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TRF3 · Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029733-60.2025.4.03.6100 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CIBELE BIKELIS GARRE ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CIBELE BIKELIS GARRE em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com o objetivo de assegurar a não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas retidas por plataformas digitais, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. De acordo com a inicial, a impetrante é empresa optante pelo Simples Nacional que realiza vendas por meio de plataformas digitais (Mercado Livre, Amazon, Magazine Luiza, Madeira Madeira, entre outros). Narra-se que, nesse tipo de operação, “a venda é a realizada pela empresa Impetrante e emitidas NFe de venda sobre o valor total das vendas. No entanto, o comprador realiza a transferência do valor para a plataforma do Marketplace que retira uma parte referente a sua comissão e transfere o restante para a conta da Impetrante, vendedora.” Alega-se que “o valor que realmente é ingresso financeiro na conta da Impetrante é apenas o valor já descontado a comissão/taxas do Marketplace” e que " o valor que nem chega a ingressar no caixa da Impetrante (comissão aos marketplaces) também não deve sofrer a incidência do simples nacional." Nesse passo, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da inclusão das comissões na base do Simples Nacional, com posterior concessão definitiva da segurança e reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela SELIC. Com a inicial, vieram documentos. A autoridade impetrada apresentou informações. Em decisão, foi indeferido o pedido liminar. A sentença denegou a segurança. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados. Apelou a parte impetrante, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão das comissões e taxas cobradas por plataformas digitais da base de cálculo do Simples Nacional, à luz do conceito constitucional e legal de receita bruta. Não assiste razão à apelante. Em relação à inclusão das taxas de serviço de plataforma digital na base de cálculo do Simples Nacional, nada há a retocar na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (ID 391980545): "Ocorre que a taxa paga às empresas que operam as plataformas digitais de marketplace é despesa operacional a ser suportada pela empresa que opta pelo incremento voluntário de suas vendas por meio da utilização da tecnologia de venda digital. Nesse contexto, a destinação dada aos elementos componentes do resultado de venda não altera sua constituição como receita ou faturamento, razão pela qual deve o Simples Nacional incidir sobre as comissões/taxas de marketplaces. (...) Ademais, cumpre observar que o Simples Nacional é regime tributário, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no qual se permite o recolhimento conjunto de vários impostos- IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, sobre a receita bruta, não sendo permitido excluir da base de cálculos os valores referentes às comissões /taxas marketplaces, até mesmo porque o contribuinte, caso não lhe convenha, pode alterar o regime tributário, uma vez que facultativo." Com efeito, o conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional encontra-se positivado no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual a define como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O referido dispositivo elegeu hipóteses de exclusão em numerus clausus, não comportando ampliação por via judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas tributárias concessivas de isenções, deduções e benefícios. Não há, no ordenamento vigente, qualquer previsão legal autorizando a exclusão das comissões pagas a plataformas digitais de marketplace da base de cálculo do Simples Nacional. A apelante invoca, em sua defesa, o conceito constitucional de receita elaborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606.107 (Tema 283), segundo o qual receita corresponde ao ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Contudo, tal conceito não se presta a fundamentar a exclusão pretendida. A impetrante celebrou contratos de venda de mercadorias com compradores finais, emitiu as respectivas Notas Fiscais Eletrônicas pelo valor integral das operações e auferiu a receita correspondente ao montante total transacionado. O fato de ter contratado, voluntariamente, os serviços das plataformas digitais — custeando a remuneração dessas por meio de desconto no repasse — não altera a natureza jurídica da operação. A comissão retida pelas plataformas digitais nada mais é do que uma despesa operacional livremente assumida pela empresa para viabilizar suas vendas, assim como os custos com fretes, energia elétrica, armazenagem ou qualquer outro encargo incidente sobre a atividade empresarial. Não é dado ao contribuinte transformar despesas operacionais em redutor da base de cálculo de tributo incidente sobre o faturamento, simplesmente pela circunstância de o pagamento de tais despesas ser realizado mediante retenção prévia pelo terceiro contratado, em vez de desembolso direto. O Simples Nacional, por expressa disposição legal, adota a receita bruta como base de cálculo, independentemente das despesas ou custos incorridos pelo contribuinte. A pretensão da impetrante, na prática, equivaleria a transformar o tributo incidente sobre a receita em tributo incidente sobre o resultado líquido das operações, subvertendo a estrutura do regime tributário por ela voluntariamente escolhido. Também não prospera a tentativa de distinção em relação ao Tema 1.024/STF (RE 1.049.811). Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS, fixando a premissa de que a destinação posterior do resultado da venda ou da prestação de serviço não desnatura sua natureza de receita bruta. A ratio decidendi do referido precedente é plenamente aplicável ao caso concreto: tanto nas operações liquidadas por cartão de crédito quanto nas vendas efetuadas por marketplace, o contribuinte realiza operação mercantil pelo valor total consignado na Nota Fiscal, contrata um serviço de terceiro para viabilizar a transação e remunera esse terceiro com parcela do valor recebido. A circunstância de, no caso das vendas via marketplace, a retenção operar-se no momento do repasse — ao invés de ocorrer posteriormente, como nas operações com cartão —, constitui mera diferença operacional sem qualquer repercussão jurídico-tributária. Em ambas as hipóteses, o valor total da venda corresponde à receita bruta do vendedor, e o custo do serviço intermediador compõe o conjunto de despesas da atividade empresarial. Ademais, importa registrar que a adesão ao Simples Nacional é ato facultativo do contribuinte, expressamente autorizado pelo art. 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006. Ao optar por esse regime, o empresário aceita o conjunto de suas regras, incluindo a base de cálculo legalmente fixada, com as exclusões taxativamente previstas, e as alíquotas progressivas dos anexos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados das Cortes Regionais: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. COMISSÕES DE MARKETPLACE E FRETE RETIDOS POR PLATAFORMA DIGITAL. OPERAÇÃO EM CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. TEMA 1.024/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GP Commerce Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP. A impetrante, optante pelo Simples Nacional e atuante no comércio varejista por meio de marketplace, pleiteou a exclusão, da base de cálculo do regime, dos valores correspondentes às comissões de venda e ao frete retidos pela administradora da plataforma digital, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. O Juízo de origem entendeu que as comissões e o frete integram a receita bruta da empresa, por constituírem custos operacionais decorrentes de contratação privada, e aplicou, por analogia, a ratio decidendi do Tema 1.024 do STF. Deixou de condenar a impetrante em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores retidos por administradora de marketplace a título de comissões e frete podem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por não representarem ingresso financeiro direto na conta da empresa; e (ii) saber se é cabível a compensação de valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006 define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. As hipóteses de exclusão previstas na lei complementar são taxativas. Não há autorização legal para dedução de despesas operacionais ou custos contratuais assumidos pela empresa. A apelante comercializa mercadorias próprias e emite nota fiscal pelo valor total da venda realizada ao consumidor. A circunstância de o pagamento ser realizado à plataforma digital, com retenção da comissão e do frete, constitui mecanismo de liquidação financeira decorrente de contrato privado. A retenção por terceiro não altera a natureza da operação principal. O preço ajustado com o consumidor corresponde ao valor integral da venda. A comissão da plataforma configura remuneração por serviço contratado pela própria empresa, caracterizando custo operacional. A forma de pagamento não pode modificar a base de cálculo definida em lei complementar. Admitir a dedução de valores retidos contratualmente implicaria converter a receita bruta em receita líquida, em desacordo com a sistemática do Simples Nacional. Os precedentes relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplicam ao caso, pois tratam de valores destinados ao ente tributante por imposição legal, situação diversa da retenção contratual de comissão. A ratio decidendi do Tema 1.024 do STF, que reconheceu a inclusão dos valores retidos por administradoras de cartão na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia. A retenção por terceiro não descaracteriza a receita decorrente da venda. Inexistente o direito à exclusão das comissões e do frete da base de cálculo do Simples Nacional, resta prejudicado o pedido de compensação, por ausência de indébito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Legislação relevante citada: LC nº 123/2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CTN, art. 110; CTN, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69/RG); STF, RE 1.049.811, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.05.2020 (Tema 1.024/RG); STJ, REsp 1.896.678, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13.04.2022 (Tema 1125). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003019-76.2025.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2026, Intimação via sistema DATA: 23/06/2026)” “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES E TAXAS DE MARKETPLACE. RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança. A impetrante buscava afastar a incidência do Simples Nacional sobre valores retidos por plataformas de marketplace a título de comissões, taxas de intermediação, meios de pagamento e logística, bem como obter a compensação de tributos recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a autoridade indicada e, no mérito, denegou a segurança. O relator, em decisão monocrática, negou provimento à apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as comissões e taxas retidas por plataformas de marketplace podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional sob o argumento de que não ingressam no patrimônio da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente o recurso nos termos do art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado por meio de agravo interno. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º, do CPC. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não é suficiente para infirmar a decisão monocrática. O regime do Simples Nacional estabelece sistemática própria de tributação, com recolhimento unificado mediante aplicação de alíquota sobre a receita bruta, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. A jurisprudência do tribunal reconhece que despesas com comissões e taxas de marketplace constituem custos operacionais da atividade empresarial, não se enquadrando como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.221.170. O simples fato de os valores transitarem inicialmente pela plataforma de marketplace e ingressarem na empresa já deduzidos das comissões não descaracteriza o conceito de receita bruta para fins de incidência tributária no regime do Simples Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos. No regime do Simples Nacional, a base de cálculo corresponde à receita bruta auferida pela empresa, não sendo possível excluir valores relativos a comissões e taxas cobradas por plataformas de marketplace. As despesas com intermediação por marketplace constituem custos operacionais da atividade empresarial e não afastam a caracterização da receita bruta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I e 195, §4º; CPC, arts. 487, I e VI, 932 e 1.021, §1º e §3º; CTN, arts. 110, 111, 141 e 165; LC nº 123/2006, art. 3º, §1º; Leis nº 10.637/2002, art. 1º e art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 1º e art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.12.2019, DJe 12.12.2019; TRF3, AI 5020222-39.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 07.01.2025; TRF3, ApCiv 5000206-67.2024.4.03.6110, rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.04.2025; TRF3, ApCiv 5002591-84.2022.4.03.6133, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsu da Moromizato Yoshida, j. 07.05.2024; TRF3, AI 5015739-97.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 06.06.2024; TRF3, ApCiv 5007156-72.2018.4.03.6120, rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 06.05.2021. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002831-55.2025.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 20/05/2026)” “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE PLATAFORMA DIGITAL DE DELIVERY. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, na qual a impetrante busca excluir as comissões de plataformas digitais de delivery da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e/ou DAS (Simples Nacional), com o consequente direito de compensar ou restituir os valores pagos indevidamente. O pedido subsidiário de reconhecimento de direito a crédito em regime de Lucro Real foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as comissões de plataformas digitais de delivery devem compor a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e/ou DAS (Simples Nacional); (ii) a existência de interesse de agir para o pedido subsidiário de reconhecimento de direito a crédito em regime de Lucro Real. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que as comissões de plataformas digitais não representam receita da impetrante, por serem retidas diretamente e não ingressarem em seu caixa, não foi acolhida. O valor obtido com a operação de venda de mercadoria ou serviço constitui receita que se incorpora ao patrimônio da empresa, e a parte transferida à plataforma de delivery decorre de outro negócio jurídico, configurando despesa, não receita. 4. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta auferida mensalmente, conforme os arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. As despesas com vendas não se enquadram nas exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação, que são de numerus clausus. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.024 (RE 1.049.811/SE), assentou a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se estende, por analogia, às comissões de plataformas de delivery, pois ambas são despesas decorrentes da operação comercial e não alteram a natureza da receita. 6. Diferentemente do ICMS (Tema 69 do STF), que é deduzido da receita bruta e repassado aos estados, as taxas e comissões de delivery são despesas incorridas pela pessoa jurídica que utiliza o serviço, integrando o valor de venda de mercadorias e serviços. 7. Não há previsão legal para a dedução dessas despesas da receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional, e sua exclusão implicaria concessão de benefício fiscal sem lei específica, em contrariedade ao art. 150, § 6º, da CF/1988. 8. O pedido subsidiário de reconhecimento de direito a crédito sobre o percentual de comissão retido pela plataforma de delivery, na hipótese de a impetrante estar no Lucro Real, foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a impetrante está enquadrada no Simples Nacional, e a análise de um regime tributário não utilizado configuraria um conflito hipotético. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os valores referentes às taxas e comissões pagas a plataformas digitais de delivery integram a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e DAS (Simples Nacional), pois representam o preço integral da operação comercial, independentemente do procedimento operacional de repasse, e não há interesse de agir para pedidos subsidiários baseados em regimes tributários não utilizados pela empresa. (TRF4, AC 5015355-26.2023.4.04.7205, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 22/05/2026)” “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE TAXAS E COMISSÕES DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE MARKETPLACE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, nos termos do §1º do art. 3º e do art. 18 da LC 123/2006, não havendo previsão legal para a dedução de despesas como taxas e comissões pagas a terceiros. 