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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5029767-83.2026.8.08.0035 DESPEJO (92) AUTOR: JOAO CARLOS GAUDIO BORLOT REU: MANFRED FISCHER Advogado do(a) AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por JOÃO CARLOS GAUDIO BORLOT em face de MANFRED FISCHER, objetivando a rescisão da relação locatícia e a consequente desocupação compulsória do imóvel comercial indicado na inicial. Narra o autor que celebrou com o requerido contrato de locação da sala comercial nº 506, situada no Edifício Centro da Vila Shopping, na Rua Henrique Moscoso, nº 1019, Centro, Vila Velha/ES, pelo prazo de 30 (trinta) meses, de 14/01/2025 a 13/07/2027, mediante aluguel mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além dos encargos locatícios, incluindo condomínio, energia elétrica, IPTU e demais exigências dos poderes públicos. Alega que, embora tenha sido elaborado instrumento escrito, este não foi assinado pelo requerido, razão pela qual sustenta a existência de locação verbal, cuja celebração e condições afirma estarem comprovadas por mensagens de WhatsApp, comprovantes de pagamento e notificação extrajudicial. Sustenta que o réu deixou de adimplir os encargos locatícios, acumulando débito referente a 07 (sete) parcelas de aluguel, correspondentes ao período de dezembro de 2025 a junho de 2026, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), e a 08 (oito) parcelas de condomínio, relativas a setembro e dezembro de 2025 e ao período de janeiro a junho de 2026, no montante de R$ 3.176,47 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), totalizando débito histórico de R$ 11.576,47 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Afirma, ainda, que o requerido foi constituído em mora mediante notificação extrajudicial recebida em 07/05/2026, sem que, contudo, tenha regularizado os débitos ou desocupado o imóvel. Defende, por conseguinte, o cabimento da rescisão da locação e do despejo por infração contratual e falta de pagamento, com fundamento nos arts. 5º, 9º, II e III, 59, IX, e 62 da Lei nº 8.245/91, bem como a concessão da liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por se tratar de locação desprovida de garantia. Requer, ainda, a prioridade de tramitação do feito, em razão de possuir 69 (sessenta e nove) anos de idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Ao final, requer a concessão da liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de emprego de força, nos termos dos arts. 59, § 1º, IX, e 65 da Lei nº 8.245/91; a citação do requerido; a procedência da ação, para extinguir a relação locatícia e ratificar o despejo; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos de sucumbência; e a produção das provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Instruem a inicial os seguintes documentos: 101508895 - Procuração; 101508894 - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor; 101508892 - Minuta do Contrato de Locação Comercial não assinada; 101508891- Notificação Extrajudicial enviada ao réu com procuração; 101508890- Comprovante de rastreamento dos Correios (AR); 101508889 - Capturas de tela de tratativas via WhatsApp entre autor e réu; 101508888 - Comprovantes de pagamento de aluguel, condomínio e IPTU realizados pelo réu; 101508887 - Comprovantes de pagamento de cotas condominiais efetuados pelo autor. Certidão de Conferência Inicial ID 101513595, na qual foi certificada a ausência do comprovante de endereço e do comprovante de recolhimento das custas. Em manifestação de ID 101603899, a parte autora informou a juntada do comprovante de residência (ID 101604804), do comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 101604803) e do comprovante de depósito judicial da caução (ID 101604803). É o que me cabia relatar. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro, de plano, a prioridade absoluta na tramitação do feito, dada a condição da parte autora de criança com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Anote-se a tramitação preferencial nos sistemas e capa dos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência à pretensão de desocupação liminar do imóvel, em razão do inadimplemento dos alugueres pela parte requerida, conforme exposto na peça de ingresso. Conforme consta da inicial, a parte autora formulou sua pretensão no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com a redação conferida pela Lei 12.112/09, o qual autoriza que na Ação de Despejo seja outorgada liminar para desocupação no prazo de 15 dias, desde que preenchidos certos requisitos, senão vejamos: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art.62; In casu, o autor afirma ter celebrado com o requerido contrato de locação da sala comercial nº 506 do Edifício Centro da Vila Shopping, situada na Rua Henrique Moscoso, nº 1019, Centro, Vila Velha/ES, com início em 14/01/2025 e término previsto para 13/07/2027, mediante pagamento de aluguel mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além dos encargos da locação. Embora não tenha sido formalizado instrumento contratual escrito, por ausência de assinatura do requerido, a relação locatícia encontra-se, em princípio, demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelas mensagens de WhatsApp, comprovantes de pagamento e notificação extrajudicial apresentados pelo autor, conforme ID’s 101508889, 101508888 e 101508887. A alegação de existência da locação verbal, portanto, não impede, por si só, a apreciação do pedido liminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a relação locatícia pode ser comprovada por outros meios que não apenas o contrato escrito, bastando a demonstração da posse do imóvel, mediante entrega das chaves, e o pagamento de valores a título de locação. Nesse sentido: "A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO . REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art . 