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5029744-45.2023.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029744-45.2023.8.21.0015/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HELIO MARCIO CAMPO (Inventariante) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO CAMPO (OAB RS028297) AUTOR: IVANI ADELAIDE CAMPO (Espólio) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO CAMPO (OAB RS028297) AUTOR: ESPOLIO DE ELIO CAMPO (Espólio) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO CAMPO (OAB RS028297) RÉU: ALINE TATIANE DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores ESPÓLIO DE ÉLIO CAMPO e ESPÓLIO DE IVANI ADELAIDE CAMPO em face de ALINE TATIANE DOMINGOS DA SILVA, para o fim de: a) declarar a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda e de seu Termo Aditivo de Retificação Contratual celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) determinar a reintegração dos autores na posse do lote nº 20 da quadra nº 22 do loteamento Vila União, em Gravataí/RS. Concedo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória; c) condenar a ré ao desfazimento e demolição, às suas expensas, das construções e benfeitorias por ela introduzidas no lote de terreno, no prazo de desocupação voluntária, facultando-se a retirada de materiais passíveis de reaproveitamento. Decorrido o prazo sem a demolição pela ré, os autores poderão realizá-la, cobrando da requerida os custos correspondentes; d) determinar que os autores a restituam à ré o correspondente a 90% (noventa por cento) dos valores adimplidos a título de prestações mensais do contrato original (124 parcelas), atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) do total pago a título de cláusula penal compensatória; e) condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato (R$ 157.604,00), devida a partir de sua constituição em mora (17/08/2023) até a data da efetiva desocupação e imissão dos autores na posse do imóvel, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento mensal; e f) condenar a ré ao adimplemento dos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel no período de sua posse (de 05/06/2012 até a efetiva imissão na posse), devendo reembolsar os valores eventualmente pagos pelos autores a esse título, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso.

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