2. A exclusão dos valores retidos pelas plataformas digitais de Marketplace implicaria redução indevida da base de cálculo dos tributos, o que configuraria benefício fiscal sem lei específica, em afronta ao §6º do art. 150 da CF. (TRF4, AC 5072535-33.2023.4.04.7000, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 22/05/2026)” “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS TAXAS E COMISSÕES COBRADAS POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA/FATURAMENTO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. DESPESA OPERACIONAL. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por C.B. RIO VOLTA REDONDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5008860-22.2026.4.02.5101/RJ, que denegou a segurança pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores correspondentes às taxas e comissões cobradas por plataformas digitais de delivery, bem como assegurar o direito à restituição ou compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente. 2. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se os valores retidos por plataformas digitais de intermediação de vendas e entrega podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelos estabelecimentos comerciais que optam pela utilização dessas ferramentas tecnológicas. 3. O art. 195, I, b, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, autoriza a incidência das contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. Em conformidade com o texto constitucional, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil ou denominação jurídica. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.049.811/SE, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1024), fixou a tese segundo a qual é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. 5. No referido precedente, a Suprema Corte assentou que o resultado das vendas ou da prestação de serviços não perde a natureza jurídica de receita em razão da destinação econômica posteriormente conferida pelo contribuinte aos valores auferidos, sendo irrelevante, para fins de incidência das contribuições, a retenção de parcela do montante por empresa intermediadora responsável pela viabilização da operação comercial. 6. A ratio decidendi firmada no Tema 1024 aplica-se integralmente à hipótese dos autos, porquanto as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery também constituem despesas operacionais decorrentes de opção empresarial voltada à ampliação da atividade econômica e do alcance mercadológico do contribuinte. 7. Tanto nas operações intermediadas por administradoras de cartões quanto naquelas realizadas por plataformas digitais de entrega, o consumidor final efetua o pagamento do valor integral da operação comercial, ocorrendo, posteriormente, o desconto da remuneração contratualmente devida à empresa intermediadora. Tal circunstância não descaracteriza o fato de que o faturamento do contribuinte corresponde ao valor integral da venda realizada. 8. O conceito constitucional de receita/faturamento não se limita ao ingresso físico dos recursos financeiros na conta bancária da empresa, abrangendo a disponibilidade jurídica e econômica decorrente da operação empresarial concretizada perante o consumidor final. 9. As comissões e taxas cobradas pelas plataformas digitais representam custos operacionais assumidos voluntariamente pelo contribuinte em razão da utilização de estrutura tecnológica e logística destinada à facilitação e incremento das vendas, não se confundindo com valores pertencentes a terceiros por imposição legal. 10. Inaplicável, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), no qual se reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Naquele precedente, a Corte Constitucional assentou que o ICMS constitui ingresso transitório pertencente ao ente tributante estadual, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte, circunstância diversa da verificada na hipótese dos autos. 11. Diferentemente do ICMS, cuja retenção decorre de imposição legal cogente e cuja titularidade pertence ao Estado, as comissões pagas às plataformas digitais resultam de relação contratual privada estabelecida voluntariamente pela empresa contribuinte, configurando despesa operacional decorrente da própria atividade empresarial. 12. Não há falar em bis in idem, uma vez que as receitas auferidas pela empresa comercial e aquelas percebidas pelas plataformas digitais decorrem de fatos geradores distintos e juridicamente autônomos. Enquanto o contribuinte aufere receita pela comercialização de produtos, as plataformas digitais auferem receita própria pela prestação de serviços de intermediação tecnológica, logística e financeira. 13. As hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS previstas no art. 1º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 possuem caráter taxativo, inexistindo autorização normativa para exclusão dos valores correspondentes às taxas de intermediação cobradas por plataformas digitais de delivery. 14. Em matéria tributária, prevalece o princípio da legalidade estrita, sendo inviável ampliar hipóteses de exclusão da base de cálculo sem expressa previsão legal. 15. Jurisprudência consolidada desta Corte Regional no sentido de que as taxas cobradas por administradoras de cartões e plataformas digitais de delivery integram a receita operacional da empresa contribuinte e, consequentemente, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 16. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança, por inexistir direito líquido e certo à exclusão das taxas de delivery da base de cálculo das contribuições, restando igualmente inviável o pleito de restituição ou compensação dos valores recolhidos. 17. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 5008860-22.2026.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 17/06/2026)” Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
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