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5029770-51.2018.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029770-51.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ROBERTO AUDI DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO BRANCO MOURAO (OAB RJ226888) EXECUTADO: EMERSON FERREIRA DO CARMO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GUIOT DA SILVA (OAB RJ176625) EXECUTADO: ADILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PAULO ROBERTO AUDI DA SILVA, FRANCISCO GUIMARAES NASCIMENTO, EMERSON FERREIRA DO CARMO, ADILSON RODRIGUES DA SILVA e CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, com base em título executivo judicial formado nos presentes autos, que condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa (sentença no evento 261, SENT1, integrada pela decisão de embargos no evento 327, SENT1). Determinada a intimação dos executados para pagamento (evento 391, DESPADEC1), o réu EMERSON FERREIRA DO CARMO apresentou impugnação (evento 400, IMPUGNACAO1), alegando a inexigibilidade da obrigação em razão de coisa julgada na esfera criminal. No evento 401, PET1, ROGÉRIA LEMOS, na qualidade de terceira interessada, requereu o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 70.684, do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Alegou, em síntese, que adquiriu o bem da Caixa Econômica Federal, a qual havia consolidado a propriedade em seu nome após o inadimplemento contratual da executada CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, de modo que a constrição teria recaído sobre bem que não mais integrava o patrimônio da devedora. Intimado, o INSS manifestou-se no evento 410, PET1, concordando com o pedido de levantamento da constrição sobre o referido imóvel e pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pelo executado Emerson. No evento 411, DESPADEC1, o Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos, em razão da impugnação ofertada. A terceira interessada reiterou seu pedido de urgência no evento 413, PET1 É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para decidir, de forma prioritária, o pleito formulado pela terceira interessada ROGÉRIA LEMOS no evento 401, PET1, que se revela prejudicial ao prosseguimento da execução sobre o bem em questão e cuja solução é necessária para a segurança jurídica das partes envolvidas. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual apenas os bens do devedor respondem por suas obrigações. No caso concreto, a questão a ser dirimida é se o imóvel de matrícula nº 70.684, do 12º Ofício do Registro de Imóveis, pertencia à esfera patrimonial da executada CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES no momento em que a ordem de indisponibilidade foi tornada efetiva. Em análise da certidão de matrícula do imóvel, acostada ao evento 401, ANEXO7, verifica-se que a averbação AV-3 da matrícula nº 70.684 indica a alienação fiduciária do imóvel, em 27/12/2012, pela executada CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES e seu cônjuge à Caixa Econômica Federal, para garantir uma dívida. A partir desse ato, a propriedade resolúvel do bem passou a ser da instituição financeira. A sequência de averbações, especificamente as de AV-4, AV-5, AV-6, AV-7, AV-8 e AV-9, registra o inadimplemento da devedora fiduciante e as sucessivas tentativas de intimação para que ela purgasse a mora, ou seja, para que pagasse o débito em atraso e retomasse a normalidade do contrato. Tais averbações demonstram o esgotamento das vias de cobrança extrajudicial, culminando na averbação AV-11, de 15/08/2024, que formalizou a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome da CEF (artigo 26 da Lei nº 9.514/97). Por sua vez, a ordem de indisponibilidade de bens proferida nestes autos foi averbada na matrícula do imóvel sob o número AV-10, em 21/08/2024. A data deste ato é posterior à data da consolidação da propriedade em favor da CEF (AV-11). Portanto, quando a constrição judicial foi efetivada, o imóvel já não mais pertencia, nem mesmo de forma resolúvel, à executada CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES. A ordem de indisponibilidade, nesse cenário, atingiu bem de terceiro, a Caixa Econômica Federal, que era, à época, a legítima proprietária, tornando-se ineficaz em relação a este imóvel. Subsequentemente, a requerente ROGÉRIA LEMOS adquiriu o imóvel diretamente da CEF, agindo como terceira de boa-fé ao celebrar negócio jurídico com quem, segundo o registro público, era a proprietária legítima. A própria parte exequente, INSS, em sua manifestação no evento 410, PET1, não se opôs ao pedido, concordando com o levantamento da constrição. Assim, não há controvérsia sobre o direito da adquirente, sendo medida de justiça afastar o gravame que indevidamente atinge seu patrimônio e impede o pleno exercício do seu direito de propriedade, conforme assegura o artigo 1.228 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, e no artigo 789 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada ROGÉRIA LEMOS no Evento 401, e determino o IMEDIATO CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade averbada sob o número AV-10 na matrícula nº 70.684, do 12º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, no que tange ao presente processo. Após o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação da condenação, conforme já determinado no despacho de Evento 411. Intimem-se, inclusive a terceira interessada. Cumpra-se.

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