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5029731-61.2025.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029731-61.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO: EZEQUIEL JUNIOR SCALCO ADVOGADO(A): MATHIAS ALT (OAB PR069801) ADVOGADO(A): KAREN MIDORI GELLER UMETSU (OAB PR107111) ADVOGADO(A): PABLO LORENZATTO (OAB PR074911) ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB PR047406) EXECUTADO: EZEQUIEL JUNIOR SCALCO ADVOGADO(A): MATHIAS ALT (OAB PR069801) ADVOGADO(A): KAREN MIDORI GELLER UMETSU (OAB PR107111) ADVOGADO(A): PABLO LORENZATTO (OAB PR074911) ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB PR047406) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição dos débitos exequendos. Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024) Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas. O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento. Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente. Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas. Da prescrição No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não mais incidindo o prazo decadencial. Nessa linha: STJ, REsp 911.489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 10/04/2007 p. 212.; TRF4, AC 1996.70.00.005994-5, 1ª Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 07/10/2008. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula n. 436, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência. A respeito, inclusive, decidiu o TRF da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA DO PRAZO. 1. As alegações veiculadas em exceção de pré-executividade devem ser demonstradas de plano, sem a necessidade de produção probatória complementar. 2. No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não incidindo o prazo decadencial. 3. A teor do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). 5. O parcelamento de créditos tributários interrompe o prazo prescricional, mantendo-no suspenso enquanto do curso do acordo. 6. A tese de preclusão do direito de juntada de documentos novos, em segundo grau, a fim de obstar o reconhecimento da decadência/prescrição dos créditos não prospera. São matérias de ordem pública e, portanto, devem ser conhecidas pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, e mesmo de ofício, ainda que não discutida em primeira instância ou abordada pela sentença, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. (TRF4, AG 5033560-24.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 21/11/2023) Tais tributos, portanto, não estão sujeitos ao instituto da decadência. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão da cobrança judicial do crédito tributário declarado, há que distinguir duas situações, tendo em vista que a data da constituição não se confunde com a data de vencimento da obrigação tributária. Nas hipóteses em que a entrega da declaração é anterior ao vencimento do prazo para pagamento (a exemplo da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física), o prazo prescricional tem por termo inicial o dia seguinte à data de vencimento da obrigação. Isso porque, "no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período" (STJ, REsp 911.489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 10.04.2007, p. 212). Contudo, nos casos em que a entrega da declaração é posterior ao vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), não há se falar em início da fluência do prazo prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo legal para pagamento, visto que não há crédito tributário constituído. Em suma, sendo a declaração instrumento para a constituição do crédito tributário, até sua apresentação fluirá tão somente o prazo decadencial. O lapso prescricional, por sua vez, terá início no dia imediatamente subsequente à entrega da declaração (precedentes do TRF4: AC 1996.70.00.005994-5, AG 2006.04.00.039338-3 e, mais recentemente, AC 5002087-93.2022.4.04.9999). Também é oportuno ressaltar que o DCGB-DCG BATCH não configura lançamento suplementar e, portanto, não possui efeitos sobre o cômputo do prazo prescricional. Trata-se meramente de indicador da existência de divergências entre os valores recolhidos e aqueles declarados, cuja cobrança decorrente ocorrerá independentemente da instauração de procedimento fiscal ou de notificação ao sujeito passivo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE 1.229 STJ. 1. DCGB - DCG BATCH não caracteriza novo lançamento, não influi na prescrição tributária que tem início na data da declaração (GFIP) ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último. 2. A atribuição de honorários de advogado de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado. 3. O Superior Tribunal de Justiça instituiu a tese 1.229 de recursos repetitivos (REsp 2046269/PR, p. 15out.2024): À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (TRF4, AC 5001610-62.2012.4.04.7108, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/05/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 174 DO CTN. GFIP. 1. A emissão do DCGB - DCG BATCH não caracteriza novo lançamento, não influi na prescrição tributária que tem início na data da declaração (GFIP) ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último. 2. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao §1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação. (TRF4, AC 5000454-97.2022.4.04.7137, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 18/09/2024) Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional é fixado no momento em que se pode exigir o débito declarado: a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (o que for posterior), conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). Destaco, ademais, a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, em decorrência da interpretação sistemática dos preceitos do CTN conjuntamente às disposições processuais civis, notadamente o art. 240, caput e §1° do CPC vigente e, ainda, o art. 219, §1° do CPC/73, aplicável caso o ajuizamento tenha se dado sob sua vigência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. [...] 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Luiz Fux, julgado em 21.05.2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO DA EXECUTADA. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO §1º DO ART. 219 DO CPC DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DENTRO DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA INDEFERIDA. (TRF4, AG 5023239-22.2025.4.04.0000/TRF4, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 19/09/2025) Necessário destacar, contudo, que referidas disposições não são aplicáveis caso o ajuizamento do executivo fiscal seja datado de momento anterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005, que modificou a redação do art. 174, I, do CTN. Nesse caso, o marco interruptivo da prescrição será a efetiva citação do executado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a prescrição dos créditos tributários de 1994 a 1996 e a prescrição intercorrente em execução fiscal. A União alega ausência de desídia e interrupção do prazo por parcelamento e penhoras, enquanto o executado sustenta a prescrição pela citação tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição material do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005; e (ii) saber se a demora na citação pode ser atribuída ao Fisco, impedindo a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição material do crédito tributário foi reconhecida, pois, para execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005, a interrupção do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) ocorre com a citação pessoal do devedor, e não com o despacho que a ordena.4. A citação do executado ocorreu em 13.03.2008, mais de cinco anos após a constituição dos débitos em 31.03.1997. A demora na citação foi atribuída exclusivamente à União, que teve ciência da não localização do executado em outubro de 2002, mas só requereu nova tentativa em 08.03.2005.5. Em razão da desídia da União, não se aplica o art. 240, § 1º, do CPC (antigo art. 219, § 1º, do CPC/1973) nem a Súmula 106 do STJ, que afastam a prescrição quando a demora na citação é imputável ao Poder Judiciário.6. Os honorários recursais foram majorados em 10% sobre o valor já fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição do crédito tributário ocorre se a citação pessoal do devedor não se efetivar em cinco anos e a demora for atribuída ao Fisco. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., inc. I; LC nº 118/2005; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; CPC/2015, art. 240, § 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AREsp 32391/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 09.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 42208/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 252687/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 07.05.2013; TRF4, AC 5002246-02.2023.4.04.9999, Rel. Marcelo de Nardi, PRIMEIRA TURMA, j. 15.06.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007571-21.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 07.05.2019; TRF4, AG 5047225-83.2017.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, SEGUNDA TURMA, j. 30.05.2018; TRF4, AC 0004278-12.2016.4.04.9999, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, PRIMEIRA TURMA, j. 20.06.2016. (TRF4, AC 5009617-80.2024.4.04.9999, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 27/08/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. 1. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN previa a interrupção do prazo prescricional com a citação pessoal feita ao devedor. Após a LC 118/2005 o marco interruptivo da prescrição passou a ser o despacho do juiz que ordenar a citação. 2. Considerando a data do ajuizamento da execução fiscal, aplica-se ao caso a redação original do art. 174 do CTN. Assim, nos termos do parágrafo único, inc. I, do art. 174 do CTN, a interrupção do prazo se dá com a efetiva citação do executado. 