Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029882-56.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MFG AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR ALVES VIVAS - MG230915-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MFG AGROPECUARIA LTDA, em face de decisão proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, negou provimento à apelação da agravante e manteve a sentença de denegação da segurança da pretensão de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias (patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Tema Repetitivo 1.174/STJ é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a discussão travada nos autos envolve fundamentos constitucionais não enfrentados pelo STJ, notadamente a conformidade dos valores descontados com o conceito constitucional de "rendimentos do trabalho" previsto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, os efeitos irradiantes dos direitos fundamentais sociais (arts. 6º e 7º da CRFB/88), e a aplicação do art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que, segundo a agravante, afasta a tributação sobre planos de previdência privada e seguro de vida, matéria não abrangida pelo referido tema repetitivo. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Tema de Repercussão Geral nº 1.415, que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, sobre parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, sustentando ser imprescindível tal sobrestamento para evitar decisões contraditórias. Com a contraminuta da União, vieram os autos conclusos. Após intimação desta Relatoria acerca de possível inexistência de distinguishing ou overruling ao caso em tela, apta a ensejar a aplicação de sanção processual (ID 373122942), a agravante sustenta que o Agravo Interno interposto não possui caráter protelatório, pois foi fundamentado em fato processual superveniente relevante: a afetação, pelo STF, do Tema 1.415 da repercussão geral, que discutirá a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de vale-transporte e auxílio-alimentação descontadas do empregado. Argumenta que o recurso não pretende apenas rediscutir o Tema 1.174 do STJ. Em memoriais (ID 391598823), a agravante ressalta que o Tema 1.174/STJ não abrange todas as verbas discutidas e que os valores descontados dos empregados para custeio de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida não constituem remuneração nem acréscimo patrimonial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, requerendo o provimento do agravo interno e a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório. lps VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Deixo de aplicar a sanção processual, considerando que a agravante suscitou aspecto relevante a ser apreciado por esta Turma, a saber, o sobrestamento do referido pleito ante a afetação do Tema 1.415/STF. Entretanto, a insurgência recursal não merece prosperar, ao passo que se insere no entendimento do Tema Repetitivo 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Em seus memoriais (ID 391598823) parte agravante sustenta que o Tema 1.174/STJ não abrange todas as verbas discutidas, razão pela qual seria inaplicável a decisão monocrática, defendendo a análise constitucional da controvérsia. Alega que os valores descontados dos empregados para custeio de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida não constituem rendimentos do trabalho nem representam acréscimo patrimonial, pois não ficam disponíveis ao trabalhador. Invoca, ainda, o art. 69, § 1º, da LC nº 109/2001, quanto à previdência privada, e o Tema 1.415/STF, relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação custeados mediante descontos do empregado, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para afastar a incidência das contribuições sobre tais parcelas e reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. Primeiramente, ressalto que, conforme já salientado na decisão agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado o acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, conforme dicção expressa do art. 1.040, II e III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Da interpretação literal-gramatical do dispositivo supra colacionado, extrai-se que a disposição legal versa sobre a publicação do acórdão de mérito do leading case, proferido na sessão de julgamento na qual tenha sido firmada a tese jurídica do Tema repetitivo, não havendo indicativo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma. Consequentemente, não é necessário manter estes autos sobrestados para aguardar indefinidamente pelo trânsito em julgado do representativo da controvérsia e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida, sendo igualmente prescindível aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos no bojo do leading case. Logo, aplicável ao presente caso concreto, desde já, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174 (“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” - Primeira Seção, Dje 26.08.24), a suscitar o não provimento da pretensão recursal. Conforme pontuado pela Corte Superior no precedente vinculante, a retenção de parte da remuneração do empregado, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda do segurado, bem como a coparticipação em benefícios são meras técnicas de arrecadação. Ainda que ocorram simultaneamente ao creditamento do salário, não excluem a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, consiste em parte integrante de sua remuneração. Consequentemente, tais valores devem integrar também a base de cálculo das contribuições patronais, não havendo ofensa às disposições do art. 195, I, “a” e art. 201, §11º da CRFB/88, nem aos arts. 97 e 110 do CTN ou ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Repiso que é aplicável a mesma ratio decidendi esposada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.174 também à questão da incidência de contribuições sobre descontos de coparticipação dos empregados em benefícios de seguro de vida e previdência privada complementar. Saliento, ainda, conforme mencionado na decisão combatida, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 19/08/2025, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no ARE nº 1.370.843/SC, afetando-o ao Tema nº 1.415. A controvérsia constitucional submetida à apreciação da Corte Suprema diz respeito à “incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação custeadas pelo empregador mediante desconto efetuado na remuneração do empregado”. Não obstante a afetação da matéria ao regime da repercussão geral, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. Desse modo, inexiste determinação vinculante apta a impor o sobrestamento obrigatório dos feitos em curso que tratem da mesma temática. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a suspensão da presente demanda para aguardar o julgamento definitivo do leading case pelo STF, sobretudo porque não há óbice processual ao regular prosseguimento da marcha processual. Assim, permanecem hígidos os pressupostos para o regular processamento dos autos e para o julgamento do presente recurso, observados os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Inexiste, pois, irregularidade ou vício a ser sanado na decisão agravada. As razões recursais não trazem elementos capazes de justificar a alteração do entendimento exarado na decisão monocrática terminativa, não havendo qualquer reparo a ser promovido. Deixo de conhecer das demais alegações recursais, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.415/STF. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança. A impetrante buscava a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida. A agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.174/STJ ao caso concreto e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.415/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174 aplica-se às contribuições incidentes sobre valores descontados dos empregados relativos à coparticipação em benefícios; (ii) verificar se o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.415/STF impõe o sobrestamento obrigatório do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II e III, do CPC/2015 autoriza o prosseguimento dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado do leading case ou do julgamento de eventuais embargos de declaração. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174 estabelece que os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do segurado constituem mera técnica de arrecadação, sem alteração da natureza remuneratória das parcelas ou da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros. A retenção de valores relativos à coparticipação em benefícios não descaracteriza a natureza salarial das verbas, razão pela qual subsiste a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre tais montantes. A mesma ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.174/STJ aplica-se aos descontos efetuados em folha relativos a seguro de vida e previdência privada complementar. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.415/STF não implica suspensão automática dos processos em curso, ante a inexistência de determinação expressa de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada não apresentou vício ou irregularidade aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174 aplica-se às contribuições incidentes sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios, inclusive seguro de vida e previdência complementar. Os descontos realizados em folha de pagamento constituem técnica de arrecadação e não afastam a natureza remuneratória das parcelas integrantes do salário de contribuição. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.415, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impõe o sobrestamento obrigatório das demandas em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 195, I, “a”, e 201, § 11; CPC/2015, 1.026, § 2º; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 109/2001, art. 69, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.415 da Repercussão Geral, ARE nº 1.370.843/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.174, Primeira Seção, DJe 26.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 195, I, “a”, e 201, § 11; CPC/2015, 1.026, § 2º; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 109/2001, art. 69, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.415 da Repercussão Geral, ARE nº 1.370.843/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.174, Primeira Seção, DJe 26.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão