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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5029877-78.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Câmbio, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ITALLO COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA CPF: 12.322.827/0001-09 e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ITALLO COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e MARCONI QUEIROZ DE REZENDE, alegando, em síntese, que No curso do feito, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 10263070324). Inconformados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Acórdão de ID 10492965595, deu provimento ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas e determinando sua restituição. Paralelamente ao trâmite recursal, em 30/06/2025, o então procurador dos executados, Dr. Tadeu Saint Clair Cardoso Batista (OAB/MG 127.185), protocolou termo de renúncia ao mandato (ID 10482959763), instruído com a prova da notificação dos mandantes. Não obstante a renúncia, o referido advogado protocolou em 2026 as petições de IDs 10628101468 e 10668658995, solicitando a expedição de alvará e indicando conta bancária de sua titularidade para o recebimento dos valores. Tais manifestações foram impugnadas pelo exequente em ID 10629645917, que apontou a ausência de representação válida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia reside na validade da representação processual dos executados após a renúncia de seu único patrono. Conforme o art. 112, § 1º, do CPC, após a notificação da renúncia, o advogado permanece representando o cliente apenas pelos dez dias subsequentes. No caso dos autos, a renúncia foi formalizada há meses, operando-se a cessação definitiva dos poderes. Em análise das manifestações, verifica-se que o pedido de levantamento de valores e a indicação da conta bancária (ID 10628101468) foram realizados por advogado que já não detém mandato. Ademais, o recebimento de verbas imunes à penhora exige a outorga de poderes especiais para "receber e dar quitação" (Art. 105, CPC), o que torna temerária a expedição de alvará para conta indicada por profissional sem vínculo atual com as partes. Conforme entendimento do TJMG, após a renúncia, cabe à parte o ônus de regularizar sua representação, sob pena de assumir os riscos da inércia.1 Ante o exposto e visando a segurança jurídica da prestação jurisdicional: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará para a conta indicada na petição de ID 10628101468, ante a cessação dos poderes do subscritor por renúncia formalizada em ID 10482959763. 2. DETERMINO o descadastramento do Dr. Tadeu Saint Clair Cardoso Batista deste processo. 3. Diante da incerteza quanto à representação atual, DETERMINO à Secretaria a transferência das quantias tornadas indisponíveis para conta judicial à disposição deste Juízo. O levantamento de tais verbas fica condicionado à prévia regularização da capacidade postulatória dos executados (art. 76, CPC) e à apresentação de dados bancários que assegurem o recebimento direto pelos titulares do direito, restando suspensa qualquer ordem de pagamento em favor do antigo patrono. 4. Regularizada a representação processual, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores pelos próprios executados ou por seu(s) procurador(es) constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação. 5. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 6. INTIMEM-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (artigo 921, CPC e Provimento 301/CGJ/2015). Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.163576-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026)
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