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5029810-74.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029810-74.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATO SILVA DA CUNHA CPF: 061.687.186-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. RENATO SILVA DA CUNHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de BANCO RICO, XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A e BANCO BRADESCO SA, também nos autos identificados. Alega o Autor, em síntese, que foi vítima de um golpe em 03/04/2025, quando realizou uma transferência via PIX de R$ 450,00 a partir de sua conta no Banco Bradesco, ora Réu, para a conta de um estelionatário, o qual se passou por um de seus amigos. Relata que, no dia seguinte, foi contatado novamente por um golpista o qual, fingindo se tratar de um preposto do banco, supostamente objetivava auxiliar na contestação da primeira fraude. Afirmou que o golpista o induziu a realizar novas transferências, totalizando R$ 10.412,00, de sua conta na corretora Rico (XP Investimentos), também Ré, para um terceiro. Sustenta que as instituições financeiras falharam em seu dever de segurança, não impedindo as transações fraudulentas mesmo após os alertas, o que configura falha na prestação de serviço. Diante disso, pugnou pela restituição do valor a título de danos materiais, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré XP investimentos apresentou contestação no ID 10596158689 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que a relação de consumo se deu com o Banco XP S.A., pessoa jurídica distinta. No mérito, sustentou a existência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as transações contestadas foram realizadas a partir do dispositivo habitual do autor e validadas mediante sua própria biometria facial, o que comprovaria a autenticidade das operações e afastaria a responsabilidade da instituição por falha na segurança. Citado, o Réu Banco Bradesco também apresentou contestação no ID 10620228298, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e sua ilegitimidade passiva, atribuindo a fraude a fato de terceiro. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, por se tratar de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma negligente. Impugnação em ID 10636616486. Intimadas as partes para especificação de provas, a Ré XP investimentos requereu julgamento antecipado. As demais partes não se manifestaram. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus, tendo em vista que as instituições financeiras, enquanto titulares da relação jurídica de direito material discutida, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Rejeito o incidente de impugnação à assistência judiciária, pois, tendo sido deferida a gratuidade processual ao Autor/Impugnado, cabia à parte Ré/Impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu, uma vez que esta não fez qualquer prova de que o beneficiado da gratuidade tenha condições econômicas que lhe permita pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ressalta-se que tem sido cada vez mais difundido na jurisprudência que o conceito de “carente”, a ensejar os benefícios da assistência judiciária, não se confunde com o de “miserável”. Em outras palavras, a lei não exige a condição de miserável para que se defira os benefícios da gratuidade processual, basta que o litigante não possua condições de fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Rejeito a preliminar de interesse de agir com relação a tentativa de resolução extrajudicial, tendo em vista que na audiência CEJUSC designada não houve acordo. Urge salientar também que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR 91, estabeleceu que, nos casos, em que já houver contestação apresentada no processo e a defesa alegar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil), restará comprovado o interesse de agir, tendo em vista que a lide resta configurada. Passo à apreciação do mérito. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços dos Réus. Inicialmente, ressalte-se que a questão deve ser analisada à luz da Lei 8.078/91 (Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de relação consumerista. Tratando-se de relação de consumo, estabelece o art. 14 da mencionada Lei: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade dos Réus pela falha na prestação dos serviços prestados, sob a justificativa de que não se utilizaram de mecanismos de segurança para bloquear a transação feita ao fraudador. Pois bem. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, não é automática. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige defeito na prestação do serviço, enquanto o art. 14, § 3º, II, afasta o dever de indenizar quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, não identifico falha do serviço bancário nem nexo causal entre a conduta dos Réus e o prejuízo sofrido pelo Autor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça responsabiliza a instituição financeira por fortuito interno ligado a fraudes no âmbito de operações bancárias. Contudo, o caso envolve golpe praticado por terceiros via WhatsApp, com transferência voluntária realizada pelo Autor, sem invasão de conta, operação não autorizada ou uso de canal oficial do banco. Extrai-se que a fraude não se originou de uma falha intrínseca aos sistemas de segurança das instituições Rés. Pelo contrário, o ardil foi arquitetado e executado por terceiro em ambiente completamente externo ao sistema bancário, utilizando-se de chamadas telefônicas para ludibriar o consumidor. Verificando-se que a transação ocorreu de forma voluntária, a conduta do Autor foi o fator determinante e preponderante para a consumação do prejuízo. A alegação do Autor de que as transações eram "atípicas" e deveriam ter sido bloqueadas não se sustenta. Embora os valores sejam elevados, as operações em si (transferências eletrônicas) são comuns. A atipicidade residia no contexto fático da fraude, do qual os Réus não detinham — e nem poderiam ter — conhecimento. A conduta do Autor, ao deixar de realizar uma simples verificação por outros meios, como um telefonema para o contato oficial de seu banco ou de seu amigo, foi o fator determinante para o sucesso do golpe. Sendo assim, no caso dos autos, verifico que a situação se deu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com desídia ao transferir voluntariamente a quantia de R$ 10.412,00 para um terceiro desconhecido. Sua participação ativa é inquestionável, uma vez que autenticou pessoalmente as operações fraudulentas com suas senhas e, de forma decisiva, com sua própria biometria facial, conforme demonstrado no documento ID 10596158689, quebrando o dever mínimo de cautela com seus dados e operações financeiras. Vide o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, MEDIANTE USO DE SENHA, BIOMETRIA E DISPOSITIVO AUTORIZADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. - Embora objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, o dever de indenizar é afastado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. - Configura-se tal hipótese quando as operações impugnadas foram realizadas pelo próprio correntista, em dispositivo previamente autorizado, mediante uso de senha pessoal e biometria facial, após ser induzido em erro por terceiro.- Ausente falha sistêmica ou violação da segurança bancária, rompe-se o nexo causal, não incidindo a Súmula 479 do STJ. Recurso não provido. v.v. - O dever de segurança das instituições financeiras e é de natureza ativa e contínua, não se esgotando na disponibilização de mecanismos de autenticação por senha, token ou reconhecimento facial. Compreende, igualmente, o monitoramento permanente das operações realizadas e o desenvolvimento de sistemas antifraude capazes de identificar e bloquear transações manifestamente atípicas em relação ao perfil e ao padrão de consumo do correntista. - A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista - notadamente quando realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, de forma sequencial, com esvaziamento integral dos recursos disponíveis na conta, precedidas da contratação de empréstimo incompatível com o histórico do cliente - configura defeito na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. - O fato de as transações fraudulentas terem sido autenticadas com as credenciais pessoaisdo correntista e realizadas a partir de dispositivo previamente autorizado não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando o conjunto das operações - considerados os parâmetros de valores, frequência, sequência, intervalo de tempo e objeto - indica objetivamente a ocorrência de fraude e exigia a intervenção dos sistemas de segurança da instituição. - A indevida negativação do nome do consumidor vítima de fraude bancária, combinada com a realização de cobranças reiteradas por dívidas decorrentes de operações não autorizadas conscientemente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial sofrido. Entendo, portanto, que a conduta do Autor, em realizar de maneira autônoma as referidas transferências, tem o condão de afastar a responsabilidade dos Réus. Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços. Em outras palavras, se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do Autor, não haverá responsabilidade das instituições bancárias, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o Autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade, considerando a gratuidade que lhe foi concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO

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