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5029722-40.2026.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 EDITAL INTIMAÇÃO DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE J.M.BERGAMINI TRANSPORTES LTDA(CNPJ 13.051.611/0001-00) COLINAS TRANSPORTES LTDA (CNPJ 09.063.139/0001-59) PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº: 5029722-40.2026.8.08.0048 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: J.M. BERGAMINI - TRANSPORTES LTDA, COLINAS TRANSPORTES LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: MARCIO MARTINS REGIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA MM. Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente Intimados para ciência da Decisão id 105245540, proferida nos autos 5029722-40.2026.8.08.0048, a seguir transcrita: "Vistos. Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por "J. M. Bergamini Transportes Ltda" (CNPJ 13.051.611/0001-00) e "Colinas Transportes Ltda" (CNPJ 09.063.139/0001-59), em consolidação substancial, requerendo, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da Serra em 30/07/2026, tendo sido declarada a incompetência e encaminhada a este Juízo Universal em 06/08/2026. Por ocasião do pronunciamento jurisdicional de id 103990486, foi deferido o parcelamento das custas processuais, tendo sido determinada, ainda, a juntada de diversos documentos constantes no rol dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 (id 103990486). As autoras juntaram os documentos mencionados e comprovaram a quitação da 1ª parcela das custas processuais (id 105132387 e seus respectivos anexos). É a síntese do principal. Fundamento e decido. A petição inicial, ao menos em sede de cognição sumária, foi adequadamente instruída nos exatos termos exigidos pelo artigo 48 e 51 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (LRF, arts. 47, 48 e 51), verificando-se a possibilidade de superação da “crise econômico-financeira” das devedoras. Outrossim, o instituto da consolidação substancial, que passou a contar com disciplina legal expressa nos artigos 69-J a 69-L, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, a partir da reforma promovida pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, autoriza a consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial unitário que vinculará indistintamente todos os credores. Trata-se de medida excepcional, pois possibilita a desconsideração da autonomia patrimonial das diferentes sociedades em recuperação judicial, que passam a ser tratadas como se fossem uma só pessoa jurídica ou uma só devedora (LRF, art. 69-K). Na espécie, verifico que (i) as recuperandas apresentam relação de controle e dependência, possuindo interconexão entre os ativos e passivos; (ii) apresentam uma administração centralizada e o desenvolvimento das atividades empresariais se constitui sob um mesmo núcleo diretivo e gestão (identidade de sócios e administradores); e (iii) atuação complementar e em prol do mesmo objetivo. Desta forma, tenho que as hipóteses dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 69- J da Lei nº 11.101/05 encontram-se presentes, justificando-se o pedido conjunto a fim de se aproveitar o mesmo processo, prazos e custos. Ante o exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial, em consolidação substancial, apresentada por "J. M. Bergamini Transportes Ltda" (CNPJ 13.051.611/0001-00) e "Colinas Transportes Ltda" (CNPJ 09.063.139/0001-59), nos seguintes termos: 1) Nomeio como Administradora Judicial a sociedade empresária "MMR Advocacia Empresarial" (CNPJ 50.817.088/0001-07), representada pelo Dr. Márcio Martins Regis (OAB/RJ 224.270), situada no Avenida Presidente Vargas, nº 542, sala 2.007, Centro, Rio de Janeiro/RJ, podendo ser encontrada pelos telefones (27) 99284-2626 ou (21) 99895-1552, e pelo e-mail marciomregis@gmail.com. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) Comparecer em Cartório para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a nomeação, com a imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da LFR; 1.2) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei n. 11.101/05, bem como apresentar os relatórios mensais de atividades das recuperandas. 1.3) Fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.2, deverá apresentar sua proposta de honorários. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69, da Lei 11.101/05”, observando-se que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º, I, II e III, da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A ressalva acerca da continuidade da tramitação das ações acima elencadas, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens da recuperanda sem o crivo deste Juízo sobre a apreciação da questão atinente à essencialidade de bem eventualmente objeto de litígio entre a recuperanda e seu credor. Inteligência da jurisprudência do STJ, por ocasião dos julgamentos do AgRg no CC 143.802/SP, AgRg no RCD no CC 134.655/AL e REsp 1298670/MS. Serve a presente decisão como ofício à todas as Unidades Judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, para ciência do presente deferimento do processamento da recuperação judicial. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”. 5) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, por meio do sistema Simplifica-ES, para que conste a expressão “em recuperação judicial” nos registros desse órgão. Serve a presente como ofício. 6) Comuniquem-se às Fazendas Públicas da União Federal, do Estado do Espírito Santo, bem como ao município de Vila Velha, por meio de suas respectivas procuradorias neste sistema PJE, para ciência do presente deferimento do processamento da recuperação judicial. 