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TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029745-12.2023.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDGAR GONCALVES OLIVEIRA JUNIOR - SP198341-A DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5002967-15.2022.4.03.6119, que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas indicadas pela exequente. A agravante sustenta, em síntese, que a própria executada teria reconhecido, em pedido de recuperação judicial, a existência do denominado Grupo Econômico General Brands, com unidade de administração, gestão, interesses e patrimônio, circunstâncias que evidenciariam a responsabilidade solidária das sociedades envolvidas. Afirma ser dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a atribuição de efeito suspensivo, com a imediata reforma da decisão para inclusão das empresas GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e BEBA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no polo passivo da execução. A agravada apresentou contraminuta, defendendo, entre outros pontos, a necessidade de observância do contraditório, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a insuficiência da mera configuração de grupo econômico para a responsabilização tributária (ID 285284950). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, sem antecipar o exame exauriente da controvérsia relativa à responsabilidade tributária das empresas apontadas pela agravante, não se verifica, neste momento processual, o requisito do perigo de dano. Com efeito, a decisão agravada apenas indeferiu, por ora, o redirecionamento da execução fiscal contra terceiros que não figuram originariamente no título executivo. Tal circunstância não impede o regular prosseguimento da execução em face da devedora originalmente indicada, tampouco inviabiliza a realização de diligências patrimoniais, a adoção de medidas constritivas legalmente cabíveis ou a posterior renovação do pedido, desde que instruído com elementos concretos e adequados à demonstração da responsabilidade tributária alegada. A alegação genérica de dificuldade na localização de bens da executada e a referência à atuação coordenada das empresas em recuperação judicial, embora relevantes para a apreciação do mérito recursal, não evidenciam, por si sós, risco atual e concreto de dissipação patrimonial ou de inutilidade do provimento final. Não foram apontados fatos específicos posteriores à decisão agravada que revelem iminente esvaziamento patrimonial, alienação fraudulenta de ativos ou qualquer circunstância excepcional que justifique a imediata inclusão de terceiros no polo passivo, sem o regular aprofundamento da controvérsia. De outro lado, a providência pretendida possui inequívoco conteúdo satisfativo, pois importa a ampliação imediata do polo passivo da execução, com possível sujeição de pessoas jurídicas não constantes da Certidão de Dívida Ativa a atos de cobrança e constrição patrimonial. Recomenda-se, portanto, cautela, sobretudo porque a controvérsia envolve a suficiência dos elementos indicados para caracterizar responsabilidade tributária decorrente de grupo econômico, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Ausente, assim, a demonstração do periculum in mora, fica prejudicada, por ora, a análise aprofundada da probabilidade do direito, a qual será realizada oportunamente, no julgamento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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