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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5029780-64.2026.8.21.0021/RS EMBARGANTE: CLAUDEMIR JOSE CAGLIARI ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do excesso de execução Trata-se de embargos à execução opostos por Claudemir José Cagliari em face de Luis Eduardo Borges, nos quais a parte embargante alega excesso de execução, apontando a inclusão indevida de multa moratória de 2%, de honorários advocatícios pré-computados na memória de cálculo, e a ausência de abatimento do pagamento parcial de R$ 1.000,00 já realizado. Ocorre que, não obstante as impugnações deduzidas, a petição exordial não veio instruída com cálculo discriminado que demonstre, de forma detalhada e quantificada, o valor que a parte embargante reputa como correto após as deduções que entende cabíveis, tal como exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos nessa parte. Além disso, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 15.591,22) foi calculado pela parte embargante como a diferença entre o valor da execução (R$ 16.591,22) e o pagamento parcial alegado (R$ 1.000,00), sem, contudo, refletir as demais reduções postuladas (expurgo da multa de 2% e dos honorários embutidos), o que torna necessária sua retificação para que corresponda ao valor efetivamente controvertido. Diante disso, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo discriminado do valor que entende como correto, com a indicação expressa de todas as reduções que pretende ver reconhecidas, retificando, ao final, o valor da causa de acordo com o montante apurado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC c/c art. 292, § 3º, do CPC. 2) Do pedido de AJG Compulsando aos autos, verifico que a documentação juntada pela parte embargante mostra-se insuficiente, tendo em vista que a juntada da consulta de restituição de imposto de renda não é documento apto a ensejar a análise para o pedido de AJG, uma vez que não ter valores a serem restituídos não significa que a parte não declarou. Para análise do pedido de AJG, fica a parte embargante intimada para juntar nos autos, no prazo de 15 dias, sua declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada (referente ao ano-calendário 2025). No caso de ser isenta da obrigação de declarar Imposto de Renda, deverá anexar o comprovante emitido pelo site da Receita Federal, sob a insígnia "Não consta entrega de declaração para este ano" (site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br - Imposto de renda - Consultar meu imposto de renda - iniciar - selecionar o ano que deseja). Conforme o exemplo abaixo: Se possuir CNPJ, deverá também acostar nos autos a declaração atualizada referente à pessoa jurídica.
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