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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5029736-03.2026.8.24.0008/SC AUTOR: ROSANE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): ROGÉRIO DONISETE CRISTOFOLINI (OAB SC025175) ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRÉIA HECK (OAB SC023831) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.331/2022, com vigência na data de sua publicação (05.05.2022), procedeu a modificações, dentre outras, nas Leis nº 13.876/2019 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, de honorários periciais em ações em que figure como parte o INSS, e do plano de benefícios da Previdência Social. Com relação à Lei nº 8.213/1991, houve o acréscimo do art. 129-A, que passou a prever: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A petição inicial não preenche os requisitos indicados acima e/ou não fora instruída com os documentos essenciais elencados. Não houve, na inicial, a apresentação de documentos relacionados a(ao): Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação (art. 129-A, II, "a"); Neste ponto, embora a autora tenha apresentado comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação formulado em 18/06/2026, no qual consta que o benefício nº 647.793.753-4 não foi prorrogado, mantendo-se a DCB em 21/06/2026 (evento 1, INDEFERIMENTO7), verifica-se da Declaração de Benefícios que referido benefício permaneceu ativo até 17/07/2026, data em que foi efetivamente cessado (evento 5, INFBEN2). Diante dessa aparente divergência entre a data de cessação informada no despacho administrativo e aquela constante do extrato de benefícios, a parte autora deverá esclarecer a situação fática, indicando se houve a formulação de novo pedido de prorrogação após o requerimento protocolado em 18/06/2026. Para tanto, deverá juntar aos autos eventual comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação relacionado ao benefício nº 647.793.753-4, acompanhado da íntegra do respectivo processo administrativo, inclusive dos laudos e perícias médicas realizadas pela autarquia previdenciária (Tema 1.124 do STJ). Comprovante de residência: No que se refere à competência territorial, verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro. Assim, para fins de aferição da competência territorial deste Juízo, deverá a parte autora apresentar a respectiva declaração de residência ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos as informações e documentos acima indicados e destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se.
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