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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029735-33.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006874-60.2021.4.04.7200/SC AGRAVANTE: SANTA JOANA REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) AGRAVANTE: LEANDRO PINHEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Relatório Santa Joana Representações Comerciais EIRELI e Leandro Pinheiro Guimaraes interpuseram agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50068746020214047200 que rejeitou a exceção de executividade por eles oposta. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a empresa não encerrou as atividades, apenas alterou o objeto social, do ramo têxtil para a representação comercial, conforme Alteração Contratual registrada na JUCESC em 28/03/2019 (Evento 39, CONTRSOCIAL3), fato que a própria r. Decisão agravada reconheceu comprovado; a alteração foi comunicada ao órgão competente, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (art. 32, II, da Lei n. 8.934/94). Desse modo, havendo comunicação ao órgão competente, não incide a presunção da Súmula 435 do STJ, cujo pressuposto é justamente a sua ausência; Perante a Receita Federal, a situação cadastral da empresa é “ATIVA”, e ela segue recebendo, no endereço declarado, correspondências do Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Santa Catarina e da própria PGFN (Evento 39), o que é incompatível com a alegação de empresa dissolvida; A certidão do Oficial de Justiça tampouco atesta encerramento, mas certifica que a empresa mantém no local o seu domicílio fiscal “para fins legais e de correspondência”, o que é compatível com a representação comercial, atividade essencialmente externa, exercida a partir de espaço de coworking, motivo pelo qual a eleição do domicílio é legítima (art. 127 do CTN) e não se confunde com inatividade; na Execução Fiscal n. 0902417-29.2017.8.24.0011, também movida em face da Agravante, a exceção de pré-executividade foi acolhida para excluir o mesmo sócio do polo passivo, por se reconhecer que a documentação do endereço atualizado da empresa “desfaz a presunção de dissolução irregular”; à época dos fatos geradores, a empresa era optante da CPRB (art. 8º da Lei n. 12.546/2011), regime substitutivo que afasta as contribuições patronais previstas no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91; O débito decorre de erro meramente formal, vez que os valores foram declarados em GFIP quando as contribuições, por força da CPRB, incidiam sobre a receita bruta e foram regularmente declaradas em DCTF, sob o código de receita 2991-01 (conforme Ato Declaratório Executivo CODAC n. 33/20132); Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiram que a União já requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD na modalidade “teimosinha” (Evento 38), razão pela qual as contas da empresa e o patrimônio pessoal do sócio podem ser constritos antes do exame da sua legitimidade por este e. Tribunal. Fundamentação Intimada da decisão agravada, a União requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da L. 6.830/1980 (e63d1 na origem). A medida afasta o risco de atos constritivos contra os agravantes. Assim, não se verifica urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório. A medida liminar em recurso de agravo de instrumento pressupõe prova concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
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