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5029697-70.2024.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029697-70.2024.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ZELIOMAR JOSÉ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recursos especial (ID 20669608) e extraordinário (ID 20669481) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão (ID 18315723) da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO POR OMISSÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO OMITIDO. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO CRIMINAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário exerce o controle de legalidade dos atos administrativos, o que inclui a análise da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso configure violação à separação dos Poderes (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2. A eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social não pode ser fundamentada na mera existência de Boletim de Ocorrência, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF). 3. A idoneidade moral, critério legítimo para o ingresso em cargos públicos, deve ser aferida por fatos graves e comprovados, não se justificando a eliminação baseada em registros preliminares irrelevantes e de pequeno impacto social. 4. A exclusão de candidato por omissão na declaração de um Boletim de Ocorrência de cunho irrelevante e sem desdobramento criminal configura um rigor desproporcional por parte da Administração, devendo ser anulada a penalidade excessiva. 5. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (ID 19979569). Em suas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação: (i) aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional decorrente de supostas omissões; e (ii) ao artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, asseverando ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade e da proporcionalidade, ante o afastamento da regra de exclusão do candidato que omitiu informações. No recurso extraordinário, alega ofensa aos arts. 2º, 5º, caput e inciso LVII, 37, caput, e 144 da Constituição Federal, ao fundamento de que o controle judicial teria afastado regra vinculante do certame aplicável às carreiras de segurança pública, em afronta aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da presunção de inocência. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal à hipótese, por se tratar de controvérsia relacionada à omissão de informações pelo candidato. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo à análise das matérias recorridas, a começar pelo recurso especial. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece acolhimento. A câmara julgadora enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito da higidez do certame e da omissão na declaração do candidato, que a exclusão motivada por registro de Boletim de Ocorrência irrelevante e destituído de qualquer desdobramento penal caracteriza um rigor desproporcional por parte da Administração Pública, conferindo à omissão uma penalidade excessiva que ofende a razoabilidade. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. Na sequência, o recorrente alega violação ao artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, asseverando ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade e da proporcionalidade em decorrência da anulação da sanção administrativa. O colegiado prolator do acórdão recorrido, fundamentado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a eliminação do candidato em virtude de omissão na declaração de um boletim de ocorrência configurou medida flagrantemente desproporcional, consignando que a idoneidade moral para ingresso nos quadros públicos deve ser avaliada com base em fatos graves, não se justificando a exclusão do certame motivada pelo silêncio acerca de um fato reputado como irrelevante e de pequeno impacto social, o qual não se mostrou hábil a desabonar a conduta do candidato. Infirmar premissas dessa natureza, a fim de validar a exclusão do candidato sob a ótica da vinculação estrita às regras do instrumento convocatório e reverter o juízo de desproporcionalidade, exigiria a reinterpretação das cláusulas editalícias e o revolvimento do acervo de fatos e provas delineado no feito, providências que são inviáveis na estreita via do recurso especial, consoante dispõem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a inadmissibilidade do recurso especial, passo à análise do recurso extraordinário. Em suas razões do apelo extremo, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, caput e inciso LVII, 37, caput, e 144, todos da Constituição Federal, defendendo a legalidade do ato administrativo vinculado e a inaplicabilidade do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. O órgão julgador assentou que a penalidade aplicada ao impetrante ofendeu os critérios da proporcionalidade, uma vez que decorreu da omissão de fato que sequer consubstanciou instauração de inquérito ou desdobramento penal. Nesse contexto, a aferição de eventual ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e aos postulados que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) pressuporia o exame das disposições do edital do certame e da legislação infraconstitucional aplicável à investigação social. Eventual violação ao texto constitucional, portanto, seria meramente reflexa ou indireta. Ademais, para derruir o juízo de desproporcionalidade validado pela câmara julgadora e legitimar a pena de exclusão por inaptidão moral em carreira ligada à segurança pública, seria imprescindível a reanálise de todo o contexto fático-probatório relativo à conduta que ensejou o referido boletim de ocorrência omitido, providência que encontra barreira no verbete da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Registro que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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