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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5029759-35.2025.8.24.0023/SCAUTOR: HWA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
RÉU: COMPOSTELA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095)
RÉU: ACE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO 3.1. Quanto aos autos n. 5026416-13.2024.8.24.0008 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Ernani Monteiro Júnior, ACE Alimentos Ltda. e Compostela Alimentos Ltda. contra HWA Incorporadora e Administradora Ltda., Buffet Restaurante Waldemar Ltda. ME, Chacabuco Alimentos Eireli e Tchull Alimentos Ltda., deixando de reconhecer a existência de sociedade de fato, de grupo econômico e de copropriedade sobre a marca ?Chef Waldemar?, bem como de declarar a nulidade da 4ª alteração do contrato social da HWA. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação de defesas autônomas por dois grupos distintos de rés, a verba honorária será dividida igualmente, destinando-se metade aos patronos de HWA Incorporadora e Administradora Ltda. e Chacabuco Alimentos Eireli e metade aos patronos de Buffet Restaurante Waldemar Ltda. ME e Tchull Alimentos Ltda. 3.2. Quanto aos autos n. 5029759-35.2025.8.24.0023 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HWA Incorporadora e Administradora Ltda. contra ACE Alimentos Ltda. e Compostela Alimentos Ltda., para: a) CONDENAR as rés a se absterem do uso da marca registrada ?Chef Waldemar? e de suas variações, em qualquer meio físico ou digital, incluindo redes sociais, sítios eletrônicos, aplicativos de entrega, nomes de domínio, endereços de e-mail, informativos, placas, outdoors, uniformes, adesivos e embalagens, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica em caso de descumprimento; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença pelo critério previsto no art. 210, inciso III, da Lei n. 9.279/1996, tomando-se por base a remuneração que teriam desembolsado a título de licença de uso da marca ?Chef Waldemar?, computada mês a mês a partir de setembro de 2023, incidindo correção monetária e juros de mora nos exatos termos delineados na fundamentação, com observância do regime de transição introduzido pela Lei n. 14.905/2024 e sistematizado pela Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina; e c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, tendo a autora decaído do pedido de indenização por danos morais e as rés sucumbido nos pedidos de abstenção do uso da marca e de indenização por danos materiais, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para as rés e 40% (quarenta por cento) para a autora. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, em razão da condenação ilíquida, a definição do percentual, observados os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ocorrerá somente após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma, incidindo sobre o proveito econômico então apurado, nele compreendido o benefício econômico decorrente da obrigação de abstenção reconhecida nesta sentença. Em favor do patrono das rés, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte responsável pelo adiantamento, independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa.