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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029828-75.2025.8.21.0015/RS AUTOR: PAMELA DE ARAUJO MONTEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a pretensão envolve matéria eminentemente de direito, cuja análise dos elementos até então colacionados já é suficiente, sendo desnecessário o implemento de outras provas. Destarte, determino a intimação das partes e que após retornem os autos conclusos para julgamento antecipado com fulcro no art. 355 do CPC. Diligências legais.
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