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TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5029791-37.2024.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027030-73.2024.4.04.7100/RS AGRAVADO: ARTUR TORRES ADVOGADO(A): HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197) INTERESSADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte proferido em agravo de instrumento. Os autos vieram a esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso. Posteriormente, foi comunicada a baixa dos autos originários. É o relatório. Decido. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recurso excepcional interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento resta prejudicado diante da superveniente extinção e baixa definitiva da ação originária à qual está vinculado. DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Decido. Analisados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, julgou prejudicado o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento, por entender ausente o interesse recursal, tendo em vista que houve a prolação de sentença no feito principal. A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao apelo extremo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos. Desse modo, a apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. A propósito, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão interlocutória. Sentença de mérito proferida na origem. Perda de objeto do apelo extremo. Precedentes. 1. A sentença de mérito proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos, ficando prejudicada a análise do recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% [dois por cento] (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE nº 1.029.299/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/9/17). No mesmo sentido, os seguintes julgados: (ARE nº 762.313/MG-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/3/14); (AI nº 559.806/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/3/14). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 13 de junho de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente (STF, ARE 1.205.743, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18/06/2019 PUBLIC 19/06/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, com a finalidade de discutir concessão de liminar em Mandado de Segurança. 2. Conforme veiculado nas contrarrazões, constatou-se ter havido prolação de sentença no writ, bem como julgamento da Apelação interposta no Tribunal a quo, circunstâncias que revelam ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.6705.28/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 - grifei) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, ante a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. Intimem-se. Após, dê-se baixa.
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