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5029785-49.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029785-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO HOM NILO ADVOGADO(A): KELLY DE CASSIA VAXILEVSKI (OAB RS111980) ADVOGADO(A): LUCIANA JACQUES DE MOURA (OAB RS067852) RÉU: MELNICK EVEN ACACIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Tendo-se em vista o estágio do processo, passo ao seu saneamento e organização, conforme o art. 357 do CPC. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em contestação (ev. 29). Da ilegitimidade passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a unidade fora vendida a terceiro (World Company Soluções e Inovações Tecnológicas Ltda, representada por Jailson Ferreira da Silva) em 03/11/2022, invocando o Tema 866/STJ. Por sua vez, em réplica (ev. 34), a parte autora refutou-a, sustentando que (i) a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da ré em 11/04/2022 (AV-11/185.740), anteriormente à venda alegada à World Company; (ii) o contrato de gaveta nunca foi registrado, não sendo oponível ao Condomínio; e (iii) não há prova de que o Condomínio tenha tido ciência inequívoca da transação, requisito exigido pelo Tema 866/STJ. De fato, considerando que a consolidação da propriedade em nome da ré se deu em abril de 2022, anteriormente a celebração do contrato de promessa de compra e venda com terceiro (03/11/2022), o qual não foi levado a registro, não produzindo efeitos "erga omnes", bem como, pela natureza propter rem da obrigação condominial, não há como reconhecer neste momento a ilegitimidade passiva da ré, mostrando-se necessário o exame juntamente com o mérito, para verificação quanto à imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da negociação. Portanto, postergo o seu exame para o momento da prolação da sentença. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação e produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer aos autos o rol de suas testemunhas, observando o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Deverão as partes, ainda, esclarecer expressamente se têm interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova. Esclareço que, com o advento do atual CPC, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme o disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Caso se entenda pela necessidade de intimação, caberá ao procurador da parte que arrolou proceder na intimação das testemunhas (art. 455, § 1º, do CPC), no prazo a ser oportunamente divulgado. Somente haverá a intimação pelo juízo nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, ut art. 355 do CPC.

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