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5029865-23.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5029865-23.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: TEODORO EDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5016433-62.2026.4.04.7201 que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência. A parte autora pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa de cancelamento da inscrição profissional imposta no Processo Disciplinar CRECI/SC nº 635/2019 e mantida no Processo COFECI nº 3117/2023. Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida. Interpostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos para integrar a decisão anterior e deferir em parte a tutela de urgência para determinar aos réus que, a contar da ciência desta decisão, preservem integralmente os registros históricos de atualização, modificação ou de qualquer intervenção nos dados cadastrais do autor perante tais conselhos profissionais, físicos ou eletrônicos, e que os exibam por ocasião da contestação, cientes de que é seu o ônus de demonstrar de quais dados de contato do autor dispunha em seus sistemas nas datas de envio de cada notificação decorrente do processo disciplinar objeto deste feito. O agravante Teodoro Edson de Oliveira alega a nulidade do Processo Disciplinar CRECI/SC nº 635/2019 e do subsequente Processo COFECI nº 3117/2023, dos quais resultou o cancelamento de sua inscrição profissional nº 8606-F. Sustenta que a citação por edital foi prematuramente adotada, embora o CRECI/SC dispusesse, nos próprios autos e sistemas administrativos, de outro endereço, telefone e correio eletrônico, e já soubesse, em razão de diligência realizada em 30/06/2020, que ele não residia no endereço utilizado para as comunicações. Afirma que o procedimento transcorreu sem sua efetiva participação, impossibilitando a apresentação de defesa, documentos e provas, e que a decisão sancionatória foi novamente encaminhada ao endereço reconhecidamente inadequado, sem comprovação de sua ciência pessoal, o que lhe retirou a oportunidade de interpor recurso voluntário; acrescenta que a remessa de ofício ao COFECI não supriu o contraditório nem sanou os vícios anteriores. Argui, ainda, a ausência de motivação individualizada para a aplicação da penalidade máxima, apesar da inexistência de sanções disciplinares anteriores e de outras circunstâncias relevantes para a dosimetria. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano decorrente do impedimento atual e continuado ao exercício de sua profissão e a reversibilidade da medida. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do cancelamento, o restabelecimento provisório da inscrição profissional e a abstenção de atos restritivos fundados na penalidade; subsidiariamente, requer que essas providências vigorem ao menos até a apresentação, pelos agravados, dos registros históricos e dados cadastrais determinados no evento 14 e a reapreciação da tutela pelo juízo de origem. Ao final, requer o provimento do agravo para deferir a tutela provisória postulada, preservado o capítulo da decisão que determinou a conservação e a exibição dos registros históricos pelos Conselhos. É o relatório. Decido. Da decisão agravada A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor (4.1): A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito, uma vez que a inicial não foi instruída com provas que afastassem a presunção de legalidade do ato administrativo praticado, inexistindo ilegalidade inerente à existência de notificação por edital. Segundo o relatório de dados cadastrais extraído dos sistemas do CRECI/SC em 12/07/2019 (1.5, pg. 46) e em 11/05/2020 (1.5, pg. 60), o único endereço cadastrado era o residencial da "Rua Maringa 444, Apto 1004. Ed. Salvador Dali, Anita Garibaldi - Joinville", para onde foram enviadas correspondências em 2019 (1.5, pg. 50-53) e em 2020 (1.5, pg. 63-66). Além disso, foi realizada diligência presencial em 30/06/2020 (1.5, pg. 68), quando também certificada tentativa de contato pelo telefone fornecido com resultado de que não existia. Assim, não demonstrou o autor que tenha mantido cadastro com endereço e telefone atualizados e válidos perante o órgão de fiscalização profissional e que tenha sido a notificação sido enviada a outro local, tampouco que a citação por edital (1.5, pg. 71) tenha ocorrido antes de tentativas de localização. Ademais, quanto à suposta irregularidade cadastral (1.6), verifico que a consulta pública de corretores de imóveis inscritos perante o CRECI/SC apresenta dados diferentes daqueles supostamente disponíveis antes de 15/04/2026 (acesso na presente data): Por fim, eventual equívoco na foto disponibilizada em tal ferramenta não teria, aparentemente, relação com a não localização do autor, pois não demonstrado algum erro relacionado ao endereço e telefone de contato. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Em sede de embargos de declaração ficou decidido o seguinte (14.1): Assiste parcial razão ao embargante sobre a ausência de apreciação integral da tutela de urgência requerida. Quanto ao argumento de que não houve notificação da decisão sancionatória proferida em 26/04/2023 e, consequentemente, da supressão do recurso administrativo, verifico que não houve comprovação, em sede de cognição sumária, de alguma irregularidade no ponto. A notificação de 09/05/2023 (1.5, pg. 113) foi publicada em diário oficial em 12/05/2023 (pg. 115), mesmo meio de notificação utilizado na fase anterior do procedimento em razão da não localização do autor no endereço informado e, ainda, que houve envio de carta com aviso de recebimento ao endereço do cadastro (pg. 116). Conforme anteriormente apontado (4.1), o autor não comprovou quando atualizou seus dados de endereço e telefone no cadastro no órgão de fiscalização profissional de modo a permitir a efetividade das notificações. Constando o endereço "Rua Victor Hugo, 227, Floresta, Joinville", o mesmo informado na inicial desta ação, somente no extrato emitido em 11/08/2026 (1.5, pg. 136). A respeito do pedido cautelar de preservação de registros históricos e dados eletrônicos, tem mérito o pedido cautelar. Embora não seja possível verificar a origem da foto atribuída ao autor nos extratos 1.6 e 1.5, pg. 136, e da ausência de indícios de que tenha ocorrido modificação indevida dos dados de endereço, considerando que o procedimento administrativo tramitou à revelia do autor, a conservação dos registros de atualização de dados poderá permitir esclarecimento sobre o mérito da demanda, sem que represente qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para integrar a decisão 4.1, conforme fundamentação acima, e defiro em parte a tutela de urgência para determinar aos réus que, a contar da ciência desta decisão, preservem integralmente os registros históricos de atualização, modificação ou de qualquer intervenção nos dados cadastrais do autor perante tais conselhos profissionais, físicos ou eletrônicos, e que os exibam por ocasião da contestação, cientes de que é seu o ônus de demonstrar de quais dados de contato do autor dispunha em seus sistemas nas datas de envio de cada notificação decorrente do processo disciplinar objeto deste feito. A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. Contextualização da demanda 1. Origem e contexto da controvérsia A controvérsia decorre da aplicação da penalidade de cancelamento da inscrição profissional CRECI nº 8606-F de Teodoro Edson de Oliveira, no âmbito do Processo Disciplinar CRECI/SC nº 635/2019, posteriormente submetido ao COFECI sob o nº 3117/2023. A apuração administrativa teve origem em denúncia apresentada por Raphael Zarpelon, relacionada a fatos ocorridos, essencialmente, nos anos de 2013 e 2014. Segundo a imputação administrativa, o representado teria praticado condutas ilegais e antiéticas na intermediação de negócio imobiliário, com suposta apropriação de valores pagos para aquisição de imóveis e posterior ausência de satisfação ao denunciante. O autor sustenta que não teve ciência efetiva da instauração do procedimento disciplinar, porque foi citado por edital após frustradas tentativas de comunicação em endereço que, segundo diligência realizada pelo próprio CRECI/SC, não correspondia à sua residência. Afirma, ainda, que a decisão sancionatória de 2023 não lhe foi validamente comunicada, o que teria impedido a interposição de recurso voluntário ao COFECI. Alega também que a penalidade máxima foi aplicada