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5029790-81.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5029790-81.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: SEMIRAMIS ELETTRA FONTANELLA ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) AGRAVANTE: AP SERV LIMPEZA E CONSERVACAO ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) AGRAVANTE: PATRICK GABRIEL FONTANELLA KUHNEN ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ante ausência de garantia do juízo (28.1). Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o prosseguimento da execução poderá comprometer o funcionamento da empresa, o pagamento de salários, a prestação de serviços a terceiros, seu fluxo financeiro e seu crédito no mercado. Afirma que a probabilidade do direito decorre das conclusões de parecer contábil que apontaria excesso de execução e cobrança cumulativa da taxa SELIC com juros remuneratórios de 0,486755% ao mês, resultando em saldo inferior ao exigido pela Caixa Econômica Federal. Alega, ainda, abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida por ausência de reciprocidade em favor do consumidor e sustenta a existência de valores incluídos na execução sem fundamento contratual. Defende que os encargos abusivos devem ser afastados e os cálculos adequados, requerendo a concessão de tutela recursal para suspender a execução e permitir o depósito do valor que entende incontroverso, impedindo medidas constritivas, inscrição em cadastros de inadimplentes e cobrança administrativa até o julgamento definitivo dos embargos à execução (1.1). É o relatório. Decido. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Probabilidade do direito e perigo de dano Na origem, trata-se de embargos à execução opostos à execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal. Os embargantes alegam a abusividade da incidência da Taxa SELIC acrescida de juros remuneratórios de 0,486755% ao mês, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e excesso de execução. Apresentam parecer contábil particular que, para o recálculo da dívida, excluiu a Taxa SELIC e manteve a taxa contratual de 0,486755% ao mês. Segundo o documento, o saldo devedor revisado até o termo aditivo de 30/12/2024 corresponderia a R$ 122.710,28, e o saldo final para quitação, considerados os valores em aberto e os encargos moratórios, a R$ 133.569,79. O Juízo de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Assentou que a medida exige, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Considerou não demonstrado o risco imediato à atividade empresarial e destacou a ausência de garantia suficiente do juízo. Contra essa decisão, a parte interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Afirma a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos que considera abusivos, especialmente pela incidência da Taxa SELIC acrescida de juros remuneratórios de 0,486755% ao mês. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e a existência de risco à continuidade de suas atividades empresariais. Requer a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da garantia do juízo. A garantia da execução constitui, portanto, requisito autônomo e indispensável, cuja exigência não é afastada pela alegação de incapacidade financeira do executado ou pela concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução de título extrajudicial sem a atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especificamente quanto à necessidade de prévia garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. Os requisitos legais exigem a relevância da fundamentação, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a garantia do juízo é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor. 6. A ausência de garantia da execução impede o deferimento do efeito suspensivo, diante do não preenchimento dos requisitos legais cumulativos. 7. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou para rediscussão da matéria enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5021775-26.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 19/08/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especificamente quanto à necessidade de garantia prévia do juízo e à demonstração da probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos à execução, como regra geral, não possuem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 919, caput, do CPC. 4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional que exige a satisfação cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 5. A ausência de efetiva garantia do juízo impede a suspensão do feito executivo, sendo insuficiente a mera intenção de oferecer caução idônea, cabendo ao executado apresentá-la previamente para a devida apreciação judicial. 6. Não há probabilidade do direito quando as alegações de abusividade em cédula de crédito bancário demandam dilação probatória e o regular exercício do contraditório, mostrando-se incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia integral e idônea do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, além do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. (TRF4, AG 5023927-47.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 18/08/2026) No caso, é incontroverso que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução. A alegada incapacidade financeira dos recorrentes não afasta requisito expressamente previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que superado esse óbice, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade suficiente de acolhimento das teses deduzidas nos embargos. A divergência entre o valor exigido na execução e o cálculo apresentado unilateralmente pela recorrente não evidencia, por si só, excesso de execução. A recorrente sustenta que a incidência da Taxa SELIC acrescida de juros remuneratórios de 0,486755% ao mês caracterizaria duplicidade de encargos. O parecer contábil apresentado adota essa premissa para recalcular a dívida, excluindo a SELIC e mantendo apenas a taxa mensal contratada. Contudo, a própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a sistemática de remuneração questionada (1.5). Em cognição sumária, não é possível concluir pela abusividade da cláusula, especialmente porque a operação está vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) (Cláusula Décima Terceira, p.8), submetido à disciplina específica da Lei 13.999/2020. Para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021, a legislação estabelece taxa de juros anual máxima correspondente à Taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano sobre o valor concedido. Os elementos apresentados, portanto, não demonstram, neste momento, que a instituição financeira tenha acrescentado à SELIC encargo remuneratório incompatível com a legislação aplicável. Ao contrário, indicam, em exame preliminar, a adoção da sistemática prevista para as operações do PRONAMPE. O parecer contábil particular poderá subsidiar a instrução e o julgamento dos embargos, mas não demonstra, por si só e nesta fase processual, que os encargos tenham sido exigidos em desacordo com o contrato ou com a legislação aplicável. Também não se verifica probabilidade de acolhimento da tese de nulidade da cláusula de vencimento antecipado. A recorrente sustenta sua invalidade porque não haveria previsão de faculdade equivalente em favor do devedor em caso de inadimplemento da instituição financeira. Essa ausência de reciprocidade, contudo, não implica, por si só, invalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas pelo mutuário. Quanto ao perigo de dano, não houve demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação. A recorrente afirma que o prosseguimento da execução poderá comprometer seu fluxo de caixa, dificultar o pagamento de salários, prejudicar contratos com terceiros e afetar sua atividade empresarial. As alegações, contudo, não estão acompanhadas de documentação suficiente acerca da situação financeira da empresa, de seu fluxo de caixa ou de atos constritivos capazes de comprometer a continuidade da atividade empresarial. Não estão presentes, portanto, os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia da execução, da insuficiente demonstração do perigo de dano e da inexistência, em cognição sumária, de probabilidade de acolhimento das teses revisionais. Pelas mesmas razões, não cabe, nesta fase, impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, suspender cobranças administrativas ou obstar medidas constritivas. Ausentes os pressupostos para a suspensão da execução, não há fundamento para o deferimento das providências acessórias requeridas. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

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