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5029671-50.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029671-50.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) DESPACHO/DECISÃO I – Pagamento das custas processuais iniciais conforme Evento 07. II - Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 03 dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução, no prazo de 15 dias, na forma das disposições do art. 915 do CPC. Registro que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. III - Arbitro honorários de advogado (art. 827 do CPC) em 10% sobre o valor da execução, podendo o Executado, no caso de integral pagamento, beneficiar-se da redução pela metade da verba honorária (art. 827, §1º, do CPC). IV - Sem o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo Credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos arts. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte Executada (Devedora), caso a parte Exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (arts. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte Executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. V - Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC. VI - A penhora de bens de propriedade da parte Devedora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (arts. 838 e 845, ambos do CPC), cabendo ao Juiz apreciar a necessidade de arrombamento do domicílio do Executado (art. 846 do CPC). VII - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, deverão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC). VIII – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte Executada (art. 842 do CPC). IX - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). X - A própria parte Exequente poderá expedir a certidão de ajuizamento da execução de título extrajudicial, ficando ciente de todas as disposições do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, diretamente no sistema Eproc (aba "Ações" > "Certidão para Execuções"), sendo desnecessária qualquer intervenção de servidores. XI – Efetivada a penhora e a avaliação de bens da parte Devedora, conforme formalidades acima descritas, ou não se logrando êxito na tentativa de localização e constrição de bens do Executado, intime-se a parte Exequente dos atos processuais praticados, bem como para se manifestar a respeito, inclusive das obrigações que lhe incumbem, a teor do art. 799 do CPC. XII - Estabelecido como incontroverso o valor de avaliação dos bens penhorados, intime-se o Exequente para manifestar intenção na adjudicação dos mesmos (art. 876 do CPC), ou para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC). XIII – Em não sendo requerida a adjudicação, tampouco a alienação particular dos bens penhorados, deverá ser procedido ao leilão judicial, observadas as disposições dos arts. 881 a 903, todos do CPC, por um dos Leiloeiros Oficiais da Comarca, desde já designados pelo Juízo, de forma sucessiva e alternada, intimando-se as partes e terceiros detentores de direitos reais sobre os bens penhorados e objetos da venda judicial. XIV – Nas hipóteses de a parte Exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do Devedor pelo Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do Devedor em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise. XV – Advirto a parte Exequente/Credora de que se houver penhora no rosto dos autos lavrada em seu desfavor na fase de conhecimento ou na fase de execução, porque devedora em processo diverso, deverá informar oportuna e previamente ao Juízo tal circunstância, abstendo-se inclusive de levantar valores depositados judicialmente em seu favor, bem como de receber valores diretamente da parte contrária em razão de eventual acordo celebrado extrajudicialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e aplicação de medidas processuais coercitivas pelo Juízo (incidência do art. 772, II; art. 774, I a IV; art. 777; art. 77, IV e §1º; art. 79; e art. 80, V, todos do CPC).

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