sem contraditório material, com fundamentação insuficiente quanto à escolha do cancelamento da inscrição, e que pode ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente. 2. Histórico dos fatos relevantes Os fatos imputados remontam, principalmente, aos anos de 2013 e 2014. A denúncia administrativa foi apresentada em 12/07/2019, por Raphael Zarpelon, oportunidade em que apontou apontou suposta apropriação de valores pagos ao representado em negociação imobiliária, com posterior desaparecimento e falta de esclarecimentos acerca dos imóveis e dos valores envolvidos. O processo administrativo consta anexado no evento 1.5. Em 23/04/2020, a Assessoria Jurídica do CRECI/SC opinou pela lavratura do Termo de Representação. Em 11/05/2020, foi determinada a formalização do termo. Em 19/05/2020, foi lavrado o Termo de Representação no Processo Disciplinar nº 635/2019. O CRECI/SC encaminhou correspondência ao endereço da Rua Maringá, nº 444, apartamento 1004, em Joinville/SC, que constava como endereço residencial cadastrado. A correspondência não foi entregue. Em seguida, foi realizada diligência presencial em 30/06/2020. Conforme o Auto de Constatação juntado ao processo administrativo (p. 68), o agente fiscal registrou que: o representado não residia no endereço; o número de telefone fornecido não existia; a pessoa que trabalhava na portaria afirmou desconhecer o representado; e o imóvel pertenceria a uma senhora que não conhecia o autuado. O documento também contém registro de que o agente não conseguiu entregar a cópia do termo de representação. Em 20/08/2020, o CRECI/SC determinou a publicação do Termo de Representação por edital, invocando os arts. 11, §§ 1º a 3º, e 49, parágrafo único, da Resolução COFECI nº 146/82. O edital foi publicado em 05/11/2020 (p. 71). O autor não apresentou defesa administrativa. O processo prosseguiu sem sua participação, produção de provas, requerimento de diligências ou apresentação de versão própria sobre os fatos. A Comissão de Ética e Fiscalização Profissional opinou pela aplicação da penalidade de cancelamento da inscrição (p .76). Em 21/11/2022, foi lançada intimação ao representado acerca da sessão administrativa de julgamento, que se deu via postal e realizada a postagem com aviso de recebimento. O aviso de recebimento foi devidamente recebido em 28/11/2022, constando aposição de assinatura de recebedor/pessoa diversa. Também houve publicação, em 24/11/2022, no diário oficial nº 21.903, da initimação da sessão de julgamento adminsitrativa. Após adiamento da sessão, houve novo lançamento de intimação para sessão adminsitrativa pautada para 26/04/2023. O novo encaminhamento postal, com aviso de recebimento enviado ao mesmo endereço anterior, retornou ao remetente. Ainda assim, houve a intimação via diário oficial nº. 21.995, em 10/04/2023. Em 26/04/2023, a 2ª Turma Julgadora do CRECI/SC julgou o Processo Disciplinar nº 635/2019 e aplicou a penalidade de cancelamento da inscrição profissional (p. 108). Na conclusão do voto, foi consignado que, diante das provas apresentadas pelo denunciante e da ausência de defesa do representado, deveria ser aplicada a penalidade de cancelamento. Foi expedida notificação da decisão do CRECI/SC em 09/05/2023. Os autos administrativos indicam, ainda, publicação da decisão no diário oficial em 12/05/2023; envio de correspondência com aviso de recebimento, recebido em 23/05/2023 (p. 116); e ausência de recurso voluntário do representado. Em 24/07/2023, diante da ausência de recurso voluntário, o processo foi remetido de ofício ao COFECI, onde recebeu o nº 3117/2023. A documentação administrativa identifica expressamente a tramitação como recurso ex officio, e não como recurso voluntário apresentado pelo profissional. Em 08/04/2026, a 1ª Câmara Recursal do COFECI julgou o Processo nº 3117/2023 e decidiu, por unanimidade: negar provimento ao recurso de ofício; manter a decisão do CRECI/SC; e manter o cancelamento da inscrição profissional. O acórdão administrativo registrou que o representado não apresentou defesa nem recurso. Em 29/05/2026, o COFECI certificou o encerramento administrativo do processo, após o decurso do prazo regimental sem interposição de novo recurso ou pedido de reconsideração. Em 11/08/2026, o CRECI/SC determinou a execução da penalidade e a anotação da sanção nos registros profissionais. Na mesma data, a situação cadastral do autor foi alterada para “CANCELADO PUNITIVAMENTE”, com início da aplicação da penalidade em 29/05/2026. Em 12/08/2026, foi expedida notificação da decisão do COFECI. Há registros de comunicação eletrônica enviada a endereços de e-mail constantes dos autos, com indicação de entrega e leitura. A validade e a suficiência dessas comunicações são objeto de controvérsia na ação judicial. 