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5029742-36.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029742-36.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO SOARES ALVES REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ANNA CAROLINA DE PAULA DE PIANTE 18006411760 DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos no Id. 104286088 por ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face da sentença de Id. 103448910, alegando, em apertada síntese, omissão e erro de premissa fática. Sustenta a embargante que o Juízo errou ao afirmar que a gravação da pesquisa de satisfação (áudio de pré-vendas) não constava nos autos, apontando que a mídia foi anexada no Id. 61133068. Afirma que referida prova é essencial, pois nela o autor confirmaria ter ciência de que contratava um consórcio e negaria ter recebido promessa de contemplação antecipada. Requer efeitos infringentes para alterar o julgado que reconheceu o vício de consentimento e a responsabilidade solidária da administradora. Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões no Id. 105628620, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença enfrentou expressamente a tese defensiva e que a embargante busca mero rejulgamento da causa. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consubstanciando-se em recurso de fundamentação vinculada. A omissão, vício central apontado pela embargante, ocorre apenas quando o julgador deixa de apreciar questão ou argumento indispensável à resolução da demanda e que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo deste recurso. A leitura detida e integral da sentença revela que o Juízo não apenas registrou a dificuldade técnica de renderização/acesso ao documento de Id. 61133068 (consignando tal fato com transparência), como, ato contínuo, aplicou técnica argumentativa exauriente ao presumir como verdadeiro o conteúdo alegado pela defesa para, ainda assim, afastar a sua relevância jurídica para o deslinde do feito. O julgado foi cristalino ao enfrentar a tese da "pesquisa de satisfação" no seguinte trecho da fundamentação (Id. 103448910 - Pág. 10): "A segunda observação, porém, torna a primeira menos relevante do que poderia parecer. Ainda que se tome o documento de pré-vendas exatamente como a ré o descreve, isto é, como questionário em que o autor teria negado promessa de contemplação, o resultado do julgamento não se altera. E não se altera por uma razão lógica que me parece decisiva: o raciocínio da defesa exige que a vítima denuncie o engano no exato momento em que está sendo enganada. O autor não sabia que havia consórcio. Ele não podia, portanto, negar ou afirmar promessa de contemplação, porque não sabia o que era contemplação, já que ignorava estar participando de assembleias de sorteio." Portanto, não há falar em omissão ou ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O argumento da embargante foi expressamente apreciado e superado sob o prisma da lógica jurídica e da proteção ao consumidor hipervulnerável. O raciocínio sentencial definiu que a obtenção de "concordância" burocrática e engessada por parte de um consumidor que já se encontra sob o efeito de falsa representação da realidade (acreditando comprar um imóvel de imediato) não possui o condão de convalidar a fraude perpetrada na ponta da cadeia de vendas, tampouco afasta a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor (art. 34 do CDC). O que se extrai das razões dos embargos é a evidente insatisfação da parte requerida com a valoração das provas e com a interpretação do Direito aplicada por este Juízo. A tentativa de forçar a reanálise do mérito sob a ótica que mais convém à parte, travestida de omissão, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. O inconformismo com a justiça da decisão desafia recurso próprio para a instância superior. Ante o exposto, por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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