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TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029760-14.2025.4.04.7200/SC AUTOR: EVALDO DALPIAZ ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1. Para instrução do feito quanto à atividade rural e atividade especial como contribuinte individual, determino que a Secretaria designe a audiência, na modalidade telepresencial, observada a disponibilidade de pauta, mediante uso de plataforma de teleaudiência, que possibilita a oitiva mediante utilização de computador desktop ou laptop com câmera e microfone ou ainda de smartphone ou tablet, permitindo que os procuradores, a parte autora e as testemunhas permaneçam em suas respectivas residências ou escritórios, desde que assegurado o sigilo dos depoimentos. Ficam cientes os procuradores de que deverão: - manter atualizados os dados do cadastro do e-proc (sobretudo telefone celular e e-mail) para possibilitar o contato prévio ou durante a audiência; - encaminhar o link da audiência (conforme fluxo a ser certificado no processo pela Secretaria) e as instruções de acesso ao seu representado e às testemunhas; - apresentar o rol de testemunhas com pelo menos cinco dias de antecedência à data da audiência, acompanhado, sempre que possível, de cópia dos respectivos documentos de identidade das testemunhas para facilitar a identificação no momento da audiência; - observar as das disposições previstas na Resolução do CNJ n.º 645/2025 sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem assim sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - LGPD e o artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição. Ficam todos os participantes do ato desde logo cientes das disposições da Resolução, em especial quanto à gravação do ato e ao uso das mídias.1 - caso os participantes pretendam proceder à gravação da audiência por meios próprios, e exclusivamente nesta hipótese, deverão proceder, no dia da audiência e previamente ao início do ato, à juntada do Termo de Compromisso, devidamente assinado (arts. 4º e 5º da Resolução do CNJ n.º 645/2025).2 Imediatamente após o agendamento da data para a audiência, certifique a secretaria o procedimento a ser adotado pelos procuradores das partes para ter acesso ao link da audiência no menu de ações. 2. Poderá a parte optar pela realização da audiência de forma híbrida, com o seu comparecimento, das testemunhas e/ou do Procurador, na Justiça Federal em Concórdia, SC, ou no Juízo de Origem. A opção pela realização da audiência de forma híbrida deverá ser comunicada ao Juízo no prazo de dez dias contados da intimação deste despacho, cientes de que na ausência de comunicação, o ato será realizado integralmente na modalidade telepresencial. Manifestada a opção pela realização da audiência de forma híbrida, caberá à Secretaria adotar as medidas pertinentes à organização e reserva da sala presencial. 3. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência, seja no rito dos Juizados Especiais (art. 51, I, da Lei 9.099/95), seja no rito Comum (art. 270 do CPC e art. 9º, da Lei nº 11.419/2006), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico . 4. Intime-se. 1. Art. 2º. O tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público deve respeitar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos. Art. 3º Deve ser disponibilizado pela autoridade que preside o ato sistema de captação e registro audiovisual. § 1º A gravação deve corresponder à integralidade do ato e ser prontamente disponibilizada às partes. § 2º As gravações devem ser realizadas em sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público e armazenadas de forma segura, com emprego de medidas de prevenção contra incidentes de segurança relacionados à vulneração de dados pessoais. § 3º Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º. § 4º A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis. Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV – oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012; § 4º Ao iniciar o ato, a autoridade presidente deverá: I - advertir os presentes a respeito das vedações dos §§ 1º, 2º e 3º; II - caso alguma das partes manifeste o interesse em gravar o ato: a) dar ciência à parte interessada em realizar a gravação quanto ao disposto no art. 42 da LGPD; b) advertir à parte interessada em realizar a gravação de que deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; c) colher da parte interessada em realizar a gravação o termo de compromisso previsto no art. 4º, inciso IV; d) consignar tais providências no termo de registro do ato; e e) determinar prontamente, a critério da autoridade presidente, a disponibilização nos autos da gravação realizada. § 5º O exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal. § 6º O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório. 2. Termo de Compromisso para Gravação de Audiências por Meios PrópriosNa forma do inciso III do artigo 4º da Resolução n.º 645/2025 e ciente do disposto no art. 5º da mesma Resolução, ficam consignadas, neste termo, as seguintes obrigações compromisso, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação desta audiência:a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais;b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line;c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida;d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC;e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida;f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD;g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD;i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. 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