3. Da causa de pedir fática do processo originário A causa de pedir está fundada, essencialmente, nos seguintes fatos alegados: utilização de citação por edital sem esgotamento dos meios razoáveis de localização; existência de outros dados de contato que poderiam ter sido utilizados; realização de diligência que teria demonstrado a inadequação do endereço utilizado; tramitação integral do procedimento sem defesa do representado; utilização da ausência de defesa no raciocínio sancionatório; ausência de prova de recebimento pessoal da decisão de 2023; perda da oportunidade de interposição de recurso voluntário; posterior remessa do processo ao COFECI apenas de ofício; aplicação da sanção máxima sem motivação individualizada suficiente; possível prescrição, diante da distância temporal entre os fatos e a punição; existência de inconsistências no cadastro profissional, inclusive quanto à fotografia e aos dados de contato; e necessidade de preservação e exibição do histórico cadastral. 4. Deste agravo de instrumento Em relação à pretensão recursal, o agravante sustenta, principalmente: a existência de outros endereços e meios de contato nos documentos administrativos; diligência de 30/06/2020 indicando que o autor não residia no endereço utilizado; adoção do edital sem demonstração de esgotamento dos meios efetivos de localização; ausência de defesa e de contraditório material; utilização da ausência de defesa no contexto da fundamentação administrativa; comunicação da decisão de 2023 em endereço supostamente inadequado; ausência de assinatura do agravante no aviso de recebimento; inexistência de recurso voluntário; impossibilidade de equiparar a remessa ex officio ao recurso do interessado; ausência de motivação individualizada para a escolha do cancelamento; existência de prova histórica sob domínio dos agravados; perigo de dano atual, porque o cancelamento impede o exercício profissional; e reversibilidade da tutela, pois a inscrição poderia ser novamente cancelada se a ação fosse julgada improcedente. Caso concreto A concessão da tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Embora o cancelamento da inscrição profissional produza repercussões relevantes sobre o exercício da atividade do agravante, os elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária não evidenciam, com segurança suficiente, a probabilidade de nulidade do procedimento disciplinar. A controvérsia deve ser examinada à luz da Resolução COFECI nº 146/1982, que aprovou o Código de Processo Disciplinar aplicável ao Sistema COFECI-CRECI. Nos processos originados de representação, o art. 49 determina que a segunda via do termo seja remetida ao representado por via postal, com aviso de recebimento. Frustrada a entrega, o parágrafo único autoriza a adoção das providências previstas no art. 11, inclusive a entrega por servidor e, quando esta não for possível, a ciência por edital. O procedimento especial, portanto, confere caráter subsidiário à comunicação editalícia. Isso não significa, contudo, que a Administração esteja obrigada, em todos os casos, a empreender investigação ilimitada para descobrir endereço diverso daquele informado pelo próprio profissional ao conselho de fiscalização. A aferição da validade do edital deve considerar as providências concretamente adotadas, a natureza e a confiabilidade dos dados alternativos disponíveis e, ainda, o dever do inscrito de manter atualizadas suas informações cadastrais. No caso, o relatório extraído do Sistema COFECI-CRECI em 12/07/2019 indicava como endereço residencial do agravante a Rua Maringá, nº 444, apartamento 1004, em Joinville, além do telefone nº 48 3426-8034 e do endereço eletrônico “teodoro.corretor@terra.com.br” (processo administrativo, 1.5, p. 46). Nova ficha financeira emitida em 11/05/2020 continuava a indicar o mesmo endereço residencial e, no campo destinado a outros contatos, o telefone nº 466-1289 (processo administrativo, 1.5, p. 60). As correspondências expedidas para o endereço cadastrado em 2019 e 2020 não foram entregues (processo administrativo, 1.5, pp. 50-53 e 63-66). Não se limitou o CRECI/SC, porém, à tentativa postal. Em 30/06/2020, agente fiscal compareceu pessoalmente à Rua Maringá, ocasião em que registrou a informação de que o agravante não residia no local e certificou tentativa de contato telefônico, sem êxito porque o número fornecido não existia (auto de constatação, 1.5, p. 68). Somente depois dessas providências houve a publicação do edital de citação, em 05/11/2020 (edital de citação e notificação, 1.5, p. 71). Essa sequência distingue a situação presente daquela em que a citação ficta é adotada imediatamente após uma única correspondência frustrada. Houve tentativa postal, diligência presencial e tentativa de contato pelo telefone então disponível, todas infrutíferas. A conclusão provisória de que o paradeiro do representado era incerto, portanto, não decorreu apenas de uma presunção abstrata fundada no cadastro. O agravante afirma que documentos juntados pelo denunciante continham referência a endereço profissional situado na Rua Marechal Deodoro, nº 193, Centro, Joinville/SC, bem como a outros dados eletrônicos. Esses elementos, entretanto, não demonstram, nesta etapa, que tal endereço ainda fosse atual ou que estivesse formalmente indicado como domicílio do profissional perante o CRECI/SC quando expedidas as comunicações. A mera menção a endereço comercial em correspondências relacionadas a negócios pretéritos não possui, sem outros elementos de confirmação, a mesma confiabilidade do endereço constante do cadastro oficial mantido pelo conselho profissional. Também não se extrai do regime especial da Resolução COFECI nº 146/1982 a obrigação de que a remessa do termo de representação fosse realizada por correio eletrônico. O art. 49 estabelece como forma ordinária a via postal com aviso de recebimento e, frustrada a entrega, remete expressamente às providências do art. 11. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, embora admita outros meios que assegurem a certeza da ciência, não transforma toda informação eletrônica encontrada em documentos particulares do processo em canal obrigatório de comunicação. O auto de constatação de 30/06/2020 tampouco demonstra que, naquela data, o agravante houvesse fornecido ao CRECI/SC endereço residencial diverso. O documento foi lavrado justamente no endereço constante dos registros administrativos e certificou a ausência do profissional naquele local, sem indicar outro paradeiro certo (auto de constatação, 1.5, p. 68). A diligência reforça a frustração da tentativa de localização no endereço cadastrado, mas não comprova, por si só, que o Conselho conhecesse domicílio alternativo atual e idôneo cuja utilização fosse obrigatória antes do edital. Nesse sentido, a 1ª Turma deste Tribunal assentou que é válida a notificação editalícia quando frustrada a tentativa postal no endereço cadastrado, pois incumbe ao profissional manter seus dados atualizados perante o conselho fiscalizador (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036574-11.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 13/05/2026). A orientação não elimina a necessidade de análise das circunstâncias concretas, mas impede que se transfira automaticamente à Administração a consequência da desatualização cadastral atribuível ao próprio inscrito. Este Tribunal também já ressalvou expressamente que a existência de elementos concretos acerca da alteração do domicílio poderia justificar o edital, sem impor à autarquia profissional diligências investigativas desproporcionais. (TRF4, AC 5007645-63.2020.