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5029719-62.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5029719-62.2025.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GDRA PATRIMONIAL LTDA CPF: 24.262.692/0001-04 RÉU: LALA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 09.479.978/0001-52 SENTENÇA GDRA PATRIMONIAL LTDA opôs embargos de terceiro em face de LALA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão de ameaça de constrição judicial sobre imóveis nos autos da execução n.º 5007127-39.2016.8.13.0313. Alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora das salas n.º 301 e n.º 303 do Conjunto Comercial Docevale, matriculadas sob os n.º 23.980 e 23.982 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga-MG. Afirma que adquiriu os imóveis de forma onerosa mediante escritura pública e registro lavrados em 2021. Sustenta que os executados Geraldo Cruz Araújo e Dulcinéia Soares Silva Araújo alienaram os bens sem que houvesse qualquer averbação premonitória ou registro de penhora na matrícula imobiliária, o que presumiria a sua boa-fé de adquirente. Argumenta que sua personalidade jurídica é autônoma, inexistindo conluio ou fraude à execução, e que incumbe à embargada demonstrar a má-fé para sua configuração. Pugna pela concessão de medida liminar para suspensão da execução em relação aos imóveis e, ao final, pela procedência dos embargos para afastar em definitivo qualquer constrição sobre os bens. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Na decisão de ID 10606101708, os embargos foram recebidos com determinação de apensamento aos autos executivos e deferimento da manutenção provisória na posse. Devidamente intimada, a embargada apresentou contestação no ID 10627404579. Aduz que os alienantes Geraldo Cruz Araújo e Dulcinéia Soares Silva Araújo, citados na demanda executiva desde 2018, alienaram os imóveis para a empresa patrimonial administrada e integrada exclusivamente por seus próprios filhos. Ressalta que o sócio-administrador da embargante, Guilherme Soares Cruz Araújo, já teve fraude à execução reconhecida em embargos de terceiro anteriores e possuía inequívoca ciência da insolvência dos genitores e da existência do débito executado. Sustenta que as partes tinham pleno conhecimento da demanda executiva e que a transação teve por objetivo blindar o patrimônio familiar e frustrar o crédito exequendo, gerando a insolvência dos devedores. Ao final, requer o reconhecimento da fraude à execução, a rejeição dos embargos e a declaração de ineficácia da alienação. A embargante apresentou impugnação no ID 10633852571, reiterando a presunção de boa-fé e a inexistência de penhora registrada. Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10655834034), enquanto a embargada quedou-se inerte (ID 10671116718). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento, ante a ausência de requerimento de outras provas. Os embargos de terceiro estão disciplinados no art. 674 do CPC e têm por finalidade livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi imposta injustamente em processo do qual não faz parte. In casu, a parte embargante apresentou certidões de inteiro teor das matrículas nº 23.980 e nº 23.982 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, demonstrando a alienação das salas nº 301 e 303 pelos executados Geraldo Cruz Araújo e Dulcinéia Soares Silva Araújo à pessoa jurídica embargante, formalizada em 2021 (IDs 10597610444 e 10597618046). No entanto, conforme se verifica da referida documentação e dos atos constitutivos de ID 10597605448, a alienação dos bens foi realizada em favor da sociedade GDRA Patrimonial Ltda., composta e administrada exclusivamente pelos filhos dos executados (Guilherme Soares Cruz Araújo, Amanda Soares Cruz Araújo e Roberta Cruz Araújo). Tal alienação, além de ter sido feita a sociedade formada pelos descendentes diretos dos devedores, foi celebrada muito tempo após a citação dos executados na execução que tramita desde 2016, em processo plenamente capaz de levá-los à insolvência, o que evidencia a má-fé e configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC. Conforme jurisprudência pacificada, é presumida a má-fé do devedor que aliena bens ao filho, tornando-se insolvente. A respeito do tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - IMÓVEL - COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE PARENTES CONSANGUÍNEOS - FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. Presume-se a existência de fraude à execução na hipótese de celebração de contrato de compra e venda entre filhos realizada após a ciência acerca de demanda executiva, capaz de reduzir a parte devedora à insolvência, sem comprovação da transferência de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0142.17.000719-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022)(g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro, reconheceu a ocorrência de fraude à execução e preservou a penhora incidente sobre imóvel rural doado aos filhos do executado após sua citação em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Os embargantes alegaram premissa equivocada, contradição e omissão quanto à partilha do imóvel em divórcio judicial, à necessidade de resguardo da meação da ex-cônjuge não executada, à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à condenação por litigância de má-fé imposta em primeiro grau, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa quanto ao reconhecimento da fraude à execução; (ii) saber se seria possível o afastamento da penhora em razão da meação do cônjuge não executado; (iii) saber se a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural poderia ser analisada em sede de embargos de declaração; e (iv) saber se subsiste a multa por embargos protelatórios aplicada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia principal, reconhecendo a fraude à execução diante da doação gratuita do único bem do executado aos filhos, após a citação em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 5. A inexistência de registro da penhora à época da doação não afasta a configuração da fraude à execução, sendo irrelevante a alegada boa-fé dos donatários, especialmente diante do vínculo familiar e da ausência de outros bens capazes de satisfazer o crédito. 6. A alegação de impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade não foi suscitada oportunamente nas instâncias anteriores, configurando inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 7. Não se verifica contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo do recurso integrativo. 8. Contudo, restou configurada omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que a mera improcedência dos embargos não autoriza, por si só, a penalidade, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVOS E TESES 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios, mantido o acórdão embargado nos demais termos. Teses de julgamento: 1. A configuração da fraude à execução independe do registro prévio da penhora, bastando que a alienação do bem ocorra após a citação em demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não se justificando pela mera rejeição dos embargos de declaração. Tese em itálico Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV, 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXVI. Tese em itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.02.2015. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.180410-3/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026)(g.n.) Nesse sentido, a tentativa da embargante de se abrigar sob a literalidade do enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. A criação ou utilização de sociedade empresária familiar (“holding patrimonial”) para absorver imóveis de propriedade de genitores executados, anos após a sua citação válida no processo de execução, configura nítida manobra de blindagem patrimonial com o fito de frustrar a satisfação do crédito exequendo, gerando estado de insolvência. O liame consanguíneo estreito entre os executados e os sócios e administradores da sociedade adquirente afasta por completo a condição de terceiro de boa-fé. Assim, estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução na alienação dos imóveis objeto das matrículas nº 23.980 e nº 23.982, impondo-se a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante a exequente e a consequente improcedência dos embargos de terceiro. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal n.º 5007127-39.2016.8.13.0313. Em seguida, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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