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TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029861-85.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DERLI MONTEIRO CORREA HAIACHI CPF: 448.025.367-04 RÉU: TOSIHIDE HAIACHI CPF: 008.463.846-04 SENTENÇA Trata-se de inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário em função da abertura da sucessão de TOSIHIDE HAIACHI. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido apresentados ao longo do processo outros documentos para a complementação da instrução do processo. Plano de partilha apresentado em ID 10713358180, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade de seu signatário. É o relatório. Decido. Examinando os autos, observo que todas as partes são maiores de 18 anos e capazes, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Ainda, verifica-se que, em ID 10670352411 os herdeiros MARCELO DE CASTRO HAIACHI e CESAR DE CASTRO HAIACHI renunciara suas cotas partes em favor do monte mor. A inventariante DERLI MONTEIRO CORREA HAIACHI foi regularmente nomeada, ciente de suas obrigações legais e responsabilidades inerentes ao encargo, especialmente no que tange às declarações produzidas nos autos. As certidões de quitações fiscais foram apresentadas (ID´s 0508274995, 10508296424 e 10739789150). Ante o exposto, homologo o plano de partilha apresentado em ID 10713358180 dos bens/direitos deixados pelo falecimento de TOSIHIDE HAIACHI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados direitos de terceiros. Solvidas as custas, com o trânsito em julgado, observada a proporção fixada na partilha, determino: A expedição de FORMAL DE PARTILHA. Intime-se o Fisco Estadual nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, (remetendo chave de acesso ao feito eletrônico - PJe). Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e independe de concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou. Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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