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5029820-11.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de cooperativa de crédito, em ação monitória instruída com termo de adesão à abertura de conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, relatório de extrato de cliente, ficha gráfica da operação de “Avais e Fianças Honrados – Cartões” e memória de cálculo. O apelante suscita nulidade da sentença pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, deficiência de fundamentação e insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia realização da perícia contábil postulada nos embargos monitórios, configura cerceamento de defesa. 2.2. Estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto às teses defensivas e ao conjunto probatório. 2.3. Determinar se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência do conjunto probatório documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante de controvérsia eminentemente jurídica e da inexistência de impugnação técnica específica aos documentos apresentados pela credora. 3.2. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando delimita a controvérsia, examina o conjunto probatório e explicita as razões pelas quais reconhece a relação jurídica, a utilização da operação de crédito, a formação do saldo devedor, a origem da dívida e os encargos incidentes, não caracterizando deficiência de fundamentação a mera discordância da parte com a conclusão adotada. 3.3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de formar juízo de probabilidade sobre a existência do direito alegado, não sendo necessária prova robusta ou estreme de dúvida, desde que os documentos apresentados permitam inferir, com razoável segurança, a existência da obrigação. 3.4. O termo de adesão à conta corrente, os extratos, as faturas de cartão, a ficha gráfica e a memória de cálculo demonstram de forma individualizada a contratação e utilização dos produtos financeiros, a origem das operações, a evolução da dívida, o inadimplemento e a metodologia de apuração do saldo, mostrando-se suficientes para aparelhar a ação monitória, especialmente quando o devedor não impugna concretamente as operações constantes das faturas. 3.5. O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e a prova requerida se revela desnecessária ao julgamento da causa. 2. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão e explicita as razões determinantes do convencimento judicial. 3. Termo de adesão à conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, ficha gráfica e memória de cálculo constituem prova escrita idônea para a ação monitória quando evidenciam a relação jurídica, a utilização do crédito, a evolução da dívida e a formação do saldo devedor. 4. A inexistência de contrato específico relativo a determinada operação bancária não impede a ação monitória quando o conjunto documental demonstra, com razoável segurança, a contratação e a existência da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 370, caput e parágrafo único; 371; 489; 700, I a III; e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 13.05.2024, DJe de 13.05.2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5429876-15.2022.8.09.0174, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, j. 29.04.2024, DJe de 29.04.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, 4ª Turma, REsp nº 925.584, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.313.801/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.05.2019, DJe de 04.06.2019; STJ, Súmula 247; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5992909-44.2025.8.09.0164, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, DJe de 21.07.2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5527238-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 15.09.2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421768-79.2023.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe de 23.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5029820-11.2026.8.09.0076 COMARCA : IPORÁ APELANTE : ANTÔNIO JORGE DE ABREU APELADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os pontos de irresignação recursal consistem em: a – examinar a adequação jurídica do julgamento antecipado da lide, efetuado sem oportunizar previamente a realização da prova pericial contábil que havia sido postulada nos embargos monitórios; b – aferir se a sentença padece de falta de fundamentação no que diz respeito à análise adequada da tese defensiva e do conjunto probatório; c – verificar a suficiência da prova escrita apresentada pela instituição financeira para aparelhar a ação monitória. O julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de prévia produção de outras provas constitui modalidade de resolução da controvérsia expressamente prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade, ou não, de sua produção. Nessa perspectiva, caso o julgador entenda que o feito já se encontra instruído com elementos suficientes para a formação de sua convicção, o indeferimento justificado de determinada prova inútil ou meramente protelatória não acarretará cerceamento de defesa. A esse respeito, dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Oportuno se mostra o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.” (in Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. Salvador: JusPodivm, 10ª edição, 2018, p. 745) No caso vertente, em que pese a tese apresentada pelo apelante, fato é que a controvérsia tem natureza eminentemente documental. Além disso, ao alegar excesso de cobrança nos embargos monitórios, incumbia ao embargante declarar o valor que considerado correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não ser examinada a matéria, conforme determinação do artigo 702, parágrafos 2º e 3°, do Código de Processo Civil. Todavia, o devedor não individualizou quais lançamentos reputava indevidos, tampouco indicou concretamente as taxas que considerava abusivas ou apresentou memória de cálculo alternativa, limitando-se a postular perícia para que fossem investigados, de forma genérica, os critérios utilizados na formação do débito. Nesse cenário, insta salientar que a prova técnica não se presta a substituir ônus processual expressamente atribuído à parte, tampouco a promover investigação destinada à descoberta de eventual irregularidade que não foi minimamente delimitada. Ademais, não se impunha a prolação de decisão saneadora, pois o artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que o saneamento e a organização do processo terão lugar quando não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo. Nessa linha, enuncia a súmula 28 deste Tribunal que “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” A propósito: “1. