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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5029720-61.2025.8.21.0010/RS AUTOR: ALISON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN (OAB RS081485) AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN (OAB RS081485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o teor das manifestações dos autos, verifica-se que a União informou não possuir interesse no feito (Ev. 67), enquanto a confrontante CAMELIA MACIEL DOS SANTOS foi devidamente citada (Ev. 85). Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, indefiro o pedido formulado no Ev. 91 para que seja intimado somente por ocasião da conclusão do feito para sentença, devendo manifestar-se oportunamente acerca de eventual interesse na demanda, caso assim entender pertinente. No que se refere à manifestação do Município de Caxias do Sul (Ev. 99), verifica-se que o ente municipal não apontou interesse dominial sobre a área usucapienda, tendo, contudo, informado a existência de irregularidade na benfeitoria descrita no memorial e requerido a retificação do documento, a fim de que o pedido de usucapião fique restrito ao terreno. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da manifestação do Município e, caso concorde com a ressalva apresentada, providencie a juntada de novo memorial descritivo, excluindo-se a benfeitoria do objeto da demanda. Após, dê-se nova vista ao Município de Caxias do Sul para manifestação definitiva. Com a manifestação municipal, ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se.
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