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5029728-65.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029728-65.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CLEOMAR DOS SANTOS LANGE ADVOGADO(A): JULIA NEVES GODOY (OAB RS120774) ADVOGADO(A): FRANCIELIN KOHLER (OAB RS120722) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de antecipação de tutela postulada para realizar o bloqueio das contas bancárias em nome dos requeridos, pois tenho que o pedido em questão reclama uma maior dilação probatória. Evidencia-se, pois, no caso dos autos, a necessidade de dilação probatória para análise da questão deduzida, a fim de proporcionar análise segura dos fatos e a plena convicção do juízo. Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois inocorrentes os requisitos dos arts. 300 e 303 do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO "FALSO ADVOGADO". TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a agravante alega ter sido vítima de golpe do falso advogado, resultando na conversão de limite de crédito em saldo e na contratação de empréstimo pessoal sem sua anuência, e requer a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação e o restabelecimento do limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da participação ativa da agravante nos atos que resultaram na contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A agravante admite ter participado ativamente do encadeamento de ações que levou à contratação do empréstimo impugnado, incluindo o fornecimento de dados bancários, o acesso a link fraudulento e a transferência de valores para conta de pessoa de seu conhecimento.3. A participação ativa da agravante impede, em cognição sumária, a verificação da probabilidade do direito, pois não é possível concluir, sem maior dilação probatória, pela responsabilidade exclusiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da tutela de urgência.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em casos de fraude eletrônica exige a demonstração da probabilidade do direito, requisito não preenchido quando a própria parte autora participou ativamente dos atos que resultaram na contratação impugnada, inviabilizando, em cognição sumária, a aferição da responsabilidade exclusiva da instituição financeira. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52220489720258217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50371129720268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51025559220268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026) Ainda, nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO E RESERVA DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de reparação de danos, determinando a apresentação de extratos e registros das transações PIX, mas indeferindo o pedido de bloqueio e reserva de valores equivalentes ao prejuízo sofrido em razão de fraude eletrônica de engenharia social, no montante de R$ 143.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência consistente no bloqueio e reserva de valores no patrimônio da instituição financeira demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A controvérsia sobre a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade da instituição financeira por fraude de engenharia social praticada por terceiros demanda instrução probatória adequada, com exercício do contraditório e da ampla defesa.3. Em cognição sumária, não é possível imputar ao banco a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de transferências realizadas voluntariamente pelos próprios correntistas, ainda que alegadamente induzidos por terceiros.4. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano justifica o indeferimento da medida constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de bloqueio e reserva de valores em face de instituição financeira, fundado em alegada falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude de engenharia social praticada por terceiros, não prescinde de instrução probatória, sendo inviável o deferimento da tutela de urgência em cognição sumária, na ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081974131, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 28.08.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 52177209020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-08-2026) Intime-se

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