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5029828-83.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029828-83.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RECI DE CONTES BORGES ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EXEQUENTE: IGOR DE CANTES BORGES ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EXECUTADO: VIVER MAIS LTDA ADVOGADO(A): MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB RS064572) ADVOGADO(A): RAFAEL SURITA STEIGLEDER (OAB RS052649) ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da assistência judiciária gratuita A CRFB/88 exige, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXV). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa previsão alcança o empresário individual e o microempreendedor individual, visto que "são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. [...] Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial." (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Não fosse o suficiente, no julgamento do Tema nº 1.178/STJ, fixaram-se as teses de que "i) [é] vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) [v]erificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) [c]umprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." O padrão definido pelo Eg. Tribunal de Justiça para se avaliar a condição de hipossuficiência financeira é de 5 salários mínimos a título de rendimento bruto (Agravo de Instrumento, Nº 53744304620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024; e Agravo de Instrumento, Nº 53340109620238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-02-2024), o que resulta atualmente em R$ 8.105,00 (R$ 1.621,00 - art. 1º do Decreto nº 12.797/2025). No mesmo sentido é a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do Eg. Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "[o] benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." Do histórico de crédito expedido pelo INSS (evento 20, HISCRE5), infere-se que a parte exequente aufere renda bruta equivalente a um salário mínimo nacional, proveniente de benefício assistencial de prestação continuada, o que é inferior ao patamar estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça a IGOR DE CANTES BORGES. 2. Das impugnações O Município de Porto Alegre apresentou impugnação ao cálculo exequendo por excesso de execução (17.1). Sustentou que a parte exequente aplicou indevidamente encargos após 01/08/2024, com sobreposição de juros e consequente capitalização. Alegou que, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, a partir de 09/12/2021 deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Ao final, apontou excesso de execução de R$ 1.714,93 e requereu a homologação do cálculo por ele apresentado, no valor de R$ 57.552,97, atualizado para 28/01/2026. (evento 17, ANEXO2 e evento 17, ANEXO3). A executada VIVER MAIS LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alegou excesso de execução (26.1). Afirmou que os exequentes não observaram os critérios estabelecidos no título executivo para atualização do débito, pois teriam aplicado juros sobre base de cálculo já corrigida, resultando em capitalização de juros. Esclareceu que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices ou capitalização. Apontou como devido o montante de R$ 55.355,75 atualizado para 28/01/2026, o que importa em diferença de R$ 3.912,15 a menor que o valor exequendo. (evento 26, PLAN2). Intimada, a parte exequente apresentou respostas às impugnações (27.1 e 33.1). Sustentou que seguiu os critérios estabelecidos no título executivo, sem incidência de juros sobre juros ou cumulação indevida de encargos. Afirmou que a SELIC foi aplicada a partir de 01/08/2024, conforme o título, e que os juros anteriores observaram os parâmetros nele fixados. Alegou que as executadas não demonstraram concretamente o alegado excesso e que pretendem modificar o título executivo transitado em julgado. Ao final, requereu a rejeição das impugnações e a homologação dos cálculos iniciais de R$ 59.267,90, atualizado para 28/01/2026. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Dispôs o título executivo judicial constituído em acórdão (evento 1, OUT8): ISSO POSTO, não conhecendo do recurso de apelação do Município e negando provimento ao apelo da parte ré, estou dando parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, quantia que deverá ser corrigida pela taxa Selic a contar da data deste julgamento e acrescida de juros de acordo com a caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Em razão do resultado do julgamento, majoro nesta instância, com base no art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conforme se verifica, o título executivo determinou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 15.000,00 para cada autor, quantia que deverá ser corrigida pela taxa SELIC a contar da data do julgamento (01/08/2024) e acrescida de juros de acordo com a caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A controvérsia cinge-se à interpretação do título executivo judicial quanto ao momento em que deve ocorrer a substituição dos encargos pela incidência exclusiva da taxa SELIC. A parte exequente considera como marco a data do julgamento, enquanto as executadas defendem a observância da data de 09/12/2021. Para a atualização do débito, mostra-se necessária a análise da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de seguinte teor: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 810/STF), assentou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a atualização monetária deve observar índice apto a recompor a perda inflacionária. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o seu art. 3º passou a estabelecer que “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ou seja, a partir de dezembro de 2021, diante da aplicação das diretrizes da Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice a ser utilizado para fins de atualização monetária em débitos que envolvam a Fazenda Pública é a SELIC. O artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação alterada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, assim estabelece a forma de aplicação da Taxa SELIC: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” De acordo com o texto acima, até o final do mês de novembro de 2021, o valor principal do débito deve ser atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora vigentes, formando-se a dívida consolidada. A partir de então, incidirá a Taxa SELIC sobre a dívida consolidada, não caracterizando anatocismo. No caso concreto, a aplicação da Taxa SELIC sobre montante que já havia sido atualizado pelo mesmo índice faz incidir novamente o encargo sobre valores anteriormente atualizados, metodologia que resulta em capitalização de juros e, portanto, em anatocismo, vedado pela Súmula nº 121 do STF, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. O cálculo elaborado pela parte exequente (evento 1, CALC4) não observou corretamente os critérios de atualização aplicáveis ao período, pois promoveu nova incidência da SELIC sobre valores que já haviam sido atualizados pelo mesmo índice. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a parte exequente, em sua metodologia, incorreu em anatocismo. Ademais, a partir de 10/9/2025, com o advento da EC nº 136/2025, retomam-se os critérios anteriores a 09/12/2021, a saber: correção monetária pelo IPCA-E com cômputo de juros aplicados à caderneta de poupança (Tema nº 810/STF). Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE nº 1317982, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.170/STF), fixou a tese de que “[é] aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Em outro precedente, a Suprema Corte fixou a tese, no julgamento do Tema nº 1.361/STF, de que “[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça chancelou que “a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a alteração dos índices para adequação a parâmetros constitucionais não ofende a coisa julgada.” (AgInt no REsp n. 2.031.706/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Portanto, ainda que previsto índice específico na coisa julgada, nada obsta a sua alteração de acordo com as diretrizes atuais dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, acolho as impugnações ao cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor das partes executadas em 15% sobre o valor reduzido da execução (o qual será apurado pela contadoria judicial), conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria judicial, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas executadas, para que apure o valor devido à parte exequente, em observância ao título executivo judicial, o qual teve a sua controvérsia esclarecida nesta decisão, especialmente o período da incidência da taxa SELIC sem a ocorrência de anatocismo. A contadoria deverá apresentar parecer em linguagem simples e objetiva, devendo indicar caso o valor apurado corresponda ao cálculo apresentado por alguma das partes executadas. Com a juntada, intimem-se as partes e, após, venham os autos conclusos para apreciação. Intimações eletrônicas agendadas.

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