3. Decorrido mais de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, sem qualquer marco interruptivo, deve ser reconhecida a prescrição material do débito. (TRF4, AC 5002246-02.2023.4.04.9999, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 14/06/2023) Fixadas tais premissas, passo ao caso concreto. Da análise das Certidões de Dívida Ativa exequendas e dos demais documentos acostados aos autos, de onde se pode extrair os dados necessários para análise da ocorrência ou não da prescrição dos débitos exequendos, foram observados os seguintes marcos relevantes ao curso prescricional: CDAs Competência mais remota Interrupções relevantes 91 6 19 023702-75 (1.2) 01/01/2018 1° Parcelamento (36.2, fl. 39): Adesão: 04/12/2019 Rescisão: 25/11/2020 2° Parcelamento (36.2, fl. 39): Adesão: 01/12/2020 Rescisão: 31/01/2024 3° Parcelamento (36.2, fl. 39): Adesão: 22/03/2024 Rescisão: 10/08/2024 Protesto Extrajudicial (1.10, fl. 3): 11/03/2025 4° Parcelamento (36.2, fl. 39): Adesão: 03/02/2026 Vigente. 91 6 19 023704-37 (1.3) 01/01/2018 1° Parcelamento (36.2, fl. 52): Adesão: 04/12/2019 Rescisão: 25/11/2020 2° Parcelamento (36.2, fl. 53): Adesão: 01/12/2020 Rescisão: 31/01/2024 3° Parcelamento (36.2, fl. 53): Adesão: 22/03/2024 Rescisão: 10/08/2024 Protesto Extrajudicial (1.10, fl. 6): 11/03/2025 4° Parcelamento (36.2, fl. 53): Adesão: 03/02/2026 Vigente. 91 7 19 008215-36 (1.4) 01/01/2018 1° Parcelamento (36.2, fl. 45): Adesão: 04/12/2019 Rescisão: 25/11/2020 2° Parcelamento (36.2, fl. 46): Adesão: 01/12/2020 Rescisão: 31/01/2024 3° Parcelamento (36.2, fl. 46): Adesão: 22/03/2024 Rescisão: 10/08/2024 Protesto Extrajudicial (1.10, fl. 5): 11/03/2025 4° Parcelamento (36.2, fl. 46): Adesão: 03/02/2026 Vigente. 91 2 19 013663-56 (1.5) 01/01/2018 1° Parcelamento (36.2, fl. 57): Adesão: 04/12/2019 Rescisão: 25/11/2020 2° Parcelamento (36.2, fl. 57): Adesão: 01/12/2020 Rescisão: 31/01/2024 3° Parcelamento (36.2, fl. 57): Adesão: 22/03/2024 Rescisão: 10/08/2024 Protesto Extrajudicial (1.10, fl. 2): 11/03/2025 4° Parcelamento (36.2, fl. 57): Adesão: 03/02/2026 Vigente. 91 6 21 001865-19 (1.6) 11/2018 1° Parcelamento (36.2, fl. 62): Adesão: 23/12/2021 Rescisão: 12/02/2022 2° Parcelamento (36.2, fl. 62): Adesão: 18/04/2022 Rescisão: 02/02/2024 3° Parcelamento (36.2, fl. 63): Adesão: 22/03/2024 Rescisão: 10/08/2024 Protesto Extrajudicial (1.10, fl. 1): 11/03/2025 4° Parcelamento (36.2, fl. 62): Adesão: 03/02/2026 Vigente. 91 4 19 014950-45 (1.7) 01/04/2011 1° Parcelamento (36.2, fl. 35): Adesão: 04/12/2019 Rescisão: 25/11/2020 2° Parcelamento (36.2, fl. 35): Adesão: 23/12/2021 Rescisão: 04/01/2024 Protesto Extrajudicial (1.10, fl. 4): 11/03/2025 Ora, é sabido que o parcelamento, por constituir ato que importa em reconhecimento do débito por parte do devedor, perfaz causa interruptiva do curso da prescrição, independentemente do efetivo pagamento da primeira parcela, do indeferimento ou de eventual rescisão posterior pelo inadimplemento. Nesses casos, a contagem quinquenal é retomada do zero a partir da data da rescisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. O parcelamento do débito fiscal, ou mesmo seu requerimento, configura causa interruptiva da prescrição, pois implica o reconhecimento da dívida, reiniciando o prazo quinquenal após sua rescisão ou inadimplemento, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 653, que estabelece que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito. 6. Portanto, as alegações da agravante sobre a prescrição dos débitos anteriores ao parcelamento e a suspensão da exigibilidade não se sustentam, pois os parcelamentos sucessivos mantiveram a interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. O parcelamento do crédito tributário, ou mesmo seu requerimento, interrompe o prazo prescricional, reiniciando-o por cinco anos após a rescisão ou inadimplemento, afastando a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5027785-57.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: [...] 5. A prescrição da CDA 00 6 07 008518-72 é afastada. Os créditos, referentes a 08/1997 a 12/1999, foram parcelados em dois períodos (28/03/2000 a 01/01/2002 - REFIS; e 25/07/2003 a 01/09/2006 - PAES), o que interrompeu o prazo prescricional. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2008, não havendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 6. A prescrição das CDAs 00 7 16 002677-32, 00 6 16 006569-01, 00 2 16 002199-10, 00 6 16 006570-37 e 00 4 16 001111-96 é afastada. Os créditos foram parcelados sob a Lei nº 11.941/2009 entre 17/11/2009 e 16/05/2014. A execução fiscal foi ajuizada em 18/08/2016, não havendo transcorrido o prazo prescricional. 7. Em consequência do afastamento da prescrição dos créditos tributários, é afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O parcelamento de créditos tributários interrompe o prazo prescricional, afastando a ocorrência da prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do quinquênio legal após a rescisão do parcelamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 11.941/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP; STJ, Súmula 436. (TRF4, AG 5049673-87.2021.