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5029776-50.2023.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5029776-50.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: ANTONIO MARCOLINO ROCHA (EXECUTADO) APELADO: IARA NATALINA PINHEIRO ROCHA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ante o não preenchimento dos requisitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal foram preenchidos pelo município exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os requisitos para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais, exigindo prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo hipóteses de dispensa. 3. O STF, no julgamento do Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), assentou que os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, pois atuam no plano processual, com fundamento na competência constitucional do CNJ para a gestão judiciária. 4. No caso concreto, o município exequente comprovou o protesto do título e a realização de reiteradas diligências constritivas, tanto em relação ao executado originário quanto à sua sucessora, atendendo os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A ausência de diligências úteis no período não é imputável ao município, pois decorreu do cumprimento de determinações judiciais, afastando a inércia do ente público. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito reformada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ANTONIO MARCOLINO ROCHA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razões recursais, sustentou, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos do TEMA 1184 do STF e/ou da Resolução 547/2024 do CNJ. Afirmou que a tentativa de conciliação ou apresentação de solução administrativa rege-se em sua legislação pelos primados da autocomposição consoante se infere dos artigos 69 a 71 da Lei Complementar Municipal n.º 09/2023. Disse que a decisão para ser alicerçada no valor da causa para fins de extinção de execuções fiscais não pode deter como critério único e exclusivo o valor do crédito em cobrança. Dissertou acerca da existência de movimentação útil. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Pois bem. Com efeito, a sentença recorrida julgou extinta a presente execução fiscal, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A fundamentação deu-se em relação à ausência de comprovação dos requisitos previstos no item 2 da tese do Tema de Repercussão Geral nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023). A partir disso, destaca-se que, a fim de regulamentar a questão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." Em abril de 2024, estando ainda pendente a publicação do acórdão, foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal os embargos de declaração opostos no âmbito do RE nº 1.355.208/SC, resultando no seguinte dispositivo (grifei): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Ademais, registro que a discussão sobre a prevalência da autonomia municipal em face dos parâmetros de gestão processual estabelecidos em âmbito nacional foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.553.607/RS (Tema 1.428), ocorrido em 19 de setembro de 2025, com relatoria do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso. Neste novo precedente, a Corte Constitucional enfrentou diretamente a questão de saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferir o interesse de agir em execução fiscal violaria a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo. A resposta foi negativa. O objetivo do julgamento do Tema 1.428 foi, precisamente, harmonizar a autonomia federativa, já consagrada no Tema 109/STF, com a necessidade de uma política judiciária nacional de eficiência na gestão das execuções fiscais, inaugurada pelo Tema 1.184/STF. O STF esclareceu que os critérios estabelecidos pela Resolução do CNJ não usurpam a competência tributária municipal, pois não tratam da instituição do tributo ou da definição de alíquotas, mas sim do controle da atividade jurisdicional, matéria afeta à gestão do Poder Judiciário. A resolução atua no plano processual, estabelecendo parâmetros de eficiência para a tramitação das ações, com base em competência constitucional do CNJ, sem invadir a competência material do ente federativo para legislar sobre seus tributos. As teses fixadas no Tema 1.428 foram as seguintes: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Consta, ainda, da manifestação do Ministro Relator no referido julgado, trecho que elucida de forma inequívoca a distinção entre a competência municipal e a gestão judiciária: "12. A preservação da autonomia tributária dos entes federativos, com a consequente vedação à utilização de leis de ente diverso para aferir a necessidade e a adequação da cobrança judicial (Tema 109/RG), foi registrada na parte final do item 1 da tese do Tema 1.184/RG. Isso, de todo modo, não significou a chancela ao acesso irrestrito à cobrança judicial. Muito ao contrário, o Supremo assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo providências que devem anteceder o ajuizamento dessas ações, mas com fundamento no princípio constitucional da eficiência." Dessa forma, aplicam-se ao presente caso o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Passa-se, pois, à análise da (in)existência de medidas administrativas prévias ao ajuizamento do presente feito executivo. No caso concreto, entendo que restaram preenchidos os pressupostos de ajuizamento: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Do exame do andamento processual do presente feito executivo, verifica-se que, restando infrutífera a tentativa de constrição de valores via SISBAJUD em nome do executado ANTONIO MARCOLINO ROCHA, o Município exequente informou o óbito do executado, e requereu a inclusão de IARA NATALINA PINHEIRO ROCHA, sua esposa, na qualidade de administradora provisória do espólio, providência que restou deferida pelo Juízo a quo. Em razão de acordo de parcelamento por ela firmado, o qual restou inadimplido a partir de 05/08/2025, circunstância que ensejou novo pedido de penhora on-line em seu desfavor. Assim, comprovados o protesto do título e a reiterada busca por bens penhoráveis, mediante sucessivas diligências constritivas levadas a efeito tanto em relação ao executado originário quanto à sua sucessora, tem-se por atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, reputam-se preenchidos os requisitos para o ajuizamento e o regular prosseguimento do feito executivo, impondo-se a reforma da sentença, a fim de determinar a continuidade da execução. No mais, no que concerne à movimentação útil, observa-se que a execução foi ajuizada em outubro de 2023 e, desde então, foram expedidas citações e esclarecimentos acerca da resolução e do prosseguimento do feito. Assim, a ausência de diligências úteis no período não pode ser imputada ao Município, porquanto decorrente do cumprimento de determinações judiciais, não se evidenciando, portanto, inércia do ente público. Por fim, de se ressaltar que os dispositivos de lei suscitados pelas partes são considerados incluídos para fins de prequestionamento, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, que contemplou verdadeira hipótese de “prequestionamento ficto”. Por consequência, com base no art. 6º do CPC, ficam as partes cientes de que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, cabendo destacar que o juiz não está obrigado a responder todas as suas alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais (novos) embargos de declaração poderão ser considerados manifestamente infundados e/ou protelatórios, sujeitando-as à responsabilização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI e VII, do CPC, sem prejuízo da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se.

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