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5029782-33.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5029782-33.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUCIANE DE SOUZA WOSNIAK ADVOGADO(A): FRANCINE BITTELBRUNN (OAB SC041150) RÉU: MARCOS ROBERTO WOSNIAK ADVOGADO(A): ROGERIO JUNHO SOUZA (OAB MG201348) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida nesta ação constitutiva e condenatória de extinção de condomínio cumulada com pedido de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, ajuizada por LUCIANE DE SOUZA WOSNIAK contra MARCOS ROBERTO WOSNIAK, qualificados, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o veículo Citroën C4 20 VTR (placa LPE 4027, RENAVAM n. 964513021), a embarcação Ecosport (inscrição n. 442M2004004133 na Capitania dos Portos de São Francisco do Sul) com o motor Yamaha 246 cilindradas (tipo 65D, modelo 15FMHS, chassi n. 65D S 1019005), o veículo Chevrolet S-10 ano 1985 (placa CKO 5522, RENAVAM n. 591892912) e a motocicleta Honda CG 125 Titan (placa MCL 7237, RENAVAM n. 811354733), determinando a alienação judicial de todos eles, na forma dos arts. 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, com a repartição do produto apurado em partes iguais, na proporção de cinquenta por cento para cada condômino, deduzidas as despesas da alienação, assegurada a preferência do condômino sobre estranho em condições iguais de oferta (art. 1.322 do CC) e facultada às partes, a qualquer tempo, a alienação amigável ou a adjudicação do bem por uma delas mediante o pagamento da quota-parte da outra, o que dependerá de acordo ou de arrematação regular. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora indenização mensal correspondente a cinquenta por cento do valor locativo do veículo Citroën C4 20 VTR, da embarcação Ecosport com o respectivo motor e da motocicleta Honda CG 125 Titan, devida desde a citação, ocorrida em 6 de maio de 2026, até a efetiva alienação judicial de cada bem, sua adjudicação a um dos condôminos ou a cessação da posse exclusiva pelo réu, o que primeiro ocorrer, apurando-se o valor locativo mensal em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Rejeito, por outro lado, o pedido de fixação da indenização em um salário mínimo mensal e o pedido de indenização relativa a período anterior à citação. O valor da condenação está sujeito à correção monetária pelo índice IPCA a partir do vencimento de cada parcela mensal, bem como à incidência de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, contados igualmente do vencimento de cada parcela. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Adoto o valor da causa como base de cálculo, e não o valor da condenação, porque o capítulo principal desta sentença é constitutivo e a condenação pecuniária é ilíquida e de expressão reduzida frente ao proveito econômico efetivamente obtido pela autora, que corresponde à sua quota sobre a totalidade dos bens partilhados. O percentual observa o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, notadamente as reiteradas diligências necessárias à localização do réu. Anoto que a autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que ambos os capítulos da pretensão foram acolhidos, divergindo a sentença apenas quanto à extensão da indenização, o que atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tudo em consonância, ademais, com o princípio da causalidade. P.R.I.

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