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a admissibilidade e necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas à melhor prestação jurisdicional. 2. É lícito ao julgador sentenciar o feito quando entender dispensável a dilação probatória, pois o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do dirigente procedimental, mas um poder-dever, pois se trata de norma cogente, por força do artigo 370 da Lei Processual Civil.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) “4. Conquanto seja dotado de cariz fundamental, o direito à produção de provas não é ilimitado ou irrefreável, mormente quando adotado em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional da prova, pelo qual o magistrado, evidenciando o descabimento ou a inutilidade da prova, estará legitimamente autorizado a inadmiti-la.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5429876-15.2022.8.09.0174, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) À luz dessas balizas, impende afastar a prefacial de nulidade da sentença, pois o julgamento antecipado da lide não configurou, in casu, cerceamento ao direito de defesa, ou mesmo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não prospera a preliminar de anulação do julgado por deficiência de fundamentação. Isto porque o juízo sentenciante delimitou a controvérsia, examinou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais considerou que a documentação agregada aos autos estava apta a evidenciar a existência da relação jurídica, a utilização da operação de crédito e a formação do saldo devedor, identificando-se a origem da dívida e os encargos incidentes. O fato de o resultado do julgamento não corresponder à interpretação defendida pelo apelante não caracteriza insuficiência de fundamentação. Veja-se: “III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Superadas as questões formais, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória destina-se ao recebimento de quantia certa, conferindo, uma vez acolhida judicialmente, eficácia executiva a documentos que, embora desprovidos desse atributo, ostentem aptidão probatória suficiente para embasar a formação de um juízo de probabilidade acerca da existência do direito afirmado. Confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: “(…) Objeto do processo monitório e prova escrita. Ao termo prova escrita tanto se admite aquele documento pré-constituído, elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade, como também o documento casual que teve somente a finalidade de documentar o negócio jurídico. (…) Via de regra, a prova deve ser suficiente em si mesma, bastando que tenha a forma escrita, seja considerado documento idôneo – ainda que emitido pelo próprio credor – e influa positivamente na convicção do magistrado acerca do direito alegado (STJ, REsp. 925.584, 4 ª T . , rel . Min . LUIS FELIPE SALOMÃO, J . 09.10.2012)(...)” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 0169) Nessa perspectiva, o procedimento monitório configura técnica intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução, exigindo do autor a apresentação de prova escrita que revele certeza relativa e plausibilidade do direito invocado, não se confundindo com título executivo. O artigo 700, do Código de Processo Civil, discorre a respeito da ação monitória, in verbis: “Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça destaca que “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.313.801-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Fixadas essas premissas, colhe-se do caderno processual que a cooperativa de crédito ajuizou a presente ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$ 66.491,96 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), lastreada nos seguintes documentos (evento 1, arquivos 2-13): termo de adesão à abertura da conta corrente n° 17.530-7; extratos da conta corrente, de dezembro de 2020 a agosto de 2025; faturas referentes à conta cartão n° 7563054109976, de novembro de 2024 a abril de 2025; Relatório de Extrato de Cliente e Ficha Gráfica da Operação de “Avais e Fianças Honrados – Cartões”; e memória de cálculo. Nesse cenário, a despeito da inexistência de instrumento contratual específico concernente ao cartão de crédito e à honra de avais e fianças, o acervo probatório evidencia que houve a efetiva contratação desses produtos em momento posterior à abertura da conta corrente, conforme atestam os extratos, as faturas e a ficha gráfica referenciados. Frise-se que o recorrente não impugnou as operações constantes das faturas, concentrando sua insurgência na alegação genérica de insuficiência documental. Assim, diversamente do que sustenta o apelante, verifica-se que os documentos que instruem a exordial demonstram, de forma individualizada, a origem de cada operação financeira, a efetiva disponibilização ou utilização do crédito, a evolução da dívida, o inadimplemento das obrigações assumidas e a metodologia empregada para apuração do saldo devedor. Aliás, quanto ao débito decorrente da utilização de crédito em conta corrente, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos revela-se plenamente idôneo para aparelhar a ação monitória, porquanto revela a existência do crédito perseguido, atendendo aos requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “6. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa ostentar executividade plena, bastando que demonstre, com razoável segurança, a existência da obrigação. 7. Contrato de abertura de crédito, termo de adesão, extratos, faturas, demonstrativos de encargos e ficha gráfica constituem prova escrita idônea para se instruir ação monitória fundada em dívida bancária. 8. A rubrica ‘honras e avais’ é exigível quando a fatura do cartão e a ficha gráfica da operação demonstram correspondência de valores, pagamento do saldo perante a administradora e constituição correlata do débito perante a cooperativa.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5992909-44.2025.8.09.0164, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, DJe de 21/07/2026) "1. O indeferimento de perícia contábil genérica e protelatória não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A proposta de abertura de conta corrente, acompanhada de extratos bancários que demonstram a utilização do crédito e a formação do débito, constitui prova escrita hábil para instruir a ação monitória.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5527238-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 15/09/2025) "1. A documentação apresentada, embora não inclua contratos específicos para cheque especial e cartão de crédito, é suficiente para comprovar a relação jurídica, a utilização do crédito e a formação do débito na ação monitória. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ admite a utilização de extratos bancários, faturas e planilhas de débitos como prova escrita apta a embasar ação monitória, desde que demonstrem inequivocamente a origem e a evolução da dívida." (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5421768-79.2023.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe de 23/05/2025) Destarte, impõe-se a manutenção integral da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, porquanto amparada no conjunto probatório constante dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5029820-11.2026.8.09.0076 COMARCA : IPORÁ APELANTE : ANTÔNIO JORGE DE ABREU APELADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de cooperativa de crédito, em ação monitória instruída com termo de adesão à abertura de conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, relatório de extrato de cliente, ficha gráfica da operação de “Avais e Fianças Honrados – Cartões” e memória de cálculo. O apelante suscita nulidade da sentença pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, deficiência de fundamentação e insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia realização da perícia contábil postulada nos embargos monitórios, configura cerceamento de defesa. 2.2. Estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto às teses defensivas e ao conjunto probatório. 2.3. Determinar se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência do conjunto probatório documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante de controvérsia eminentemente jurídica e da inexistência de impugnação técnica específica aos documentos apresentados pela credora. 3.2. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando delimita a controvérsia, examina o conjunto probatório e explicita as razões pelas quais reconhece a relação jurídica, a utilização da operação de crédito, a formação do saldo devedor, a origem da dívida e os encargos incidentes, não caracterizando deficiência de fundamentação a mera discordância da parte com a conclusão adotada. 3.3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de formar juízo de probabilidade sobre a existência do direito alegado, não sendo necessária prova robusta ou estreme de dúvida, desde que os documentos apresentados permitam inferir, com razoável segurança, a existência da obrigação. 3.4. O termo de adesão à conta corrente, os extratos, as faturas de cartão, a ficha gráfica e a memória de cálculo demonstram de forma individualizada a contratação e utilização dos produtos financeiros, a origem das operações, a evolução da dívida, o inadimplemento e a metodologia de apuração do saldo, mostrando-se suficientes para aparelhar a ação monitória, especialmente quando o devedor não impugna concretamente as operações constantes das faturas. 3.5. O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e a prova requerida se revela desnecessária ao julgamento da causa. 2. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão e explicita as razões determinantes do convencimento judicial. 3. Termo de adesão à conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, ficha gráfica e memória de cálculo constituem prova escrita idônea para a ação monitória quando evidenciam a relação jurídica, a utilização do crédito, a evolução da dívida e a formação do saldo devedor. 4. A inexistência de contrato específico relativo a determinada operação bancária não impede a ação monitória quando o conjunto documental demonstra, com razoável segurança, a contratação e a existência da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 370, caput e parágrafo único; 371; 489; 700, I a III; e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 13.05.2024, DJe de 13.05.2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5429876-15.2022.8.09.0174, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, j. 29.04.2024, DJe de 29.04.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, 4ª Turma, REsp nº 925.584, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.313.801/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.05.2019, DJe de 04.06.2019; STJ, Súmula 247; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5992909-44.2025.8.09.0164, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, DJe de 21.07.2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5527238-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 15.09.2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421768-79.2023.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe de 23.