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5029773-25.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029773-25.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERTA KELLY COSTA ADVOGADO(A): VERENA MAGALHAES ROSA (OAB RJ223035) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS para cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme prazo uniformizado para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, CNJ), sob pena de aplicação de multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do CPC). Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, em execução invertida, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil). Tal medida é adotada em respeito à ao princípio da celeridade, norteador do sistema processual aplicado aos Juizados Especiais Federais, bem como considera que, sendo o réu/executado o detentor das informações quanto ao benefício envolvido (revisões realizadas, RMI, vínculos anotados, etc), melhor que a apuração de valores seja elaborada dessa forma, reduzindo sensivelmente o equívocos ocorridos. Juntados os cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que eventualmente superarem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado, hipótese em que, apresentada a renúncia com atendimento a tais requisitos, dica desde já autorizada a retificação do requisitório, com posterior nova vista às partes. Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 983/2026 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor – RPVs. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. Na hipótese de a parte autora ser menor ou curatelada, efetuado o depósito de valores, determino a expedição oportuna de alvará de levantamento dos valores depositados, em favor do(a) representante legal nomeado(a) nos autos. Após assinatura do alvará, o mesmo deverá ser imediatamente disponibilizado eletronicamente nos autos para fins de otimizar o saque pelo(s) beneficiário(s). Para fins de levantamento dos alvarás, a parte autora ou o interessado obterá as instruções necessárias através do site da instituição bancária. Efetuado o saque, deverá a parte beneficiária comunicar o juízo, imediatamente. Intime-se desse despacho e do alvará assinado e juntado aos autos. Após, dê-se baixa.

  2. Intimação

    TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029773-25.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTA KELLY COSTA ADVOGADO(A): VERENA MAGALHAES ROSA (OAB RJ223035) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo, opera-se o trânsito em julgado de plano. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.

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