373, I, do Código de Processo Civil. A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art . 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator.: Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)”. Em consonância com a orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça, “a concessão do despejo liminar com fundamento na Lei n° 8.245 de 1991 tem como requisitos: (i) ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; (ii) contrato destituído das garantias previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); e (iii) prestação de caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel. II. Sem ignorar a existência de alguma divergência sobre o tema, tenho como possível seja a medida liminar de despejo concedida quando preenchidos os requisitos para tutela de urgência e/ou evidência, previstas nos arts. 300 e ss. do CPC.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199010349, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/11/2020). No caso concreto, observa-se que a pretensão está fundada no inadimplemento dos valores relativos aos aluguéis e encargos locatícios, havendo notícia de débito referente a 07 (sete) parcelas de aluguel, correspondentes ao período de dezembro de 2025 a junho de 2026, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), além de 08 (oito) parcelas de condomínio, relativas aos meses de setembro e dezembro de 2025 e de janeiro a junho de 2026, no montante de R$ 3.176,47 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 11.576,47 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), portanto, atendido o primeiro requisito. Quanto à caução, necessária à concessão da medida liminar, verifica-se que o requerente efetuou o depósito em ID 101603902, que corresponde ao valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, ou seja, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Esta, inclusive, é a orientação jurisprudencial hodierna: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DISPENSA DE CAUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECIAIS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI DE LOCAÇÕES - INAFASTABILIDADE DA CONDIÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão da ordem liminar de despejo é necessária a demonstração inequívoca dos requisitos prescritos pelo artigo 59, §1º, da Lei n° 8.245/1991. A teor do inciso IX, do referido dispositivo legal, não estando o contrato de locação garantido por garantia fiduciária, revela-se possível a concessão da medida, inaudita altera parte , desde que prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2. A caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em ação de despejo e, estando o pedido de despejo liminar justificado no rol da lei especial, o seu deferimento haverá de obedecer aos requisitos ali inseridos, de sorte que a prestação de caução se revela impositiva, não podendo ser dispensada sob o único fundamento de que a parte autora, ora agravada, não possui condições financeiras de custeá-la. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 25 de janeiro de 2022. DES. PRESIDENTE DES.RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199007804, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 09/02/2022). (Negritei). Conclui-se, assim, que estão presentes todos os pressupostos legais para concessão da desocupação liminar, valendo ainda ressaltar que a presente ação tem como objeto o inadimplemento do locatário em relação ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios devidos à parte autora da ação, restando patente, por conseguinte, a necessidade de concessão da referida liminar. Posto isto, DEFIRO o pedido liminar nos termos pretendidos pelo autor, para compelir o réu a promover a desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo. Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, desde já, fica autorizado o despejo compulsório, devendo ser expedido o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. 1. Cite(m)-se o/a(s) parte(s) ré(s) para que tome(m) conhecimento e possa(m) apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 2. Ato seguinte, cumpra-se, o Sr. Chefe de Secretaria, o disposto no art. 438, XXIII, do Código de Normas – “O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/ Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070817021136400000095612704 Doc. 01 Procuracao_JOAO_CARLOS_GAUDIO_BORLOT Documento de comprovação 26070817021234700000095613869 Doc. 02 CNH João Carlos Gaudio Borlot Documento de comprovação 26070817021337900000095613868 Doc. 03 Contrato de locação João Carlos e Manfred Documento de comprovação 26070817021423700000095613866 Doc. 04 Notificação extrajudicial João Carlos x Manfred Documento de comprovação 26070817021508200000095613865 Doc. 05 Rastreamento correios Documento de comprovação 26070817021635700000095613864 Doc. 06 Tratativas via whatsapp Documento de comprovação 26070817021733100000095613863 Doc. 07 Comprovantes de pagamento locação e demais encargos MANFRED Documento de comprovação 26070817021827600000095613862 Doc. 08 Comprovantes de pagamento condominio JOÃO CARLOS BORLOT Documento de comprovação 26070817021941800000095613861 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070817320644500000095617617 Intimação - Diário Intimação - Diário 26070817320644500000095617617 Petição (outras) Petição (outras) 26070915450232500000095700443 Doc. 01 Comprovante de residência Documento de comprovação 26070915450255900000095700448 Doc. 02 Guia e comprovante de pagamento custas iniciais Documento de comprovação 26070915450280100000095700447 Doc. 03 Guia e depósito caução Documento de comprovação 26070915450304600000095700446 VILA VELHA-ES, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: MANFRED FISCHER Endereço: Rua Luiza Grinalda, 367, Bloco C, apto. 203, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240