Publicações do processo

5029714-63.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5029714-63.2026.8.08.0048 AUTOR: MARIA GENILZA SCHIMIDEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA MARTINS LEMOS - ES42697, TASSO MAURICIO CARVALHO FILHO - ES26856 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Avenida Paulista 1106, Andar 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-914 DECISÃO/CARTA Trata-se de ação AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por MARIA GENILZA SCHIMIDEL DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos já devidamente qualificados na exordial. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés; ii) entre os anos de 2023 e 2026 foram aplicados reajustes anuais sucessivos nos percentuais de 39,65% (2023), 29,80% (2024), 39,90% (2025) e 39,90% (2026); iii) os aumentos aplicados são manifestamente abusivos, exorbitam a capacidade financeira da beneficiária e descumprem os parâmetros de razoabilidade, impondo risco à continuidade da assistência à saúde. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão/readequação dos reajustes aplicados, limitando-se as mensalidades aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares. Espontaneamente, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação arguindo a legalidade dos aumentos com base nos critérios de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), impugnando o pedido de justiça gratuita e a concessão da tutela liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, faz-se necessária a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sob a égide do juízo de cognição sumária: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária é da categoria coletivo por adesão, o qual não se submete estritamente aos teto de reajuste fixado pela ANS para os contratos individuais e familiares. Nos contratos coletivos, a atuação da agência reguladora pauta-se no monitoramento da evolução dos preços e no acompanhamento da sinistralidade do grupo contratante. Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que pretendia a suspensão do reajuste anual do contrato de saúde coletivo por adesão. Inconformismo da autora. Alegação de abusividade. Pretensão de suspensão do reajuste anual ou, subsidiariamente, a aplicação provisória dos índices da ANS. Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Quanto ao índice de reajuste indicado pela ANS, o mesmo somente é aplicável aos contratos de saúde individuais e familiares. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2186929-44.2022.8.26.0000; Ac. 15970574; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 22/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2896). Além disso, neste momento processual de cognição sumária, não é possível aferir de plano a eventual abusividade das alíquotas aplicadas entre 2023 e 2026. A aferição do equilíbrio atuarial pressupõe a análise detalhada da massa de beneficiários e dos índices de sinistralidade e VCMH — elementos técnicos que dependem do devido contraditório e de eventual dilação probatória, sendo inviável acolher a pretensão integrável fundada unicamente na alegação unilateral de onerosidade. Nesse sentido, entendo, à primeira vista, pela ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, revelando-se indispensável a instrução processual para cognição exauriente dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização caso as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição. Considerando o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida BRADESCO SAUDE S/A, por via postal/eletrônica, para tomar ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Diligencie-se. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26073018263027700000097245000 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26073018263058500000097245004 02 - Documento pessoal - CNH Documento de Identificação 26073018263136500000097246508 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 26073018263185000000097246509 04 - Cartao do plano de saude Documento de comprovação 26073018263217100000097246510 05 - Contrato de adesao - proposta 7598181 Documento de comprovação 26073018263243900000097246511 06 - Ficha financeira - historico contratual e financeiro Documento de comprovação 26073018263276600000097246512 07 - Demonstrativos anuais de pagamentos - 2022 a 2025 Documento de comprovação 26073018263299800000097246513 08 - Mensalidades de junho e agosto de 2025 - antes e apos o reajuste Documento de comprovação 26073018263341100000097246514 09 - Mensalidades anteriores ao reajuste de 2026 Documento de comprovação 26073018263377200000097246515 10 - Mensalidade de julho de 2026 - apos o reajuste Documento de comprovação 26073018263399400000097246516 11 - Comunicado do reajuste de 2025 - 39,90 por cento Documento de comprovação 26073018263415000000097246518 12 - Nota tecnica resumida - reajuste de 2025 Documento de comprovação 26073018263443400000097246519 13 - Nota atuarial detalhada - apolice 5214 - reajuste de 2025 Documento de comprovação 26073018263464000000097246520 14 - Condicoes particulares 015 e 017 - agrupamento de apolices Documento de comprovação 26073018263488100000097246521 15 - Condicao particular 024 - agrupamento de apolices Documento de comprovação 26073018263522600000097246522 16 - Procedimento administrativo no PROCON - 2025 Documento de comprovação 26073018263540800000097246523 17 - Sentenca e certidao de transito em julgado - processo anterior Documento de comprovação 26073018263579800000097246526 18 - Declaracao de hipossuficiencia e comprovantes de rendimentos Documento de comprovação 26073018263597300000097246530 19 - Demonstrativo aritmetico da evolucao das mensalidades Documento de comprovação 26073018263665400000097246531 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080514283150600000097601466 Despacho Despacho 26080617464397700000097757086 Despacho Despacho 26080617464397700000097757086 Habilitação nos Autos Petição (outras) 26081109461177900000097927738 Doc 01 - QC - Procuração - atos constitutivos - substabelecimento - atualizado Documento de comprovação 26081109461195000000097927740 Doc 02 - Substabelecimento Documento de comprovação 26081109461157100000097927741 Petição (outras) Petição (outras) 26081214094991200000098003927 Guia DUA e comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 26081214095010600000098003937 Contestação Contestação 26081910313088700000098498262 DOC 01 - ANEXO - BRADESCO - APÓLICE 5214 - 2024 Documento de comprovação 26081910313058600000098498263 DOC 01 - DOCUMENTO QUE COMPROVA A SINISTRALIDADE E VCMH - 2014 A 2024 - APÓLICE - 5214 Documento de comprovação 26081910312821000000098498264 DOC 01 - DOCUMENTO QUE COMPROVA A SINISTRALIDADE E VCMH - NOTA EXPLICATIVA 2025 - JULHO 2025 - APÓLI Documento de comprovação 26081910312900800000098498265 DOC 01 - DOCUMENTO QUE COMPROVA A SINISTRALIDADE E VCMH - NOTA EXPLICATIVA 2026 - JULHO 2026 - APÓLI Documento de comprovação 26081910312766300000098498266 DOC 01 - PARECER 1 - REAJUSTE DOS CONTRATOS COLETIVOS Documento de comprovação 26081910313373200000098498267 DOC 01 - PARECER 2 - COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO E MUTUALISMO Documento de comprovação 26081910312957000000098498268 DOC 01 - SINISTRALIDADE 2024 - APÓLICES 5214 5314 5265 5266 5256 5365 5366 Documento de comprovação 26081910313161200000098498269 DOC 01 - ANEXO - BRADESCO - APÓLICE 5214 - 2022 Documento de comprovação 26081910313263000000098498270 DOC 01 - ANEXO - BRADESCO - APÓLICE 5214 - 2023 Documento de comprovação 26081910312876100000098498271 DOC 01 - CONDICAO REAJUSTE 2022 Documento de comprovação 26081910312794900000098498272 DOC 01 - CONDICAO REAJUSTE 2023 Documento de comprovação 26081910312928000000098498273 DOC 01 - CONDICAO REAJUSTE 2024 Documento de comprovação 26081910313428300000098498274 DOC 01 - NOTA TECNICA EXPLICATIVA 2025 Documento de comprovação 26081910313024700000098498275 DOC 01 - NOTA TECNICA EXPLICATIVA 2026 Documento de comprovação 26081910313293100000098498276 DOC 02 - EXTRATO PORMENORIZADO 2024 - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313132400000098498277 DOC 03 - CONDIÇÃO PARTICULAR 024 - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313400500000098498278 DOC 03 - CONDIÇÕES GERAIS - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313234800000098498279 DOC 03 - CONDIÇÕES PARTICULARES - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313208900000098498280 DOC 03 - MANUAL - APÓLICE 5214_1-2 Documento de comprovação 26081910313355400000098498281 DOC 03 - MANUAL - APÓLICE 5214_3-77 Documento de comprovação 26081910313308100000098498282 DOC 04 - FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 26081910313041000000098498283 DOC 05 - PROPOSTA Documento de comprovação 26081910312988100000098498284 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2021 Documento de comprovação 26081910312857100000098498285 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2022 Documento de comprovação 26081910313336500000098498286 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2023 Documento de comprovação 26081910313111000000098498287 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2024 Documento de comprovação 26081910313191600000098498288 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2025 Documento de comprovação 26081910313462500000098498289 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2026 Documento de comprovação 26081910313447100000098498290 SERRA, (data da assinatura digital no sistema). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5029714-63.2026.8.08.0048 AUTOR: MARIA GENILZA SCHIMIDEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA MARTINS LEMOS - ES42697, TASSO MAURICIO CARVALHO FILHO - ES26856 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Avenida Paulista 1106, Andar 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-914 DECISÃO/CARTA Trata-se de ação AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por MARIA GENILZA SCHIMIDEL DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos já devidamente qualificados na exordial. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés; ii) entre os anos de 2023 e 2026 foram aplicados reajustes anuais sucessivos nos percentuais de 39,65% (2023), 29,80% (2024), 39,90% (2025) e 39,90% (2026); iii) os aumentos aplicados são manifestamente abusivos, exorbitam a capacidade financeira da beneficiária e descumprem os parâmetros de razoabilidade, impondo risco à continuidade da assistência à saúde. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão/readequação dos reajustes aplicados, limitando-se as mensalidades aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares. Espontaneamente, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação arguindo a legalidade dos aumentos com base nos critérios de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), impugnando o pedido de justiça gratuita e a concessão da tutela liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, faz-se necessária a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sob a égide do juízo de cognição sumária: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária é da categoria coletivo por adesão, o qual não se submete estritamente aos teto de reajuste fixado pela ANS para os contratos individuais e familiares. Nos contratos coletivos, a atuação da agência reguladora pauta-se no monitoramento da evolução dos preços e no acompanhamento da sinistralidade do grupo contratante. Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que pretendia a suspensão do reajuste anual do contrato de saúde coletivo por adesão. Inconformismo da autora. Alegação de abusividade. Pretensão de suspensão do reajuste anual ou, subsidiariamente, a aplicação provisória dos índices da ANS. Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Quanto ao índice de reajuste indicado pela ANS, o mesmo somente é aplicável aos contratos de saúde individuais e familiares. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2186929-44.2022.8.26.0000; Ac. 15970574; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 22/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2896). Além disso, neste momento processual de cognição sumária, não é possível aferir de plano a eventual abusividade das alíquotas aplicadas entre 2023 e 2026. A aferição do equilíbrio atuarial pressupõe a análise detalhada da massa de beneficiários e dos índices de sinistralidade e VCMH — elementos técnicos que dependem do devido contraditório e de eventual dilação probatória, sendo inviável acolher a pretensão integrável fundada unicamente na alegação unilateral de onerosidade. Nesse sentido, entendo, à primeira vista, pela ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, revelando-se indispensável a instrução processual para cognição exauriente dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização caso as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição. Considerando o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida BRADESCO SAUDE S/A, por via postal/eletrônica, para tomar ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Diligencie-se. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26073018263027700000097245000 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26073018263058500000097245004 02 - Documento pessoal - CNH Documento de Identificação 26073018263136500000097246508 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 26073018263185000000097246509 04 - Cartao do plano de saude Documento de comprovação 26073018263217100000097246510 05 - Contrato de adesao - proposta 7598181 Documento de comprovação 26073018263243900000097246511 06 - Ficha financeira - historico contratual e financeiro Documento de comprovação 26073018263276600000097246512 07 - Demonstrativos anuais de pagamentos - 2022 a 2025 Documento de comprovação 26073018263299800000097246513 08 - Mensalidades de junho e agosto de 2025 - antes e apos o reajuste Documento de comprovação 26073018263341100000097246514 09 - Mensalidades anteriores ao reajuste de 2026 Documento de comprovação 26073018263377200000097246515 10 - Mensalidade de julho de 2026 - apos o reajuste Documento de comprovação 26073018263399400000097246516 11 - Comunicado do reajuste de 2025 - 39,90 por