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 27/02/2026) Ademais, diversamente do que acontece no direito civil, na seara tributária inexiste limitação ao número de causas interruptivas do lapso prescricional, que incidem com relação a todos os coobrigados (art. 125, III do CTN). E, no tocante ao protesto, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso II do Código Tributário Nacional, com a nova redação instituída pela Lei Complementar n. 208/2024, tanto o protesto judicial como o extrajudicial têm por efeito a interrupção do curso prescricional. Referida interrupção, como toda causa interruptiva da prescrição, é condicionada à não consumação do prazo prescricional em momento anterior a sua ocorrência. Além disso, em específico quanto ao protesto extrajudicial, seus efeitos interruptivos incidirão tão somente caso o protesto tenha se dado após o advento da citada Lei Complementar n. 208/2024. Para os casos anteriores, a hipótese de interrupção da prescrição decorrente do protesto se limita à modalidade judicial. A respeito, sintetiza o TRF da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 208/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a prescrição quinquenal e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição tributária antes da Lei Complementar 208/2024; (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar 208/2024 a créditos já prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme o art. 174 do CTN.4. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e interrompe o prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), que recomeça a fluir por inteiro a partir da inadimplência ou rescisão formal do parcelamento.5. No caso, o parcelamento do crédito tributário encerrou-se em 28/01/2018, e a execução fiscal foi ajuizada em 26/07/2023, transcorrendo mais de cinco anos entre as datas.6. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar 208/2024, que alterou o art. 174, parágrafo único, II, do CTN, o protesto extrajudicial não era considerado causa interruptiva da prescrição tributária, conforme a jurisprudência consolidada.7. A Lei Complementar 208/2024 não pode retroagir para abarcar créditos que já estavam prescritos quando de sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O protesto extrajudicial, realizado antes da vigência da Lei Complementar 208/2024, não interrompe a prescrição do crédito tributário, e a referida lei não pode retroagir para alcançar créditos já prescritos. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inc. VI; CTN, art. 174, inc. IV; CTN, art. 174, p.u., inc. II; CPC, art. 85, § 3º; EC nº 113/2021; LC nº 208/2024.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 248; TRF4, Súmula 91; STJ, REsp 1162026, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 26.08.2010; STJ, REsp 1289615, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2012; TRF4, AC 5001654-52.2019.4.04.7103, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5013382-92.2016.4.04.7201, Rel. Andrei Pitten Velloso, Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5008990-62.2018.4.04.7000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5027622-77.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 15.10.2024. (TRF4, AC 5054865-70.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 10/09/2025) Além disso, insta esclarecer que a inovação legislativa preconizada pela Lei Complementar n. 208/2024 tem aplicabilidade imediata inclusive às verbas cujo lustro prescricional executório ou intercorrente já estivesse em curso quando de sua entrada em vigor: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 7. A alegação de prescrição intercorrente é afastada, pois o protesto extrajudicial da CDA, realizado em 23-07-2024, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, p.u., inc. II, do CTN, na redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024.8. A Lei Complementar nº 208/2024, vigente desde 03-07-2024, aplica-se a situações em que a prescrição ainda estava em curso, respeitando-se as situações jurídicas já consolidadas (art. 6º, §1º, da LINDB c/c art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988), não havendo que se falar em irretroatividade da legislação tributária, pois a prescrição intercorrente incide sobre o processo de execução fiscal e não sobre o crédito tributário.9. Não houve o decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no art. 174 do CTN entre a interrupção da prescrição (23-07-2024) e a oposição da exceção de pré-executividade (05-12-2024). IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: [...] O protesto extrajudicial da CDA, conforme a Lei Complementar nº 208/2024, interrompe a prescrição intercorrente em execuções fiscais, desde que o prazo prescricional não tenha se consumado antes da vigência da nova lei. