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5029782-67.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029782-67.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ESCULPE DETOX INSTITUTO LTDA ADVOGADO(A): EMANUELLE RODRIGUES PEREIRA (OAB RS134569) ADVOGADO(A): FABIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS139982) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO 1 - Embargos de declaração da demandada: Não há qualquer reparo a ser efetivado na decisão atacada. Ocorre que a multa de R$ 10.000,00 arbitrada no evento 37.1 é por ato praticado e não por dia, o que está bastante claro na referida decisão. 2 - Embargos de declaração da parte autora: A decisão proferida em agravo de instrumento determinou que a agravada promovesse o restabelecimento imediato de todas as funções da conta comercial da parte agravante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. A decisão embargada (evento 37) aplicou nova multa, sem prejuízo da anterior, por cada novo ato praticado (obrigação de não fazer), no patamar de R$ 10.000,00 por ato (não por dia). Portanto, embora não tenha sido majorada a multa anteriormente fixada, foi arbitrada nova multa para obrigação de não fazer. Neste aspecto, não vislumbro que tenha havido omissão na decisão, mas sim opção de arbitramento da multa de forma diversa, visto que bastante razoável a multa anteriormente fixada pelo TJ/RS, inclusive porque, ao que tudo indica, a conta foi reativada, devendo ser melhor esclarecida qual a restrição imposta, o que, no caso demonstrado, indicava a inviabilidade de compartilhamento de link. Veja-se que a multa por descumprimento de decisão judicial não se confunde com eventual prejuízo da parte autora com o ato praticado pela requerida, o qual vem abarcado pelo pedido indenizatório e não pelas astreintes. Neste contexto, DESACOLHO ambos os embargos de declaração. 3 - Intimadas, as partes não postularam a produção de provas. 4 - Em consulta à conta @esculpedetox, observa-se que se encontra ativa, com vídeos e publicações recentes, inclusive nesta data. Há link acessível na descrição da conta, bem como atualmente há mais seguidores do que no ingresso da ação (nesta data 256 mil). Desta forma, quanto ao cumprimento da obrigação, inclusive para posterior análise acerca da consolidação das atreintes, oportunizo a ambas as partes: 4.1 - comprovação da ausência de qualquer restrição na conta da parte autora, bem como, em caso positivo, desde quando se encontra plenamente ativa (ônus da parte demandada); 4.2 - comprovação da existência de algum bloqueio ou restrição, esclarecendo o que se tratam os apontamentos em laranja (visto que não há limite de alcance ou monetização), além de comprovar atos praticados em descumprimento à obrigação de não fazer após a intimação da decisão do evento 37, para análise de eventual incidência da multa fixada. 5 - Por fim, esclareço que a consolidação das astreintes depende de decisão judicial a ser proferida neste feito, o que será apreciado em sentença, com os esclarecimentos trazidos pelas partes em decorrência do item 4.

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