cento Documento de comprovação 26073018263415000000097246518 12 - Nota tecnica resumida - reajuste de 2025 Documento de comprovação 26073018263443400000097246519 13 - Nota atuarial detalhada - apolice 5214 - reajuste de 2025 Documento de comprovação 26073018263464000000097246520 14 - Condicoes particulares 015 e 017 - agrupamento de apolices Documento de comprovação 26073018263488100000097246521 15 - Condicao particular 024 - agrupamento de apolices Documento de comprovação 26073018263522600000097246522 16 - Procedimento administrativo no PROCON - 2025 Documento de comprovação 26073018263540800000097246523 17 - Sentenca e certidao de transito em julgado - processo anterior Documento de comprovação 26073018263579800000097246526 18 - Declaracao de hipossuficiencia e comprovantes de rendimentos Documento de comprovação 26073018263597300000097246530 19 - Demonstrativo aritmetico da evolucao das mensalidades Documento de comprovação 26073018263665400000097246531 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080514283150600000097601466 Despacho Despacho 26080617464397700000097757086 Despacho Despacho 26080617464397700000097757086 Habilitação nos Autos Petição (outras) 26081109461177900000097927738 Doc 01 - QC - Procuração - atos constitutivos - substabelecimento - atualizado Documento de comprovação 26081109461195000000097927740 Doc 02 - Substabelecimento Documento de comprovação 26081109461157100000097927741 Petição (outras) Petição (outras) 26081214094991200000098003927 Guia DUA e comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 26081214095010600000098003937 Contestação Contestação 26081910313088700000098498262 DOC 01 - ANEXO - BRADESCO - APÓLICE 5214 - 2024 Documento de comprovação 26081910313058600000098498263 DOC 01 - DOCUMENTO QUE COMPROVA A SINISTRALIDADE E VCMH - 2014 A 2024 - APÓLICE - 5214 Documento de comprovação 26081910312821000000098498264 DOC 01 - DOCUMENTO QUE COMPROVA A SINISTRALIDADE E VCMH - NOTA EXPLICATIVA 2025 - JULHO 2025 - APÓLI Documento de comprovação 26081910312900800000098498265 DOC 01 - DOCUMENTO QUE COMPROVA A SINISTRALIDADE E VCMH - NOTA EXPLICATIVA 2026 - JULHO 2026 - APÓLI Documento de comprovação 26081910312766300000098498266 DOC 01 - PARECER 1 - REAJUSTE DOS CONTRATOS COLETIVOS Documento de comprovação 26081910313373200000098498267 DOC 01 - PARECER 2 - COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO E MUTUALISMO Documento de comprovação 26081910312957000000098498268 DOC 01 - SINISTRALIDADE 2024 - APÓLICES 5214 5314 5265 5266 5256 5365 5366 Documento de comprovação 26081910313161200000098498269 DOC 01 - ANEXO - BRADESCO - APÓLICE 5214 - 2022 Documento de comprovação 26081910313263000000098498270 DOC 01 - ANEXO - BRADESCO - APÓLICE 5214 - 2023 Documento de comprovação 26081910312876100000098498271 DOC 01 - CONDICAO REAJUSTE 2022 Documento de comprovação 26081910312794900000098498272 DOC 01 - CONDICAO REAJUSTE 2023 Documento de comprovação 26081910312928000000098498273 DOC 01 - CONDICAO REAJUSTE 2024 Documento de comprovação 26081910313428300000098498274 DOC 01 - NOTA TECNICA EXPLICATIVA 2025 Documento de comprovação 26081910313024700000098498275 DOC 01 - NOTA TECNICA EXPLICATIVA 2026 Documento de comprovação 26081910313293100000098498276 DOC 02 - EXTRATO PORMENORIZADO 2024 - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313132400000098498277 DOC 03 - CONDIÇÃO PARTICULAR 024 - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313400500000098498278 DOC 03 - CONDIÇÕES GERAIS - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313234800000098498279 DOC 03 - CONDIÇÕES PARTICULARES - APÓLICE 5214 Documento de comprovação 26081910313208900000098498280 DOC 03 - MANUAL - APÓLICE 5214_1-2 Documento de comprovação 26081910313355400000098498281 DOC 03 - MANUAL - APÓLICE 5214_3-77 Documento de comprovação 26081910313308100000098498282 DOC 04 - FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 26081910313041000000098498283 DOC 05 - PROPOSTA Documento de comprovação 26081910312988100000098498284 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2021 Documento de comprovação 26081910312857100000098498285 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2022 Documento de comprovação 26081910313336500000098498286 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2023 Documento de comprovação 26081910313111000000098498287 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2024 Documento de comprovação 26081910313191600000098498288 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2025 Documento de comprovação 26081910313462500000098498289 DOC 06 - CARTA REAJUSTE 2026 Documento de comprovação 26081910313447100000098498290 SERRA, (data da assinatura digital no sistema). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.