procuração de cada um dos seus próprios sucessores ou de seu inventariante, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a si, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Pois bem. Ciente da manifestação no evento 48, PET1, no entanto, é imprescindível a regularização da representação processual de Heron Luiz Teixeira Pereira, mediante a juntada de procuração de cada um dos seus próprios sucessores ou de seu inventariante, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a si, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Assim, intime-se a parte autora-apelante para providenciar a devida regularização no derradeiro prazo de 30 dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Após, voltem conclusos.

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