Publicações do processo

5029707-07.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029707-07.2026.4.03.6301 AUTOR: KLEANE SILVA BOTELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Kleane Silva Botelho formula contra a União Federal pedido de repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, haja vista a realização de recolhimentos em uma mesma competência sem a observância do limite legal. - Sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual acima do limite máximo previsto na legislação: Dispõe o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.212/91 que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, sujeita-se ao RGPS, sendo obrigatoriamente filiado ao regime em relação a cada uma delas. A previsão legal supracitada é complementada pelo disposto no art. 28, § 5º, do mesmo diploma, que estabelece um limite máximo de salário de contribuição, de modo que havendo o exercício de mais de uma atividade, concomitantemente, o limite máximo há de ser observado em benefício do segurado, cabendo a restituição de eventual montante recolhido a maior pelo próprio contribuinte ou eventual responsável tributário. As previsões legais acima citadas são regulamentadas nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17.10.2022, parcialmente alterada por atos posteriores. Dispõe o art. 11 do regulamento, com efeito, que “no caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”. Todavia, de modo a evitar a superação do limite máximo de contribuição mensal a cargo do segurado, estabelece o art. 39 do citado regulamento que compete ao contribuinte individual informar a quem presta serviços a existência de atividade concomitante, a fim de evitar a extrapolação do teto de contribuição na competência em que verificada a concomitância de atividades remuneradas. A despeito da obrigação acessória acima estabelecida para o contribuinte individual, certo é que, havendo prova da ocorrência de recolhimento indevido, em razão do exercício de atividades remuneradas concomitantes e extrapolação do teto legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias, caberá em favor do contribuinte prejudicado o direito à restituição do indébito, tal como assentado no art. 89, “caput”, da Lei n. 8.212/91. - Do caso concreto: Feitas as considerações acima a título de introdução, rejeita-se, de saída, a preliminar ao mérito de falta de interesse de agir, já que a extrapolação de prazo razoável para que a administração tributária realize a análise exauriente de requerimento de restituição formulado pelo contribuinte configura resistência tácita ao pedido, exsurgindo daí a pretensão repetitória a ser apreciada pelo Judiciário. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para a dedução da pretensão repetitória em juízo, tal como assentado pelo STF, “mutatis mutandis”, no Tema n. 1.373/STF. Afasto, também, a alegação de prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 28.05.2026, ao passo que as contribuições realizadas a maior que constam do pedido remontam às competências 11/2022 a 03/2026, conforme cálculos apresentados pela autora com a petição inicial (ID 586327437). Não houve, portanto, decurso do prazo quinquenal prescricional do art. 168 do CTN entre nenhum dos recolhimentos indevidos e o ajuizamento da demanda. Demais disso, vê-se que, no caso concreto, o CNIS comprova o exercício de atividades laborativas concomitantes no período acima mencionado. O cálculo do indébito, por sua vez, foi apenas genericamente impugnado pela União, e esse montante, de toda forma, será escrutinado na fase de cumprimento de sentença, quando então eventual excesso poderá ser decotado. Desse modo, reconheço a procedência parcial do pedido repetitório, limitada a repetição às competências em que ocorrida, efetivamente, a extrapolação do limite máximo legal de recolhimento de contribuições à Seguridade Social. O valor da condenação deverá ser atualizado pela SELIC, exclusivamente, até o efetivo pagamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Kleane Silva Botelho contra a União Federal, o que faço para condenar o réu à repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias além do limite máximo previsto no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, nas competências de 11/2022 a 03/2026, atualizável pela SELIC desde cada recolhimento indevido. INDEFIRO à autora a gratuidade de justiça requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC neste caso, é elidida pelo que consta do CNIS, documento que revela a percepção de renda formal mais do que suficiente para atender às reduzidas despesas deste processo. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito, intime-se a autora para atualizar o valor devido e a União para acolher ou rejeitar fundamentadamente a conta. Incontroversos os cálculos, expeça-se requisição de pagamento em favor da autora. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.