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, julgado em 16/07/2025) No caso, houve sucessivas tentativas no endereço oficialmente cadastrado, inclusive diligência presencial e contato telefônico. Os registros históricos cuja preservação e exibição foram determinadas pelo juízo de origem poderão esclarecer se, nas datas relevantes, o CRECI/SC mantinha em seus sistemas endereço diverso, atualizado e apto à localização do agravante. A decisão proferida nos embargos de declaração reconheceu precisamente essa necessidade e atribuiu aos Conselhos o ônus de apresentar tais informações por ocasião da contestação. Essa circunstância recomenda cautela, mas não autoriza presumir, antes da exibição, que os registros favorecerão necessariamente a versão do agravante. A ficha cadastral simplificada emitida em 11/08/2026 contém o endereço da Rua Victor Hugo, nº 227, telefone celular e endereço eletrônico atualmente vinculados ao profissional (processo administrativo, 1.5, p. 136). O documento é posterior em mais de seis anos às tentativas de citação e não informa a data de inserção de cada dado. Não constitui, assim, prova suficiente de que as mesmas informações já estivessem disponíveis ao Conselho em 2020 ou em 2023. A inconsistência relativa à fotografia igualmente demanda esclarecimento, mas não evidencia relação imediata com a localização do representado ou com a validade das comunicações. Quanto à ciência da decisão sancionatória, o art. 61 da Resolução COFECI nº 146/1982 prevê sua realização mediante ofício remetido por via postal com aviso de recebimento. O art. 63, por sua vez, estabelece prazo de trinta dias, contado do recebimento do ofício, para interposição de recurso voluntário ao COFECI. A documentação demonstra que a notificação da decisão de 26/04/2023 foi expedida em 09/05/2023 (notificação da decisão da 2ª Turma Julgadora, evento 1, 1.5, p. 113), que o resultado foi publicado no Diário Oficial de Santa Catarina em 12/05/2023 (edital de decisão, 1.5, p. 115) e que a correspondência encaminhada ao endereço cadastrado foi entregue em 23/05/2023, conforme aviso de recebimento juntado ao processo administrativo (aviso de recebimento, 1.5, p. 116). O fato de o aviso de recebimento não conter assinatura identificável como sendo do próprio agravante não demonstra, isoladamente, nulidade da comunicação. A Resolução COFECI nº 146/1982 exige remessa postal com aviso de recebimento, mas não estabelece expressamente que a assinatura deva ser pessoal. A correspondência foi entregue no endereço mantido pelo interessado perante o Conselho, e não há, por ora, prova de que tenha sido recebida por pessoa estranha ao local ou de que o agravante já houvesse comunicado formalmente outro endereço. A suficiência desse ato poderá ser reapreciada após a formação do contraditório e a apresentação do histórico cadastral, mas os elementos atuais não permitem afirmar, em cognição sumária, que o prazo recursal deixou de fluir. É correta, em abstrato, a alegação de que o recurso de ofício não se confunde com o recurso voluntário do representado. A remessa obrigatória assegura a revisão institucional da penalidade, mas não substitui as razões defensivas que somente o interessado poderia apresentar. Essa premissa, todavia, não conduz automaticamente à nulidade. Para que a ausência de recurso voluntário configure prejuízo imputável à Administração, seria necessário demonstrar, com probabilidade suficiente, a invalidade da comunicação da decisão. Como essa irregularidade não está evidenciada nesta fase, a remessa de ofício ao COFECI apenas confirma a observância do reexame obrigatório inerente às penalidades de suspensão e cancelamento, sem sanar nem produzir vício autônomo. Também não prospera, por ora, a alegação de que a ausência de defesa teria sido utilizada como fundamento da condenação. O voto administrativo realmente registrou que o representado não compareceu aos autos para apresentar sua versão ou esclarecimentos. A leitura integral da motivação, entretanto, revela que a conclusão sancionatória não foi extraída da revelia. O órgão julgador consignou expressamente a existência de “provas robustas” de apropriação de valores pagos pelo denunciante para aquisição de imóveis de propriedade do próprio representado, com posterior desaparecimento e ausência de satisfação acerca dos bens, enquadrando as condutas no art. 20, I e VIII, da Lei nº 6.530/1978 e no art. 38, I, II, IX e XII, do Decreto nº 81.871/1978 (voto administrativo, 1.5, p. 108; p. 128). A legislação mencionada