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de cooperativa de crédito, em ação monitória instruída com termo de adesão à abertura de conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, relatório de extrato de cliente, ficha gráfica da operação de “Avais e Fianças Honrados – Cartões” e memória de cálculo. O apelante suscita nulidade da sentença pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, deficiência de fundamentação e insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia realização da perícia contábil postulada nos embargos monitórios, configura cerceamento de defesa. 2.2. Estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto às teses defensivas e ao conjunto probatório. 2.3. Determinar se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência do conjunto probatório documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante de controvérsia eminentemente jurídica e da inexistência de impugnação técnica específica aos documentos apresentados pela credora. 3.2. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando delimita a controvérsia, examina o conjunto probatório e explicita as razões pelas quais reconhece a relação jurídica, a utilização da operação de crédito, a formação do saldo devedor, a origem da dívida e os encargos incidentes, não caracterizando deficiência de fundamentação a mera discordância da parte com a conclusão adotada. 3.3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de formar juízo de probabilidade sobre a existência do direito alegado, não sendo necessária prova robusta ou estreme de dúvida, desde que os documentos apresentados permitam inferir, com razoável segurança, a existência da obrigação. 3.4. O termo de adesão à conta corrente, os extratos, as faturas de cartão, a ficha gráfica e a memória de cálculo demonstram de forma individualizada a contratação e utilização dos produtos financeiros, a origem das operações, a evolução da dívida, o inadimplemento e a metodologia de apuração do saldo, mostrando-se suficientes para aparelhar a ação monitória, especialmente quando o devedor não impugna concretamente as operações constantes das faturas. 3.5. O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e a prova requerida se revela desnecessária ao julgamento da causa. 2. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão e explicita as razões determinantes do convencimento judicial. 3. Termo de adesão à conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, ficha gráfica e memória de cálculo constituem prova escrita idônea para a ação monitória quando evidenciam a relação jurídica, a utilização do crédito, a evolução da dívida e a formação do saldo devedor. 4. A inexistência de contrato específico relativo a determinada operação bancária não impede a ação monitória quando o conjunto documental demonstra, com razoável segurança, a contratação e a existência da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 370, caput e parágrafo único; 371; 489; 700, I a III; e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 13.05.2024, DJe de 13.05.2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5429876-15.2022.8.09.0174, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, j. 29.04.2024, DJe de 29.04.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, 4ª Turma, REsp nº 925.584, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.313.801/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.05.2019, DJe de 04.06.2019; STJ, Súmula 247; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5992909-44.2025.8.09.0164, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, DJe de 21.07.2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5527238-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 15.09.2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421768-79.2023.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe de 23.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5029820-11.2026.8.09.0076 COMARCA : IPORÁ APELANTE : ANTÔNIO JORGE DE ABREU APELADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os pontos de irresignação recursal consistem em: a – examinar a adequação jurídica do julgamento antecipado da lide, efetuado sem oportunizar previamente a realização da prova pericial contábil que havia sido postulada nos embargos monitórios; b – aferir se a sentença padece de falta de fundamentação no que diz respeito à análise adequada da tese defensiva e do conjunto probatório; c – verificar a suficiência da prova escrita apresentada pela instituição financeira para aparelhar a ação monitória. O julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de prévia produção de outras provas constitui modalidade de resolução da controvérsia expressamente prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade, ou não, de sua produção. Nessa perspectiva, caso o julgador entenda que o feito já se encontra instruído com elementos suficientes para a formação de sua convicção, o indeferimento justificado de determinada prova inútil ou meramente protelatória não acarretará cerceamento de defesa. A esse respeito, dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Oportuno se mostra o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.” (in Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. Salvador: JusPodivm, 10ª edição, 2018, p. 745) No caso vertente, em que pese a tese apresentada pelo apelante, fato é que a controvérsia tem natureza eminentemente documental. Além disso, ao alegar excesso de cobrança nos embargos monitórios, incumbia ao embargante declarar o valor que considerado correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não ser examinada a matéria, conforme determinação do artigo 702, parágrafos 2º e 3°, do Código de Processo Civil. Todavia, o devedor não individualizou quais lançamentos reputava indevidos, tampouco indicou concretamente as taxas que considerava abusivas ou apresentou memória de cálculo alternativa, limitando-se a postular perícia para que fossem investigados, de forma genérica, os critérios utilizados na formação do débito. Nesse cenário, insta salientar que a prova técnica não se presta a substituir ônus processual expressamente atribuído à parte, tampouco a promover investigação destinada à descoberta de eventual irregularidade que não foi minimamente delimitada. Ademais, não se impunha a prolação de decisão saneadora, pois o artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que o saneamento e a organização do processo terão lugar quando não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo. Nessa linha, enuncia a súmula 28 deste Tribunal que “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” A propósito: “1. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a admissibilidade e necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas à melhor prestação jurisdicional. 2. É lícito ao julgador sentenciar o feito quando entender dispensável a dilação probatória, pois o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do dirigente procedimental, mas um poder-dever, pois se trata de norma cogente, por força do artigo 370 da Lei Processual Civil.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) “4. Conquanto seja dotado de cariz fundamental, o direito à produção de provas não é ilimitado ou irrefreável, mormente quando adotado em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional da prova, pelo qual o magistrado, evidenciando o descabimento ou a inutilidade da prova, estará legitimamente autorizado a inadmiti-la.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5429876-15.2022.8.09.0174, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) À luz dessas balizas, impende afastar a prefacial de nulidade da sentença, pois o julgamento antecipado da lide não configurou, in casu, cerceamento ao direito de defesa, ou mesmo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não prospera a preliminar de anulação do julgado por deficiência de fundamentação. Isto porque o juízo sentenciante delimitou a controvérsia, examinou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais considerou que a documentação agregada aos autos estava apta a evidenciar a existência da relação jurídica, a utilização da operação de crédito e a formação do saldo devedor, identificando-se a origem da dívida e os encargos incidentes. O fato de o resultado do julgamento não corresponder à interpretação defendida pelo apelante não caracteriza insuficiência de fundamentação. Veja-se: “III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Superadas as questões formais, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória destina-se ao recebimento de quantia certa, conferindo, uma vez acolhida judicialmente, eficácia executiva a documentos que, embora desprovidos desse atributo, ostentem aptidão probatória suficiente para embasar a formação de um juízo de probabilidade acerca da existência do direito afirmado. Confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: “(…) Objeto do processo monitório e prova escrita. Ao termo prova escrita tanto se admite aquele documento pré-constituído, elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade, como também o documento casual que teve somente a finalidade de documentar o negócio jurídico. (…) Via de regra, a prova deve ser suficiente em si mesma, bastando que tenha a forma escrita, seja considerado documento idôneo – ainda que emitido pelo próprio credor – e influa positivamente na convicção do magistrado acerca do direito alegado (STJ, REsp. 925.584, 4 ª T . , rel . Min . LUIS FELIPE SALOMÃO, J . 09.10.2012)(...)” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 0169) Nessa perspectiva, o procedimento monitório configura técnica intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução, exigindo do autor a apresentação de prova escrita que revele certeza relativa e plausibilidade do direito invocado, não se confundindo com título executivo. O artigo 700, do Código de Processo Civil, discorre a respeito da ação monitória, in verbis: “Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça destaca que “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.313.801-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Fixadas essas premissas, colhe-se do caderno processual que a cooperativa de crédito ajuizou a presente ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$ 66.491,96 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), lastreada nos seguintes documentos (evento 1, arquivos 2-13): termo de adesão à abertura da conta corrente n° 17.530-7; extratos da conta corrente, de dezembro de 2020 a agosto de 2025; faturas referentes à conta cartão n° 7563054109976, de novembro de 2024 a abril de 2025; Relatório de Extrato de Cliente e Ficha Gráfica da Operação de “Avais e Fianças Honrados – Cartões”; e memória de cálculo. Nesse cenário, a despeito da inexistência de instrumento contratual específico concernente ao cartão de crédito e à honra de avais e fianças, o acervo probatório evidencia que houve a efetiva contratação desses produtos em momento posterior à abertura da conta corrente, conforme atestam os extratos, as faturas e a ficha gráfica referenciados. Frise-se que o recorrente não impugnou as operações constantes das faturas, concentrando sua insurgência na alegação genérica de insuficiência documental. Assim, diversamente do que sustenta o apelante, verifica-se que os documentos que instruem a exordial demonstram, de forma individualizada, a origem de cada operação financeira, a efetiva disponibilização ou utilização do crédito, a evolução da dívida, o inadimplemento das obrigações assumidas e a metodologia empregada para apuração do saldo devedor. Aliás, quanto ao débito decorrente da utilização de crédito em conta corrente, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos revela-se plenamente idôneo para aparelhar a ação monitória, porquanto revela a existência do crédito perseguido, atendendo aos requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “6. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa ostentar executividade plena, bastando que demonstre, com razoável segurança, a existência da obrigação. 7. Contrato de abertura de crédito, termo de adesão, extratos, faturas, demonstrativos de encargos e ficha gráfica constituem prova escrita idônea para se instruir ação monitória fundada em dívida bancária. 8. A rubrica ‘honras e avais’ é exigível quando a fatura do cartão e a ficha gráfica da operação demonstram correspondência de valores, pagamento do saldo perante a administradora e constituição correlata do débito perante a cooperativa.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5992909-44.2025.8.09.0164, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, DJe de 21/07/2026) "1. O indeferimento de perícia contábil genérica e protelatória não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A proposta de abertura de conta corrente, acompanhada de extratos bancários que demonstram a utilização do crédito e a formação do débito, constitui prova escrita hábil para instruir a ação monitória.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5527238-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 15/09/2025) "1. A documentação apresentada, embora não inclua contratos específicos para cheque especial e cartão de crédito, é suficiente para comprovar a relação jurídica, a utilização do crédito e a formação do débito na ação monitória. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ admite a utilização de extratos bancários, faturas e planilhas de débitos como prova escrita apta a embasar ação monitória, desde que demonstrem inequivocamente a origem e a evolução da dívida." (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5421768-79.2023.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe de 23/05/2025) Destarte, impõe-se a manutenção integral da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, porquanto amparada no conjunto probatório constante dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5029820-11.2026.8.09.0076 COMARCA : IPORÁ APELANTE : ANTÔNIO JORGE DE ABREU APELADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de cooperativa de crédito, em ação monitória instruída com termo de adesão à abertura de conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, relatório de extrato de cliente, ficha gráfica da operação de “Avais e Fianças Honrados – Cartões” e memória de cálculo. O apelante suscita nulidade da sentença pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, deficiência de fundamentação e insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia realização da perícia contábil postulada nos embargos monitórios, configura cerceamento de defesa. 2.2. Estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto às teses defensivas e ao conjunto probatório. 2.3. Determinar se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência do conjunto probatório documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante de controvérsia eminentemente jurídica e da inexistência de impugnação técnica específica aos documentos apresentados pela credora. 3.2. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando delimita a controvérsia, examina o conjunto probatório e explicita as razões pelas quais reconhece a relação jurídica, a utilização da operação de crédito, a formação do saldo devedor, a origem da dívida e os encargos incidentes, não caracterizando deficiência de fundamentação a mera discordância da parte com a conclusão adotada. 3.3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de formar juízo de probabilidade sobre a existência do direito alegado, não sendo necessária prova robusta ou estreme de dúvida, desde que os documentos apresentados permitam inferir, com razoável segurança, a existência da obrigação. 3.4. O termo de adesão à conta corrente, os extratos, as faturas de cartão, a ficha gráfica e a memória de cálculo demonstram de forma individualizada a contratação e utilização dos produtos financeiros, a origem das operações, a evolução da dívida, o inadimplemento e a metodologia de apuração do saldo, mostrando-se suficientes para aparelhar a ação monitória, especialmente quando o devedor não impugna concretamente as operações constantes das faturas. 3.5. O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e a prova requerida se revela desnecessária ao julgamento da causa. 2. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão e explicita as razões determinantes do convencimento judicial. 3. Termo de adesão à conta corrente, extratos bancários, faturas de cartão, ficha gráfica e memória de cálculo constituem prova escrita idônea para a ação monitória quando evidenciam a relação jurídica, a utilização do crédito, a evolução da dívida e a formação do saldo devedor. 4. A inexistência de contrato específico relativo a determinada operação bancária não impede a ação monitória quando o conjunto documental demonstra, com razoável segurança, a contratação e a existência da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 370, caput e parágrafo único; 371; 489; 700, I a III; e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 13.05.2024, DJe de 13.05.2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5429876-15.2022.8.09.0174, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, j. 29.04.2024, DJe de 29.04.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, 4ª Turma, REsp nº 925.584, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.313.801/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.05.2019, DJe de 04.06.2019; STJ, Súmula 247; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5992909-44.2025.8.09.0164, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, DJe de 21.07.2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5527238-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 15.09.2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421768-79.2023.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe de 23.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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