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5029725-42.2020.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029725-42.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRE ROSA DE CARVALHO CPF: 004.190.406-09 e outros RÉU: JR CONSTRUCOES E CONSULTORIA EIRELI CPF: 32.885.755/0001-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. A 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da Ação Trabalhista nº 0010877-78.2020.5.03.0134, comunicou a este Juízo a realização de penhora e a designação de hasta pública, para o dia 1º de outubro de 2026, do imóvel matriculado sob o nº 162.169 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia. A comunicação decorreu da existência, na referida matrícula, da averbação AV-15, realizada por determinação deste Juízo, no âmbito da presente ação, conforme decisão de ID 6036743029. Pois bem. No curso da presente ação, foi deferida tutela de urgência, por meio da decisão de ID 6036743029, que, entre outras providências, determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis de titularidade dos réus. Em cumprimento à determinação, foi realizada a averbação AV-15 na matrícula nº 162.169, referente à existência desta ação (ID 7722193052 pág. 2). Posteriormente, foi homologada a composição celebrada entre as partes, por meio da sentença de ID 9914150824, que determinou, após a comprovação do pagamento, a baixa das constrições existentes e o arquivamento do feito. A sentença transitou em julgado, tendo sido posteriormente certificada a baixa dos autos. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi definitivamente encerrada, não subsiste razão para a manutenção da averbação de sua existência na matrícula nº 162.169. Ante o exposto, comunique-se à 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos nº 0010877-78.2020.5.03.0134, que a presente ação foi definitivamente encerrada, com trânsito em julgado e baixa, não subsistindo, neste processo, providência pendente ou direito a ser resguardado por meio da averbação AV-15. Oficie-se ao 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia para que proceda ao cancelamento da averbação AV-15 da matrícula nº 162.169, referente à existência desta ação. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado via e-mail institucional. Fica autorizada/deferida a baixa das demais constrições originárias destes autos (se houver), o que deverá ser providenciado pela Secretaria, autorizada a adoção das providências pertinentes para baixa, inclusive a expedição dos documentos eventualmente necessários. Após o cumprimento, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029725-42.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRE ROSA DE CARVALHO CPF: 004.190.406-09 e outros RÉU: JR CONSTRUCOES E CONSULTORIA EIRELI CPF: 32.885.755/0001-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. A 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da Ação Trabalhista nº 0010877-78.2020.5.03.0134, comunicou a este Juízo a realização de penhora e a designação de hasta pública, para o dia 1º de outubro de 2026, do imóvel matriculado sob o nº 162.169 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia. A comunicação decorreu da existência, na referida matrícula, da averbação AV-15, realizada por determinação deste Juízo, no âmbito da presente ação, conforme decisão de ID 6036743029. Pois bem. No curso da presente ação, foi deferida tutela de urgência, por meio da decisão de ID 6036743029, que, entre outras providências, determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis de titularidade dos réus. Em cumprimento à determinação, foi realizada a averbação AV-15 na matrícula nº 162.169, referente à existência desta ação (ID 7722193052 pág. 2). Posteriormente, foi homologada a composição celebrada entre as partes, por meio da sentença de ID 9914150824, que determinou, após a comprovação do pagamento, a baixa das constrições existentes e o arquivamento do feito. A sentença transitou em julgado, tendo sido posteriormente certificada a baixa dos autos. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi definitivamente encerrada, não subsiste razão para a manutenção da averbação de sua existência na matrícula nº 162.169. Ante o exposto, comunique-se à 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos nº 0010877-78.2020.5.03.0134, que a presente ação foi definitivamente encerrada, com trânsito em julgado e baixa, não subsistindo, neste processo, providência pendente ou direito a ser resguardado por meio da averbação AV-15. Oficie-se ao 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia para que proceda ao cancelamento da averbação AV-15 da matrícula nº 162.169, referente à existência desta ação. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado via e-mail institucional. Fica autorizada/deferida a baixa das demais constrições originárias destes autos (se houver), o que deverá ser providenciado pela Secretaria, autorizada a adoção das providências pertinentes para baixa, inclusive a expedição dos documentos eventualmente necessários. Após o cumprimento, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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