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CTN, art. 105, art. 106, art. 174, p.u., inc. II, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §2º, §5º, art. 40; Lei Complementar nº 208/2024; LINDB, art. 6º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF4, AC 2000.70.05.006126-6/PR, Rel. Des. Federal Wellington M. de Almeida, 1ª Turma, DJU de 30.01.2002; TRF4, AC 5010605-59.2015.404.7108, PRIMEIRA TURMA, j. 06.04.2017; TRF4, AC 2006.71.99.002290-6, Corte Especial, D.E. 12.05.2008. (TRF4, AG 5002566-71.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 20/03/2026) Nesse cenário, é evidente que não se operou a prescrição com relação às CDAs n. 91 6 19 023702-75 (1.2), 91 6 19 023704-37 (1.3), 91 7 19 008215-36 (1.4), 91 2 19 013663-56 (1.5) e 91 6 21 001865-19 (1.6), independentemente do momento em que tenha se dado o marco inicial do curso prescricional, seja este último fixado na data de vencimento ou na data de entrega da declaração, porquanto o termo inicial será invariavelmente posterior à competência respectiva. Explico: desde a competência mais remota vinculada a cada título e o primeiro marco interruptivo (no caso, a adesão ao primeiro parcelamento) não transcorreu período superior a cinco anos, tampouco decorreu referido prazo entre os parcelamentos sucessivos, entre a rescisão do terceiro parcelamento e o protesto e entre este último e o ajuizamento do executivo fiscal. Assim, deve ser rejeitada a exceção no tocante às CDAs n. 91 6 19 023702-75, 91 6 19 023704-37, 91 7 19 008215-36, 91 2 19 013663-56 e 91 6 21 001865-19. Contudo, no tocante à CDA n. 91 4 19 014950-45 (1.7), a questão exige um exame mais apurado, visto que decorrido período superior a cinco anos entre a competência mais remota e a adesão ao primeiro parcelamento. Logo, reputo necessária a apuração da data exata em que se deu a constituição definitiva de cada um dos débitos que precederam o período de cinco anos anterior à adesão à negociação citada (ou seja, aquelas competências anteriores a 12/2014): Competência Data da constituição definitiva 04/2011 Declaração: 03/04/2012 (36.2, fl. 2) 05/2011 Declaração: 03/04/2012 (36.2, fl. 3) 09/2011 Declaração: 03/04/2012 (36.2, fl. 4) 10/2011 Declaração: 03/04/2012 (36.2, fl. 5) 11/2011 Declaração: 03/04/2012 (36.2, fl. 5) 03/2012 Vencimento: 20/04/2012 (36.2, fl. 6) 04/2012 Vencimento: 21/05/2012 (36.2, fl. 6) 05/2012 Vencimento: 20/06/2012 (36.2, fl. 7) 06/2012 Vencimento: 20/07/2012 (36.2, fl. 8) 07/2012 Vencimento: 20/08/2012 (36.2, fl. 8) 09/2012 Vencimento: 22/10/2012 (36.2, fl. 9) 12/2012 Vencimento: 21/01/2013 (36.2, fl. 10) 01/2013 Vencimento: 20/02/2013 (36.2, fl. 10) 02/2013 Vencimento: 20/03/2013 (36.2, fl. 11) 03/2013 Vencimento: 22/04/2013 (36.2, fl. 12) 04/2013 Vencimento: 20/05/2013 (36.2, fl. 12) 05/2013 Vencimento: 20/06/2013 (36.2, fl. 13) 07/2013 Vencimento: 20/08/2013 (36.2, fl. 14) 08/2013 Vencimento: 20/09/2013 (36.2, fl. 14) 09/2013 Vencimento: 21/10/2013 (36.2, fl. 15) 10/2013 Vencimento: 20/11/2013 (36.2, fl. 16) 11/2013 Vencimento: 20/12/2013 (36.2, fl. 16) 12/2013 Vencimento: 20/01/2014 (36.2, fl. 17) 01/2014 Vencimento: 20/02/2014 (36.2, fl. 18) Da relação das datas em que se deu a constituição definitiva de todos os débitos acima listados, é possível observar que transcorreu período superior a cinco anos entre referido marco e o evento interruptivo da prescrição mais remoto, datado de 04/12/2019 (36.2, fl. 35), o que impõe o reconhecimento do decurso prescricional em relação às competências anteriores a 01/2014 (esta inclusa) abrangidas pela CDA n. 91 4 19 014950-45. Os demais débitos abrangidos pelo título executivo citado, ressalto, dizem respeito a competências posteriores ao ano de 2016, de modo que não há se falar em prescrição. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e extinguir a presente execução com relação às competências 04/2011 a 01/2014 vinculadas à CDA n. 91 4 19 014950-45, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado no percentual mínimo de cada faixa elencada no §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, ponderando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo realizado pelo advogado, nos termos do §2º do aludido diploma. O cálculo deve ter por base o valor exonerado da dívida evoluído segundo seus critérios de atualização e remuneração até a data de prolação da presente decisão. Após, os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública (Precedentes do TRF4: AC 5079929-09.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, e Embargos de Declaração em AC 5021124-98.2012.404.7108, QUARTA TURMA). Deverá a parte exequente apresentar discriminativo atualizado do débito, considerando a verba exonerada. Saliento que deverão ser informados apenas os débitos que estejam atualmente ativos, ou seja, com sua exigibilidade plena, sem eventual parcelamento vigente. Intimem-se, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução fiscal nos termos do art. 40, caput, da LEF.

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