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TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5029845-62.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MARCOS PAULO MACHADO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN AMORIM (OAB SC077379) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA VERBA EM DISCUSSÃO NOS PERÍODOS SEM EFETIVO FATO GERADOR, TAIS COMO FÉRIAS, LICENÇAS, DISPENSAS, FALTAS, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DEMAIS HIPÓTESES REGULAMENTARES DE EXCLUSÃO, CONSIGNANDO-SE, AINDA, QUE A APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVERÁ OBSERVAR O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; E B) DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEREM ADOTADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5029845-62.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRIDO: MARCOS PAULO MACHADO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN AMORIM (OAB SC077379) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO CONDICIONADO A FATO GERADOR E ÀS HIPÓTESES LEGAIS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PERÍODOS SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO IN NATURA NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença de procedência que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento de etapa de alimentação. Sustenta a Administração que a verba é devida apenas nas hipóteses legais, conforme o art. 73 da Lei Estadual n. 5.645/1979 e regulamentos supervenientes, devendo ser excluídos períodos sem efetivo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a etapa de alimentação é devida de forma geral ou apenas nas hipóteses legalmente previstas; (ii) é necessária a exclusão de períodos sem efetivo exercício apto a gerar o direito; (iii) a alegação de fornecimento de alimentação in natura afasta o pagamento sem prova concreta; e (iv) houve observância da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A etapa de alimentação possui natureza indenizatória e é devida somente nas hipóteses previstas no art. 73 da Lei Estadual n. 5.645/1979 e nos Decretos Estaduais n. 1.660/2021, 168/2023 e 841/2025, com pagamento realizado por ordem bancária, condicionado à escala homologada. 4. Devem ser excluídos do cômputo os períodos sem ocorrência do fato gerador, como férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares, por se tratar de matéria objetivamente aferível mediante registros funcionais. 5. A alegação de fornecimento de alimentação in natura não afasta, por si só, o pagamento pleiteado, exigindo prova específica na fase de conhecimento, o que não se satisfaz com alegações genéricas. 6. A discussão quanto ao quantum devido deve ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, mediante apuração conforme os critérios legais. 7. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida e observada, estando o período cobrado limitado ao lapso não prescrito, inexistindo omissão na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A etapa de alimentação devida a policial militar é condicionada às hipóteses previstas em lei e regulamentos, bem como à efetiva ocorrência do fato gerador. 2. Devem ser excluídos do cálculo os períodos sem efetivo exercício ou nas hipóteses regulamentares de não incidência. 3. O fornecimento de alimentação in natura exige prova concreta, não bastando alegação genérica. 4. A apuração do valor devido pode ser relegada à fase de cumprimento de sentença. 5. A prescrição quinquenal deve ser observada, limitando a cobrança ao período não prescrito.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da verba em discussão nos períodos sem efetivo fato gerador, tais como férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares de exclusão, consignando-se, ainda, que a apuração das diferenças deverá observar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; e b) de ofício, ajustar os consectários legais a serem adotados, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, diante da isenção legal e sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.
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