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5029882-56.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029882-56.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MFG AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR ALVES VIVAS - MG230915-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MFG AGROPECUARIA LTDA, em face de decisão proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, negou provimento à apelação da agravante e manteve a sentença de denegação da segurança da pretensão de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias (patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Tema Repetitivo 1.174/STJ é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a discussão travada nos autos envolve fundamentos constitucionais não enfrentados pelo STJ, notadamente a conformidade dos valores descontados com o conceito constitucional de "rendimentos do trabalho" previsto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, os efeitos irradiantes dos direitos fundamentais sociais (arts. 6º e 7º da CRFB/88), e a aplicação do art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que, segundo a agravante, afasta a tributação sobre planos de previdência privada e seguro de vida, matéria não abrangida pelo referido tema repetitivo. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Tema de Repercussão Geral nº 1.415, que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, sobre parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, sustentando ser imprescindível tal sobrestamento para evitar decisões contraditórias. Com a contraminuta da União, vieram os autos conclusos. Após intimação desta Relatoria acerca de possível inexistência de distinguishing ou overruling ao caso em tela, apta a ensejar a aplicação de sanção processual (ID 373122942), a agravante sustenta que o Agravo Interno interposto não possui caráter protelatório, pois foi fundamentado em fato processual superveniente relevante: a afetação, pelo STF, do Tema 1.415 da repercussão geral, que discutirá a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de vale-transporte e auxílio-alimentação descontadas do empregado. Argumenta que o recurso não pretende apenas rediscutir o Tema 1.174 do STJ. Em memoriais (ID 391598823), a agravante ressalta que o Tema 1.174/STJ não abrange todas as verbas discutidas e que os valores descontados dos empregados para custeio de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida não constituem remuneração nem acréscimo patrimonial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, requerendo o provimento do agravo interno e a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório. lps VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Deixo de aplicar a sanção processual, considerando que a agravante suscitou aspecto relevante a ser apreciado por esta Turma, a saber, o sobrestamento do referido pleito ante a afetação do Tema 1.415/STF. Entretanto, a insurgência recursal não merece prosperar, ao passo que se insere no entendimento do Tema Repetitivo 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Em seus memoriais (ID 391598823) parte agravante sustenta que o Tema 1.174/STJ não abrange todas as verbas discutidas, razão pela qual seria inaplicável a decisão monocrática, defendendo a análise constitucional da controvérsia. Alega que os valores descontados dos empregados para custeio de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida não constituem rendimentos do trabalho nem representam acréscimo patrimonial, pois não ficam disponíveis ao trabalhador. Invoca, ainda, o art. 69, § 1º, da LC nº 109/2001, quanto à previdência privada, e o Tema 1.415/STF, relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação custeados mediante descontos do empregado, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para afastar a incidência das contribuições sobre tais parcelas e reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. Primeiramente, ressalto que, conforme já salientado na decisão agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado o acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, conforme dicção expressa do art. 1.040, II e III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Da interpretação literal-gramatical do dispositivo supra colacionado, extrai-se que a disposição legal versa sobre a publicação do acórdão de mérito do leading case, proferido na sessão de julgamento na qual tenha sido firmada a tese jurídica do Tema repetitivo, não havendo indicativo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma. Consequentemente, não é necessário manter estes autos sobrestados para aguardar indefinidamente pelo trânsito em julgado do representativo da controvérsia e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida, sendo igualmente prescindível aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos no bojo do leading case. Logo, aplicável ao presente caso concreto, desde já, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174 (“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” - Primeira Seção, Dje 26.08.24), a suscitar o não provimento da pretensão recursal. Conforme pontuado pela Corte Superior no precedente vinculante, a retenção de parte da remuneração do empregado, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda do segurado, bem como a coparticipação em benefícios são meras técnicas de arrecadação. Ainda que ocorram simultaneamente ao creditamento do salário, não excluem a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, consiste em parte integrante de sua remuneração. Consequentemente, tais valores devem integrar também a base de cálculo das contribuições patronais, não havendo ofensa às disposições do art. 195, I, “a” e art. 201, §11º da CRFB/88, nem aos arts. 97 e 110 do CTN ou ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Repiso que é aplicável a mesma ratio decidendi esposada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.174 também à questão da incidência de contribuições sobre descontos de coparticipação dos empregados em benefícios de seguro de vida e previdência privada complementar. Saliento, ainda, conforme mencionado na decisão combatida, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 19/08/2025, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no ARE nº 1.370.843/SC, afetando-o ao Tema nº 1.415. A controvérsia constitucional submetida à apreciação da Corte Suprema diz respeito à “incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação custeadas pelo empregador mediante desconto efetuado na remuneração do empregado”. Não obstante a afetação da matéria ao regime da repercussão geral, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. Desse modo, inexiste determinação vinculante apta a impor o sobrestamento obrigatório dos feitos em curso que tratem da mesma temática. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a suspensão da presente demanda para aguardar o julgamento definitivo do leading case pelo STF, sobretudo porque não há óbice processual ao regular prosseguimento da marcha processual. Assim, permanecem hígidos os pressupostos para o regular processamento dos autos e para o julgamento do presente recurso, observados os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Inexiste, pois, irregularidade ou vício a ser sanado na decisão agravada. As razões recursais não trazem elementos capazes de justificar a alteração do entendimento exarado na decisão monocrática terminativa, não havendo qualquer reparo a ser promovido. Deixo de conhecer das demais alegações recursais, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.415/STF. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança. A impetrante buscava a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, previdência complementar e seguro de vida. A agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.174/STJ ao caso concreto e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.415/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174 aplica-se às contribuições incidentes sobre valores descontados dos empregados relativos à coparticipação em benefícios; (ii) verificar se o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.415/STF impõe o sobrestamento obrigatório do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II e III, do CPC/2015 autoriza o prosseguimento dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado do leading case ou do julgamento de eventuais embargos de declaração. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174 estabelece que os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do segurado constituem mera técnica de arrecadação, sem alteração da natureza remuneratória das parcelas ou da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros. A retenção de valores relativos à coparticipação em benefícios não descaracteriza a natureza salarial das verbas, razão pela qual subsiste a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre tais montantes. A mesma ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.174/STJ aplica-se aos descontos efetuados em folha relativos a seguro de vida e previdência privada complementar. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.415/STF não implica suspensão automática dos processos em curso, ante a inexistência de determinação expressa de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada não apresentou vício ou irregularidade aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174 aplica-se às contribuições incidentes sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios, inclusive seguro de vida e previdência complementar. Os descontos realizados em folha de pagamento constituem técnica de arrecadação e não afastam a natureza remuneratória das parcelas integrantes do salário de contribuição. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.415, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impõe o sobrestamento obrigatório das demandas em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 195, I, “a”, e 201, § 11; CPC/2015, 1.026, § 2º; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 109/2001, art. 69, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.415 da Repercussão Geral, ARE nº 1.370.843/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.174, Primeira Seção, DJe 26.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 195, I, “a”, e 201, § 11; CPC/2015, 1.026, § 2º; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 109/2001, art. 69, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.415 da Repercussão Geral, ARE nº 1.370.843/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.174, Primeira Seção, DJe 26.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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