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5029831-82.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029831-82.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE: EVANDRO LAUREANO BITTENCOURT ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVANTE: BITTENCOURT INDUSTRIAL FITNESS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVANTE: ROSANGELA DOLORES LAUREANO BITTENCOURT ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão desta Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso especial por deserção (evento 50). Alega o recorrente que houve "o regular e tempestivo recolhimento das custas recursais, como prova a GRU e o comprovante de pagamento anexos, cujo pagamento somente não foi possível em data pretérita em razão de indisponibilidade técnica de acesso ao sistema". Decido. A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a parte recorrente não cumpriu a determinação. Por essa razão, impõe-se a aplicação de pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, apesar de juntada a guia de recolhimento. Por isso, a parte recorrente foi intimidada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência, uma vez que, em que pese tenha juntado o comprovante de pagamento que faltava, deixou de trazer aos autos comprovante de pagamento do complemento do preparo, uma vez que era necessário seu recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4, do CPC. 3. Registra-se que não há falar em enriquecimento ilícito na exigência de recolhimento do preparo em dobro no caso de irregularidade do preparo anterior, por conta da ausência do comprovante de pagamento por ocasião da interposição do recurso especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só das guias de recolhimento devidamente preenchidas, mas também dos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Destarte, conclui-se que, de fato, se fazia devido o comprovante de pagamento em dobro do preparo recursal, sendo insuficiente o comprovante do preparo simples. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Com efeito, as resoluções do STF nº 833, de 13 de maio de 2024, e do STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, dispõem que o preparo deve ser comprovado pelos dois documentos de forma concomitante. Além do mais, o próprio peticionante reconhece a ausência de comprovação correta do recolhimento do preparo no ato da interposição do(s) recurso(s), alegando "indisponibilidade técnica de acesso ao sistema", porém sem qualquer comprovação nesse sentido. Correta, portanto, a decisão proferida no evento 50, que não admitiu o recurso por deserção. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se.

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