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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029878-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES VIEIRA BOMFIM REU: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O DECISÃO / CARTA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR movida por TAMIRES VIEIRA BOMFIM em face de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa requerida. Informa que a restrição comercial se refere ao contrato nº 242922324, no valor de R$ 483,93, com vencimento em 10/11/2024 e inclusão em 11/12/2024. Sustenta o completo desconhecimento do débito apontado, aduzindo que tentou solucionar o impasse por via telefônica com prepostos da ré, sem obter êxito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os autos, constata-se que os pressupostos legais não restaram preenchidos de forma simultânea para a concessão da medida nesta fase de cognição sumária, pelas seguintes razões, pois, conforme se extrai do extrato cadastral anexado pela própria requerente, a negativação promovida pela ré ocorreu em 11/12/2024. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 09/07/2026, evidenciando o transcurso de mais de 1 ano e 6 meses entre o ato de inserção restritiva e o pedido de socorro judicial. A expressiva inércia temporal da parte autora afasta por completo o caráter emergencial e o perigo de dano iminente indispensáveis para justificar a concessão da medida excepcional. A narrativa exordial ampara-se exclusivamente na alegação unilateral de desconhecimento da dívida. Não foram colacionados aos autos quaisquer indícios mínimos ou elementos documentais que confiram lastro e verossimilhança à sua versão de fraude ou erro sistêmico, tais como números de protocolos detalhados de contestação administrativa perante a empresa, reclamações formais em plataformas de defesa do consumidor (Procon ou Consumidor.gov) ou mesmo o registro de um Boletim de Ocorrência. A mera negativa da contratação, desprovida de qualquer suporte periférico fático, não se mostra robusta o suficiente para desconstituir liminarmente o registro cadastral. Ademais, o documento de consulta de balcão acostado aos autos demonstra que a autora possui um total de 7 registros de inadimplência ativos em seu desfavor, vinculados a diversas outras instituições de grande porte (tais como Banco Santander, Universidade Estácio de Sá, Cloudwalk e fundos de investimento). Estando o perfil de crédito da requerente já substancialmente comprometido por uma série de outras anotações restritivas legítimas ou não discutidas nesta demanda, a pretendida exclusão isolada do apontamento da ré não teria o condão prático de restabelecer a sua saúde financeira ou afastar o suposto constrangimento comercial alegado. Assim, diante da ausência de elementos idôneos que atestem preliminarmente a versão trazida pela parte autora e descaracterizado o perigo imediato na demora, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. 1) Considerando o desinteresse manifestado nos autos em relação à realização da audiência de conciliação, o que tornaria inócua a prática do ato, deixo de designá-la. 2) Cite(m)-se o(s) Requerido(s) abaixo identificado(s), para, caso queira(m), oferecer(em) resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 4) Com a(s) contestação(ões) nos autos, fica desde já determinada a intimação do(s) Autor(es), por seu patrono, para que se manifeste(m) em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Diligencie-se. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101555773 Petição Inicial Petição Inicial 26070911344845000000095656666 101555782 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070911344864900000095656675 101555774 2. DOC PESSOAL Documento de comprovação 26070911344888400000095656667 101555775 3. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26070911344914100000095656668 101555776 4. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26070911344938100000095656669 101555777 5. EXTRATO Documento de comprovação 26070911344958100000095656670 101555778 6. IRPF Documento de comprovação 26070911344986000000095656671 101555779 7. CTPS Documento de comprovação 26070911345003900000095656672 101555780 8. KIT.Fotos.Escritorio.2024 Documento de comprovação 26070911345020600000095656673 101555781 9. ATESTADOS.09.10.2024 Documento de comprovação 26070911345057500000095656674 101560061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070912115372100000095659042 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO OU POR OUTRO MEIO IDÔNEO. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 6, Alphaville Centro Indust., BARUERI - SP - CEP: 06454-000
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029878-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES VIEIRA BOMFIM REU: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O, para apresentar réplica à contestação. VILA VELHA-ES, 2 de setembro de 2026. ANALISTA JUDICIÁRIO