Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029844-60.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) EXECUTADO: JACKSON LEDA CANINDE CORREA ADVOGADO(A): ANDREWS DIOGO DE MELO BERNARDO (OAB AM017145) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme determinado no evento 137, DESPADEC1, após a manifestação da parte exequente, passa-se ao exame dos pedidos formulados pela parte executada no evento evento 131, PET1. 2. A parte executada sustenta que a manutenção da constrição sobre o veículo se mostra excessiva e desproporcional, afirmando que o bem possuiria valor aproximado de R$ 171.280,53, enquanto o crédito executado corresponderia a apenas R$ 28.374,00. Ocorre que tal premissa não encontra respaldo nos elementos dos autos. Conforme demonstrado pela parte exequente em cálculos apresentados recentemente (evento 160, DOC2), o débito remanescente alcança montante superior a R$ 260.000,00. Tem-se, portanto, situação oposta à narrada pela parte executada, uma vez que o débito remanescente supera o valor atribuído ao veículo, afastando a alegação de excesso de penhora. Ademais, embora a penhora de 20% dos rendimentos do executado venha sendo regularmente cumprida, os depósitos mensais realizados nos autos não se mostram suficientes para assegurar a satisfação integral da obrigação em prazo razoável. É certo que a execução deve observar, sempre que possível, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Todavia, referido princípio não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a regra segundo a qual a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). No caso, remanesce expressivo saldo devedor, inexistindo satisfação integral da obrigação. Além disso, a parte exequente manifestou-se expressamente pela manutenção da constrição, destacando que a penhora salarial não é suficiente, por si só, para assegurar a quitação do débito em prazo razoável. Assim, não configurada a alegada dupla constrição abusiva, tampouco demonstrado o excesso de penhora ou desproporcionalidade da medida, indefiro o pedido de levantamento e/ou substituição da constrição incidente sobre o veículo. 3. Rejeito o pedido de consideração de decisão proferida nos autos n. 0626097-36.2019.8.04.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, como paradigma para o julgamento do presente feito. Por se tratar de decisão proferida em processo diverso, não possui efeito vinculante perante este Juízo. Ademais, não foi demonstrada a identidade entre as situações processuais, tendo a parte exequente apontado circunstâncias distintivas aos feitos. 4. Subsidiariamente, requer a parte executada o reconhecimento da prescrição intercorrente, o qual não merece acolhimento. Os autos evidenciam a adoção contínua de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive com constrição patrimonial e penhora de percentual dos rendimentos do executado, a qual vem gerando depósitos periódicos em favor da exequente. Ausente, portanto, a inércia processual necessária à configuração da prescrição intercorrente, rejeito o pedido. 5. Considerando a manutenção da constrição incidente sobre o veículo e o interesse manifestado pela parte exequente em sua expropriação, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização atual do bem. 6. Intime-se o patrono subscritor dos eventos 131 e 133 para que regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento das manifestações apresentadas. 7. Por fim, mantenha-se a penhora de 20% dos rendimentos da parte executada, nos termos já determinados nos autos. 8. Prossiga-se com os atos executivos até a integral satisfação do crédito exequendo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.