7) Deve a recuperanda, em conjunto com o Administrador Judicial, encaminhar a este Juízo a minuta do edital previsto no art. 7º, § 1º, da Lei de Insolvência, em formato editável, por meio do e-mail institucional , no prazo de 5 dias. Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 dias a contar da publicação do edital mencionado. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive por meio do e-mail institucional . 9) Autue-se incidente processual para a regularização e equacionamento dos débitos fiscais federais, estaduais e municipais, considerando o local da sede e de eventuais filiais. Tão logo criado, intimem-se as Fazendas Públicas mencionadas para que informem a totalidade de seus créditos e as alternativas para pagamento, esclarecendo sobre a possibilidade de parcelamento e/ou transação tributária, devendo, ainda, adequar a capacidade de pagamento (CAPAG) à condição de recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ciência à(s) recuperanda(s) para que comprove(m) as medidas adotadas para a regularização do débito fiscal até a 1ª convocação da assembleia-geral de credores, caso houver, ou até a juntada dos termos de adesão de que trata o art. 56-A da LREF. 10) Considerados os princípios informadores do direito de insolvência, o deferimento do pleito acerca dos protestos e anotações nos serviços de proteção ao crédito é medida correta e adequada. De fato, nos termos do art. 47, da Lei de Recuperação Judicial, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Da leitura de tal artigo, depreende-se dois princípios norteadores da Lei 11.101/05, quais sejam: (i) princípio da preservação da empresa; e (ii) princípio da função social da empresa, os quais possuem profundos reflexos para o ordenamento jurídico como um todo, uma vez que têm guiado posições na jurisprudência e na doutrina acerca da necessidade da preservação da empresa em detrimento de interesses particulares, pois, superada a crise, estar-se-á por consequência permitindo que se mantenha a fonte produtora de bens para a sociedade, os postos de trabalho, a arrecadação tributária e, ainda, os interesses dos credores. Na espécie, porém, a hipótese conta, ainda, com peculiaridade e especificidade que obstam solução simplista desprovida da detida análise de tais postulados, sob pena de inversão da lógica do sistema de insolvência, causando, assim, uma disfunção do sistema que impactaria a eficiência do seu funcionamento. É que a manutenção de tais registros - que não trazem resultado prático algum aos credores, cujos créditos deverão, necessariamente, ser pagos na forma do plano de recuperação judicial - em favor de apenas poucos credores constitui óbice à compra de insumos, inviabilizando sua principal atividade que é o fornecimento do produto final ao consumidor, ensejando risco concreto de inviabilizar o normal desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda e, consequentemente, a sua reestruturação e soerguimento. É preciso que se tenha em mente que não mais prevalece o interesse individual de credores ou devedores. Conforme ressumbra da "communis opinio doctorum", tanto foi ultrapassado pela teoria da superação do dualismo pendular, eis que o objetivo do sistema de insolvência brasileiro não é tutelar o interesse particular de credor, de devedor e muito menos de ex-sócios, mas sim o interesse social, com a preservação de empregos, geração de tributos etc. (v. por todos Daniel Carnio Costa, in Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 59-77, janeiro-março/2015). Com isso, preservam-se, em um primeiro momento, os benefícios sociais e econômicos e, ao depois, os interesses dos credores assegurando igualdade de tratamento em relação aos demais. Ao discorrer sobre outro tema, mas em lição que aqui se ajusta, Nélson Hungria enfatiza que “A contenda entre as posições extremadas é o prelúdio de sempre ao advento ou retorno do meio termo, que é a expressão do equilíbrio ou da justa medida” (Cód. Penal Com., Forense, VI, t.II, p. 195). Registro apenas, por oportuno, que a tutela de urgência pleiteada não alcança o direito material dos credores, o que está em consonância com os efeitos do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e com a orientação jurisprudencial no sentido de que tal ato não importa no cancelamento de protestos e/ou retiradas de inscrições junto aos órgãos de restrição de crédito. Assim, de rigor (i) a suspensão dos efeitos dos protestos lançados em desfavor das recuperandas "J. M. Bergamini Transportes Ltda" (CNPJ 13.051.611/0001-00) e "Colinas Transportes Ltda" (CNPJ 09.063.139/0001-59), relativos a operações contratadas anteriormente ao ajuizamento do pedido (30/07/2026), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos da Serra-ES, e (ii) a suspensão das anotações de seus dados nos serviços de proteção ao crédito (SERASA e SPC) relativos a operações contratadas anteriormente ao ajuizamento do pedido (30/07/2026), até ulterior deliberação. Serve a presente como ofício, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. O Serviço de Registro de Protesto deve ser notificado por meio do sistema Malote Digital, ao passo que o 'SERASA' deve ser oficiado por meio de sistema próprio, e o 'SPC' por meio dos correios eletrônicos oficios.judiciais@spcbrasil.org.br e presidencia@cdlvitoria.com.br, juntando-se nos autos os respectivos comprovantes de envio. Intime-se, especialmente o Ministério Público. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória, 26/08/2026. MARCOS PEREIRA SANCHES, Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei. VITÓRIA-ES, 3 de setembro de 2026. Cristina Baptista Analista Judiciária Especial

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