Publicações do processo

5029844-60.2021.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029844-60.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) EXECUTADO: JACKSON LEDA CANINDE CORREA ADVOGADO(A): ANDREWS DIOGO DE MELO BERNARDO (OAB AM017145) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme determinado no evento 137, DESPADEC1, após a manifestação da parte exequente, passa-se ao exame dos pedidos formulados pela parte executada no evento evento 131, PET1. 2. A parte executada sustenta que a manutenção da constrição sobre o veículo se mostra excessiva e desproporcional, afirmando que o bem possuiria valor aproximado de R$ 171.280,53, enquanto o crédito executado corresponderia a apenas R$ 28.374,00. Ocorre que tal premissa não encontra respaldo nos elementos dos autos. Conforme demonstrado pela parte exequente em cálculos apresentados recentemente (evento 160, DOC2), o débito remanescente alcança montante superior a R$ 260.000,00. Tem-se, portanto, situação oposta à narrada pela parte executada, uma vez que o débito remanescente supera o valor atribuído ao veículo, afastando a alegação de excesso de penhora. Ademais, embora a penhora de 20% dos rendimentos do executado venha sendo regularmente cumprida, os depósitos mensais realizados nos autos não se mostram suficientes para assegurar a satisfação integral da obrigação em prazo razoável. É certo que a execução deve observar, sempre que possível, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Todavia, referido princípio não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a regra segundo a qual a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). No caso, remanesce expressivo saldo devedor, inexistindo satisfação integral da obrigação. Além disso, a parte exequente manifestou-se expressamente pela manutenção da constrição, destacando que a penhora salarial não é suficiente, por si só, para assegurar a quitação do débito em prazo razoável. Assim, não configurada a alegada dupla constrição abusiva, tampouco demonstrado o excesso de penhora ou desproporcionalidade da medida, indefiro o pedido de levantamento e/ou substituição da constrição incidente sobre o veículo. 3. Rejeito o pedido de consideração de decisão proferida nos autos n. 0626097-36.2019.8.04.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, como paradigma para o julgamento do presente feito. Por se tratar de decisão proferida em processo diverso, não possui efeito vinculante perante este Juízo. Ademais, não foi demonstrada a identidade entre as situações processuais, tendo a parte exequente apontado circunstâncias distintivas aos feitos. 4. Subsidiariamente, requer a parte executada o reconhecimento da prescrição intercorrente, o qual não merece acolhimento. Os autos evidenciam a adoção contínua de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive com constrição patrimonial e penhora de percentual dos rendimentos do executado, a qual vem gerando depósitos periódicos em favor da exequente. Ausente, portanto, a inércia processual necessária à configuração da prescrição intercorrente, rejeito o pedido. 5. Considerando a manutenção da constrição incidente sobre o veículo e o interesse manifestado pela parte exequente em sua expropriação, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização atual do bem. 6. Intime-se o patrono subscritor dos eventos 131 e 133 para que regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento das manifestações apresentadas. 7. Por fim, mantenha-se a penhora de 20% dos rendimentos da parte executada, nos termos já determinados nos autos. 8. Prossiga-se com os atos executivos até a integral satisfação do crédito exequendo.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.