refere-se, especificamente, ao seguinte: - Lei nº. 6.530/1978: Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; [...] VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; [...] - Decreto nº. 81.871/1978: Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: I - transgredir normas de ética profissional; II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; [...] IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; [...] XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros; A referência à ausência de defesa descreveu a situação processual verificada e destacou a inexistência de elementos contrapostos às provas reunidas; não se identifica, em exame preliminar, utilização da revelia como confissão ficta, infração autônoma ou agravante da sanção. A decisão baseou-se na materialidade das condutas imputadas e nos documentos apresentados pelo denunciante, não exclusivamente na inação do representado. No tocante à dosimetria, o art. 21 da Lei nº 6.530/1978 prevê gradação entre advertência, censura, multa, suspensão e cancelamento, determinando, em seu § 1º, que a escolha observe as circunstâncias de cada caso, de modo a qualificar a falta como leve ou grave. O controle jurisdicional alcança a legalidade da motivação e eventual desproporcionalidade manifesta, mas não autoriza a substituição da avaliação administrativa quando a sanção esteja apoiada em razões concretas e juridicamente admissíveis. Embora sucinta, a motivação administrativa relacionou a penalidade à gravidade objetiva das condutas atribuídas ao profissional: apropriação de valores recebidos de cliente para aquisição de imóveis, posterior desaparecimento e ausência de esclarecimentos sobre os bens e quantias envolvidos. Tais fatos, se comprovados, atingem diretamente os deveres de probidade, lealdade e proteção dos interesses confiados ao corretor, justificando, em princípio, a classificação da falta como grave. A inexistência de antecedentes disciplinares e a notícia de posterior devolução de valores constituem circunstâncias que podem ser ponderadas na análise exauriente, mas não tornam, por si sós, manifestamente ilegal ou desproporcional o cancelamento diante da natureza das infrações reconhecidas. A Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça limita o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. Nenhuma dessas situações se apresenta, por ora, suficientemente caracterizada nos elementos submetidos a este exame preliminar. O perigo de dano é relevante, pois o cancelamento impede o agravante de exercer regularmente sua atividade profissional. Esse requisito, entretanto, não dispensa a demonstração cumulativa da probabilidade do direito. A reversibilidade da medida postulada igualmente representa apenas condição negativa para sua concessão, não fundamento autônomo capaz de suprir a insuficiência do fumus boni iuris. A tutela subsidiária requerida — suspensão da penalidade até a apresentação dos registros históricos pelos Conselhos e nova apreciação pelo juízo de origem — também não se justifica. A decisão do evento 14 já assegurou a preservação e a exibição da prova, sem produzir prejuízo às partes. A suspensão automática de ato administrativo sancionatório apenas porque determinada a apresentação de documentos equivaleria a inverter, antes da formação do contraditório, a presunção de legitimidade do ato e a presumir que a prova ainda não produzida demonstrará necessariamente a irregularidade alegada. Assim, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem após a contestação e a apresentação dos registros históricos, os elementos atualmente disponíveis não revelam probabilidade suficiente de nulidade da citação editalícia, da comunicação da decisão, da tramitação do recurso de ofício ou da motivação da penalidade. A decisão agravada deve, portanto, ser mantida, inclusive quanto à solução cautelar que preservou a prova necessária ao posterior esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, não é possível a concessão da liminar pretendida. Dispositivo Ante o exposto, em sede de antecipação de tutela, INDEFIRO a pretensão recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte agravada para contrarrazões.

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